terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Algumas notas sobre Contencioso pré-contratual

O contrato administrativo encerra uma forma de colaboração entre a Administração e os particulares por via bilateral, nos casos em que a Administração faz uso do mecanismo da contratação e contenha actos de gestão pública que ficam submissos ao direito administrativo, ou seja, “funções materialmente administrativas”. O art.º 179.º do CPA encerra uma norma e habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos, reproduzindo o art.º 9º/1 do ETAF – podemos definir o contrato administrativo como o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada, extinta uma relação administrativa. Sendo uma relação administrativa aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições justificadas pelo interesse público levada a cabo pela Administração perante particulares ou impõe deveres a estes perante ela. O Direito Europeu é imprescindível na avaliação da contratação pública, começando a sua disciplina a desenvolver-se em 57 com o Tratado de Roma – pesando embora, o facto de não ter nenhuma manifestação directa do que concerne à contratação pública introduz alguns princípios que vêm nortear as primeiras directivas nos anos 60, que vão sendo sucessivamente reformados em ciclos de cerca de dez anos, acompanhando a integração europeia e as vicissitudes da época. Os anos 60 são caracterizados por uma intervenção minimalista, com regimes europeus para apenas alguns contratos públicos e apenas algumas entidades – inicialmente estes contratos eram as empreitadas, a aquisição de bens e só mais tarde a prestação de serviços; e as entidades eram o Estado e a Administração Pública Clássica (pessoas colectivas de direito público, em oposição com os sectores excluídos das águas, transportes, energia e telecomunicações. As regras destes regimes acentuavam essencialmente sobre os procedimentos pré-contratuais, impondo a realização de concursos com inúmeras excepções e exclusões. Existe essencialmente a consagração de princípios baseados na regulação do bem-estar entre operadores económicos, garantindo a concorrência e a igualdade, estipulando-se as liberdades essenciais do projecto europeu. Ao longo do tempo dá-se um alargamento subjectivo na aplicação destas directivas, passando a ser aplicadas as entidades privadas que actuem em colaboração com a administração, isto essencialmente nos anos 80. Existe um alargamento dos regimes dos contratos que passam a ficar submetidos ao direito europeu, surgindo novos contratos. Nomeadamente sectores especiais com regimes próprios menos exigentes, mas sujeitos a directivas europeias. Podemos destacar o caso específico da Directiva recursos de 89 que vem prever tanto procedimentos como antes acontecia, mas, também, impor que haja meios de impugnação e de recurso das decisões que sejam contrárias ao direito europeu (tem uma revisão com versão de 2007). Em 2004, são inseridas as concessões de obras públicas, sem que tenham a mesma consagração as concessões de prestação de serviços. Em 2009, consagra-se um regime especial em matéria de compras em matéria militar.
Hoje o direito nacional e europeu consagra os Princípios da livre circulações de mercadorias, liberdade de estabelecimento, livre prestação de serviços, igualdade, não discriminação, reconhecimento mutuo, proporcionalidade, transparência e concorrência – diz-nos JOÃO CAUPERS. A enunciação dos princípios do art.º 1º/4 do CCP parece entender-se como não necessária por via da sua contemplação no CPA (art.º 3º a 12º); Chegando ESTEVES DE OLIVEIRA a formar opinião no sentido de estes serem mesmo desnecessários pela sua pré consagração em sede constitucional. -> não podendo negar que se deve aplicar os restantes princípios do CPA não enunciados no CCP. M. REBELO DE SOUSA diz que outros princípios têm de ser aplicados: tutela da confiança, força vinculativa contratual e objectividade e JORGE ANDRADE E SILVA parte de uma aplicação em esquema tripartido: princípios relativos à actuação administrativa; princípios do procedimento administrativo (aplicam-se a quaisquer procedimentos adjudicatórios); e princípios especiais dos procedimentos pré-contratuais (que se aplicam aos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos). Primordial é o Princípio da Concorrência (art.º 10 RJRDPCP) – obrigando, em principio, a que seja adoptado um procedimento de adjudicação de contrato publico, decorrendo do principio da liberdade economia, do livre acesso à contratação e à igualdade de tratamento na mesma. Tem como corolários a exigência de comparabilidade de propostas e candidaturas; o princípio da intangibilidade/imutabilidade das propostas (art.º 69) ; a estabilidade do concurso; e a estabilidade subjectiva dos concorrentes. Preceitua-se hoje ainda uma diferença entre contrato público e contrato administrativo, os marchés publics: contrato público – art.º 1º/2 CCP reduzidos aos contratos de prestação de serviços, , fornecimento, empreitada de obra publica, concessão de serviços e concessão de obra publica – operando uma “dualidade conceptual ezquizófrénica” para VASCO PEREIRA DA SILVA. Interessa referir a boa doutrina de MARIA JOÃO ESTORNINHO que apontava quanto aos contratos administrativos várias fases de um requiem: candura, atrito e convivência civilizada- propugnando um sentido convergente entre contrato administrativo e contrato de direito privado da administração: complexo exorbitante dos tradicionais contratos administrativos, a publicização da actividade de direito privado da administração. Não se pode considra hoje que as prerrogativas exorbitantes da administração não se apliquem aos contratos de direito privado da mesma, poder de interpe das cláusulas, fiscalização, direcção unilateral, rescisao unilateral. Esta concepção afasta-se daquilo que era a doutrina tradicional portuguesa que se preocupava com a origem orgânica das partes contratantes, a sua natureza enquanto entidade pública, para agora, com base no direito europeu, passar a interessar-se pelo facto jurídico contratual que é formado por uma entidade adjudicante: na doutrina portuguesa seriam uma categoria contratual geral celebrada pelo estado, em que os contratos administrativos seriam uma sua espécie sujeita ao direito administrativo, a par de outras realidades não administrativas como os contratos constitucionais, os tratados e convenções internacionais, contratos fiscais, financeiros (FREITAS DO AMARAL) – levando MARIA JOÃO ESTORNINHO a dizer que a concepção derivada da doutrina francesa de contrato público morreu (derivando na inexistência hoje da concepção de contrato administrativo enquanto aqueles celebrados entre a administração e os particulares ou pessoas colectivas, com base em poderes de autoridade, como colaboração subordinada no dizer de MARCELLO CAETANO. Doutrina mais tarde recusada por FREITAS DO AMARAL, SÉRVULO CORREIA, ESTEVE DE OLIVEIRA E GUILHERME DA FONSECA, apontando alguns que a lei não era taxativa, não sendo a enumeração do antigo 815/2 um carácter taxativo nem naquilo que concernia ao efeito contencioso; o que não impedia, mesmo que taxativamente em matéria de contencioso, que existissem outros contratos substancialmente administrativos Questão definitivamente resolvida com a entrada em vigor do ETAF e do CPA, sendo hoje uma delimitação teleológica e não orgânica na senda da prossecução e interesses públicos e submissão ao direito administrativo). No caso dos contratos administrativos que podiam ser objecto de direito privado e não são por opção das partes existe uma divergência doutrinaria em que JOÃO CAUPERS diz que passa a ser contrato administrativo aquilo que os contraentes assim quiserem e MARCELO REBELO DE SOUSA que diz que esta escolha só é possível quando a administração dispuser de um poder discricionário que lhe permita a escolha entre a “prossecução de interesses públicos por contrato administrativo ou direito privado” (contratos públicos...). Questão interessante é a que pergunta se podem existir contratos administrativos entre duas pessoas de direito privado. A doutrina francesa e alemã tem seguido nesse sentido, com base num conceito amplo que comporte qualquer modificação, criação ou extensão d uma relação jurídica de direito administrativo. Para FREITAS DO AMARAL a relação administrativa é definida com base em poderes de autoridade ou restrições de interesse publico à administração, atribuindo deveres e impõe direitos aos particulares; consagrando uma excepção aquilo que é o regime regra do direito privado do art. 406/1 CC → aquilo que era o regime do art.º 180 CPA. Quanto à validade dos contratos a L. 134/98 de 15 de Maio, vem consagrar o recurso de contencioso através de um novo meio processual acessório que se reconduz às medidas provisórias contra actos administrativos relativos à formação de contratos da AP, que não eram necessariamente administrativos, que tivessem por objecto fornecimentos ocasionais de bens e contratos de prestação de serviços que não visassem fins de imediata utilidade publica, o que Sérvulo Correia na sua doutrina já defendia pela sua tipificação enquanto administrativos, passan definitivemente a estar subjugado aos tribunais administrativos, contrariamente à exepção presente em sede do ETAF (artº 9º). Com a Reforma 2002 da Justiça Administrativa tem-se como ausente a expressão de contrato administrativo e alguns autores propuseram mesmo a adopção do termo contratos públicos, por exemplo, M. JOÃO ESTORNINHO, AFONSO DE OLIVEIRA MARTINS E CARLOS CADILHA. O CCP opera a transposição das directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE – fundamentalmente referentes a procedimentos pré-contratuais; JOÃO CAUPERS diz “bem se pode dizer que o código teve dois legisladores, um comunitário outro nacional”; concentra direito objectivo e adjectiva, mantendo em vigor diversa legislação avulsa.
Historicamente, resultam duas imposições das directivas relativas ao processo dos actos praticados no decurso do procedimento que visam a celebração de contratos (só alguns – art. 100º/1)
Qualquer acto pré-contratual pode ser impugnado neste processo não sendo necessário que tenha a natureza jurídica de acto administrativo. É ainda passível de impugnação a adjudicação do contrato mas como tal é um acto administrativo o CPTA nem o referiu.
Existe um desvio estes actos do âmbito da acção administrativa especial – os actos impugnados neste processo urgente não pode ser impugnado na acção administrativa especial. Tal como os actos relativos a contencioso eleitoral, os actos de contencioso pré contratual são inimpugnáveis na acção administrativa especial.
Este processo também não é um processo estritamente impugnatória, sendo que os tribunais administrativos já tem reconhecido a possibilidade de extensão deste processo aos actos de condenação à pratica de acto devido.
Note-se que nos termos do art. 100º/3, basta que o litigio esteja incluído no âmbito da jurisdição administrativa para ter também de se aplicar este contencioso pre contratual urgente mesmo que uma das partes seja particular (ao contrario do que sucede no contencioso eleitoral que só se aplica a entidades públicas).
Quanto aos pressupostos do contencioso pré-contratual aplicam-se as regras gerais previstas para a acção administrativa especial pois existe uma remissão para o regime da impugnação de actos administrativos, donde surge o problema nos casos em que se efectue um pedido de condenação à pratica de um acto devido.
Nos termos do art.101º a impugnação intentada no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou não havendo lugar a notificação na data do conhecimento do acto permite afastar a regra geral que estabelece 3 meses nos termos do 58º/2.
Outra questão que se coloca é a de saber se o art. 58º/2 CPTA apesar de se referir que não há prazo para os actos nulos se também se aplica aos anuláveis. As opiniões na doutrina dividem-se: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA segue a orientação do STA e entende que tanto se aplica aos actos nulos como anuláveis.
Como ANDRÉ SALGADO DE MATOS defende um acto nulo não deve estar sujeito a um prazo de impugnação uma vez que estes não produzem quaisquer efeitos jurídicos. Estando o acto ferido de nulidade este não se pode estabilizar na ordem jurídica. Conclui assim que este prazo é apenas para os actos administrativos que tenham um prazo de impugnação geral.

Quanto à Tramitação do Contencioso Pré-Contratual apresenta particularidades relativamente a acção administrativa especial, nomeadamente no que diz respeito às alegações que se assemelham à do contencioso eleitoral, existe uma redução de prazos (20 dias), por outro lado o artigo 63.º permite ampliar o objecto do processo e verificando-se a impossibilidade de dar pretensão ao pedido do autor, o tribunal pode julgar improcedente o pedido em causa (não procede a sentença requerida, mas convida as partes a acordar o montante da indemnização. Além da impossibilidade absoluta o art. 45º prevê ainda a situação de tal gerar um grave prejuízo para o interesse publico este não existe no art. 102º/5 porque a estabilidade do interesse publico pressupõe o decurso do tempo, e este processo é urgente.
De acordo com o 103.º o processo termina com audiência.


- Curso de direito dos contratos públicos : por uma contratação pública sustentável / Maria João Estorninho. - Coimbra : Almedina, 2012. -O poder de modificação unilateral do contrato administrativo, quando exercido pela administração : e as garantias contenciosas do seu co-contratante perante este exercício / Lourenço B. Manoel de Vilhena de Freitas. - Lisboa : AAFDL, 2007. - Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Políticas apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 2002 - Contratos sobre o exercício de poderes públicos : o exercício contratualizado do poder administrativo de decisão unilateral / Mark Bobela-Mota Kirkby. - Coimbra : Coimbra Editora, 2011. - A formação dos contratos públicos : uma concorrência ajustada ao interesse público. - Lisboa : AAFDL, 2013. - Tese de doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2012. -O contencioso administrativo no divã da psicanálise : ensaio sobre as acções no novo processo administrativo / Vasco Pereira da Silva. - 2ª ed.. - Coimbra : Almedina, 2009.

Manuel Saraiva n.º 149113703
Ricardo Ferreira n.º 140110120


A Gaiola Dourada do "Xerife" Dalton

Exmo. Juiz Isaac C. Parker, 

Meu bom amigo, 

A 21 de Novembro, decorrente de uma manifestação praticamente inédita, o director da Polícia de Segurança Pública apresentou a sua demissão. Demitido ou não, este é um segredo que ficará bem guardado na arca dos tesourinhos da nossa República, mas que não importa agora para este relato.

Ainda o “luto” não tinha sido levantado e Paulo Gomes já era “oficial de ligação” do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Paris.

Mutatis mutandis, este é um caso cada vez mais frequente, em que o “Xerife” passa a “irmão Dalton” numa troca de “bonés” que deixa qualquer cidadão perplexo. Trata-se, aqui, verdadeiramente da besta que passa a bestial. Se “ontem” não tinha aptidões para estar à frente da Polícia, “hoje” já está apto a representar Portugal internacionalmente, com direito a uma reward superior àquela que recebia enquanto director da P.S.P.

Como bom cidadão, não me cabe somente escrever sobre isto, mas reagir. Alguém tem de defender o Estado. E isso não se faz no saloon! É preciso pegar no revólver e sair à rua. Assim fiz (mesmo que idealmente)... Encontrei-me com o “Xerife” Dalton e num duelo digno dos meus antepassados, puxei do meu revólver e disparei... a minha providência cautelar. Esta é, face aos factos, a melhor forma de proteger o interesse público. Afinal de contas, é o interesse de todos os cidadãos que está em causa, e que tem de ser defendido, com a maior urgência, de preferência, “mais rápido do que a própria sombra”.

A nomeação de Paulo Gomes, para um cargo criado ad-hoc, é lesiva para o interesse público e suspeita pela sua urgência. Se este cargo nunca existiu, porquê a sua relevância logo após a demissão do director da P.S.P.? Porquê esta necessidade tão grande de o integrar na estrutura de uma Embaixada que tem vindo a perder cada vez mais funcionários[1]? Não se pode sequer entender que tenha sido nomeado sem se esperar pelas conclusões do relatório da Inspecção Geral da Administração Interna. As dúvidas são tantas que não se compreende como é que numa lógica de prudência governativa se toma uma decisão destas

Pelo exposto, considero que se reúnem os dois critérios de decisão de decretamento de uma providência cautelar, que será, sem dúvida, adequada a salvaguardar a eficácia da acção especial de impugnação da norma que nomeou Paulo Gomes [artigos 112.º, n.ºs 1 e 2, a), e 113.º, n.º 1, do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos]: por um lado, o periclum in mora e, de outro, o fumus boni iuris (artigo 120.º do CPTA).

Verificada a adequação da providência, importa justificar a (minha) legitimidade. De facto, qualquer pessoa, independentemente do interesse que possa ter sobre a demanda, tem legitimidade para propor e intervir nos termos previstos na lei, tanto em processos especiais, como cautelares, desde que destinados à defesa de valores constitucionalmente protegidos, entre os quais se insere a defesa dos bens do Estado [artigos 9º, n.º 2, e 55.º, n.º 2, do CPTA]. Conciliando, assim, os artigos 9.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, f), e 112.º do CPTA, só pode concluir-se pelo preenchimento do pressuposto processual da legitimidade, tanto quanto ao procedimento cautelar como no que à acção principal diz respeito.

Não existem dúvidas de que ambas as acções visam salvaguardar os bens do Estado referidos no artigo 9.º, uma vez que estão em causa princípios basilares do Estado de Direito, tais como a boa gestão e a transparência dos orgãos públicos, e a legalidade – é esta a causa do meu pedido. Acresce que, como foi recentemente referido na Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aquando da audição do Ministro da Administração Interna, está a decorrer um inquérito para apurar das responsabilidades de Paulo Gomes nos incidentes de 21 de Novembro.

Por tudo isto, montei o meu Jolly Jumper e entreguei na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa um pedido destinado à impugnação de norma administrativa [artigos 46.º, n.º 2, a), e 72.º ss. do CPTA], juntamente com um requerimento de providência cautelar destinada à suspensão da eficácia da norma que nomeou Paulo Gomes e ao seu afastamento (provisório) das funções que já foram referidas [artigo 112.º, n.ºs 1 e 2, a) do CPTA].

Assina, o teu honrado amigo, cidadão zeloso e responsável,

Lucky Luc



Bibliografia consultada:
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2009.
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012.






Rodrigo Botelho Miranda - 140106137


Kátia Administrativa - Resolução do Caso Prático

No caso em análise são suscitadas diversas questões jurídicas. 
Podemos identificar, em primeiro lugar, o problema de saber se é possível criar um tribunal administrativo extraordinário. O artigo 8.º ETAF estabelece como órgãos da jurisdição administrativa e fiscal os seguintes tipos de tribunais:
a)    Supremo Tribunal Administrativo
b)    Tribunais centrais administrativos
c)    Tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários
No caso subjudice estamos perante um tribunal administrativo de círculo que foi criado extraordinariamente. Ora, o artigo 39.º n.º 1 do ETAF esclarece que as sedes destes tribunais são fixadas por decreto-lei bem como a sua área de jurisdição. Embora a hipótese seja omissa relativamente a este ponto iremos admitir que esta norma foi respeitada.
Relativamente à colocação de juízes de acordo com o artigo 70.º alínea b) do ETAF esta pode ser feita por meio de concurso. Quanto às normas aplicáveis ao concurso, o artigo 71.º do ETAF remete para o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados (Lei n.º 2/2008 de 14 de Janeiro alterada pela Lei n.º 45/2013 de 3 de Julho).

Para além do referido, outro acto de relevo para a resolução da hipótese é o erro administrativo de aceitação de Kátia no CEJ, que faz com que chegue a juíza e exerça a sua profissão com base num acto viciado. Este erro administrativo não tem por base uma violação dos requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso, pois estes de acordo com o artigo 5.º do Regime de ingresso nas magistraturas foram todos preenchidos. O erro prende-se sim com um vício da vontade por parte da administração (CEJ).
            Antes de mais convém identificar que o Direito Público distingue entre validade e eficácia e tal distinção não existe no Direito Privado, onde, em regra, estas duas realidades andam a par. Contudo, no Direito Administrativo é possível haver condições diferentes para que um acto seja válido e para que um acto produza efeitos jurídicos e pode existir um acto válido mas ineficaz e um acto inválido mas eficaz, ou seja, produtor de efeitos jurídicos.
            Para um acto ser considerado ilegal é necessário que se desrespeitem certas condições, como disposições legais relativas à competência dos órgãos administrativos, ao procedimento administrativo, à forma dos actos e de natureza material. No entanto, o acto pode ser inválido e ser também produtor de efeitos jurídicos, produzindo efeitos até ser afastado do ordenamento jurídico. Assim, poderia produzir efeito ad eternum.
No nosso caso, a aceitação de Kátia no CEJ (vide artigo 90º da Lei n2/2008 de 14 de Janeiro na sua versão actualizada), quando ela deveria ter sido recusada, corresponde a um acto notificado aos seus destinatários que produziu o efeito de Kátia estudar e se tornar magistrada. Assim, apesar do vício, o acto é eficaz. Estamos perante um acto inválido pois viola as regras de admissão ao CEJ, o que faz com que estejamos perante um caso de injustiça relativamente a outros candidatos nas mesmas condições que não foram aceites e também perante uma situação de contrariedade ao Direito, na medida em que contraria esta realidade jurídica – visão ampla de Invalidade.
Depois de verificar a existência de um vício, cumpre identificar o vício em causa. Os vícios invocados tradicionalmente no Direito Português correspondem à enumeração que se encontrava na antiga Lei das Autarquias Locais, dos anos 90:
1.    Usurpação de poderes – vício que decorre de incompetências graves e que viola o Princípio da Separação de Poderes. Não é apenas uma incompetência, é uma incompetência agravada por violar o referido princípio. Exemplo: se a Administração pratica o acto cujo conteúdo corresponde a reserva de lei, ela está a invadir o Princípio da Separação de Poderes. Mesmo vício que corresponde à mesma ilegalidade que o vicio debaixo e isto demonstra que enumeração era ilógica

2.    Vício de incompetência – este vício tem que ver com o facto de o acto poder ser praticado de acordo com a atribuição de um órgão. Sempre que um órgão sai das respectivas atribuições há incompetência absoluta. Situações de incompetência por falta de competência ocorrem quando o órgão pratica um acto da competência de outro órgão. A invalidade gerada por este vício corresponde à gerada pelo vício anterior, o que demonstra que a enumeração tradicional dos vícios é ilógica.

3.    Vício de forma

4.    Vícios de natureza material:
a.    Vício de violação de Lei – tem que ver com o desrespeito de regras relativas ao conteúdo ou objecto do acto.
b.    Vício de desvio de poder – tradicionalmente diz-se que é típico do poder discricionário e no quadro deste aspecto diz respeito ao fim legal. Este desvio tanto pode acontecer quando é prosseguido um fim de interesse privado e depois temos a prossecução de outro fim de interesse legal, havendo uma substituição de fim legal. O Professor Freitas do Amaral propõe o nome de “corrupção” para designar es5ta situação  

Esta enumeração é ilógica e incompleta. Os vícios significavam um alargamento dos critérios do controlo da legalidade e a Teoria dos Vícios servia para fazer esse controlo. Estamos perante uma realidade com origem histórica mas não necessariamente legal. Esta distinção de vícios, para mais e como se viu, não era uma exigência que decorria da Lei de Processo, que era o único aspecto em que esta questão podia ser juridicamente relevante.
No entanto, o que importa para o caso são os vícios da vontade no acto administrativo (erro, dolo ou coacção). Se um órgão administrativo (como é o caso do CEJ, que pertence à Administração Indirecta do Estado) se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um acto administrativo ou é enganado por um particular que pretende obter certo acto administrativo, neste caso verificando-se a existência de dolo identificados pelo Professor Freitas do Amaral
Chegados a este ponto, e tendo concluído que o vício não se traduz numa forma de ilegalidade, de modo a que as sanções dos artigos 133º e seguintes do CPA (nulidade ou anulabilidade) não se aplicam, o que fazer? Consideramos necessário pensar um pouco “outside the box” e olhar para outro tipo de sanções propostas por parte da doutrina: as situações de inexistência e de simples irregularidade.
A primeira é destinada a actos que não espelham todos os seus elementos essenciais. Esta sanção pode fazer algum sentido no Direito Privado, especialmente no Direito da Família, por isso não se aplica ao caso concreto.
            Tendo excluído todas as sanções até ao momento, resta-nos apenas analisar e reflectir sobre as situações de simples irregularidade. Corresponde a casos em que é possível as invalidades formais e procedimentais serem superadas, tratando-se de uma questão de interpretação. A Escola de Coimbra, com influência no Direito Alemão e apoio da jurisprudência, defende que em certos casos a invalidade não é essencial e por isso permite-se que o acto continue em vigor na Ordem Jurídica. Sobre este assunto, o Professor Vasco Pereira da Silva considera tal inadmissível quando está em causa uma questão de ilegalidade, uma vez que se estaria a violar o Princípio da Legalidade. Assim, esta situação só pode existir em casos limitados de ilegalidade formal e procedimental que têm que ser consideradas como acidentais ou acessórias, não podendo, portanto, nunca corresponder a princípios de natureza constitucional.
Uma vez que Kátia foi admitida por erro no CEJ e que não houve impugnação do referido acto (pois nada se refere a esse respeito) por parte de particular interessado, mas tornou-se magistrada de pleno direito e, como tal, defende-se que estamos perante um caso de simples irregularidade que deve ter-se por sanada. 
Outra questão que se coloca é a de saber se Kátia viola os Estatutos dos Magistrados Judiciais. Em primeiro lugar, cabe analisar a dispensa de serviço. O artigo 10.º - A dos Estatutos dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/80) estabelece no seu n.º 1 que não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em actividades conexas com a sua profissão. O n.º2 esclarece que podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias. No presente caso estaríamos numa situação do n.º2. Kátia quer dispensa não sendo esta pedida para o desenvolvimento de actividades conexas com a sua profissão. Iremos presumir que a magistrada fez um pedido ao conselho superior da magistratura para ser dispensada e que este foi deferido.
Cabe também analisar se a liberdade de culto de Kátia é posta em causa se trabalhar aos sábados. Este efeito tem por origem a escolha livre de ser magistrada, e, como toda a escolha exclui possibilidades, o que sequentemente se torna impossível, por redundar em possibilidades não realizadas, resulta ainda da vontade, e portanto da liberdade, de quem escolheu – e não de vontade alheia. Seria absurdo afirmar que não é livre de fazer uma determinada coisa quando livremente escolheu algo incompatível com ela, o que impede a realização de uma acção traduz ainda o exercício da liberdade de a não realizar, no todo ou em parte.      

Kátia está vinculada às responsabilidades inerentes enquanto magistrada – estatuto a que livremente acedeu e que livremente mantém, donde nascem obrigações funcionais devendo ser cumpridas. A eventual incompatibilidade entre estatuto profissional e as crenças religiosas que perfilha há-de ser por ela aferida, livremente optando pelo que, a seu ver, mais lhe convém. 


(1) A concretização da aspiração da pretensão da autora, ou seja, a condenação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, à prática de um acto, depende, primariamente, da interposição de um meio processual adequado. A nosso ver seria de apresentar uma acção para condenação na prática do acto devido em cumulação com uma providência cautelar antecipatória. São assim de afastar tanto a chamada de um processo urgente como a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias. Quanto ao processo urgente porque consubstancia uma matéria em análise que pretende uma duração de vigência tal que não se coaduna com a análise oferecida pelos processos urgentes. E quanto à intimação para Protecção dos Direitos Liberdades e Garantias ter uma natureza subsidiária, utilizada “por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art. 131º”. Consagra-se, assim, a subsidiariedade deste processo, “vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos liberdades e garantias” – AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pp. 538. (2) Quanto ao mérito do pedido podemos, com bondade, restringir o mesmo à questão de saber se a imposição de um dever geral, porque comum a todos os magistrados judiciais, é passível de ser objecto de um direito fundamental de liberdade religiosa. (3) Estas matérias prendem-se essencialmente com a temática da objecção de consciência por razão religiosa. Urge tratar. A objecção de consciência é uma concretização jurídica a nosso ver fundamental. A sua origem enquanto figura é recente, mas as suas influências mais remotas são profundas e antigas, sob uma influência de uma moral a que podemos chamar ocidental, com um cunho humanista provindo da influência cristã, judaica, clássica e até, em certa imagem, muçulmana. Porventura, a mais antiga fonte hoje ainda integral no texto de Sófocles é a de Antígona que resiste ao poder por razão de respeito para com Deus. Sendo a mais importante fonte a tradição cristã, delineada para a História nos Actos dos Apóstolos, nomeadamente, na resposta de S. Pedro ao Sinédrio quando proibido de falar e ensinar em nome de Deus (Act., 4, 18 a 20), inspirando os mais antigos cristãos na resistência pela Fé, deixando-nos as façanhas dos Mártires – aqui importa referir Santo Estêvão que propugna um critério de dupla obediência, como critério de liberdade. Se a religião não cria problemas de maior durante toda a idade média, a idade moderna, essencialmente após Vestefália, implica o princípio do Stat Pro Ratione Voluntas, levando a que a religião passe a ser uma questão essencialmente nacional de livre imposição aos súbditos. Se é verdade que os novos movimentos de Lutero e Calvino e depois dos demais Protestantes, concretizando a Reforma, levam a uma preocupação maior desta figura, também verdade é que a sua necessidade só se fez surgir pela cisão da Igreja. Esta ideia de que o Estado Católico levou a um apagamento da necessidade da figura da Objecção de Consciência não é esquecida na Gaudium et Spes. A sua fundamentação vem do requisito da existência de uma dupla obrigação, da existência de um dever de justiça e de tolerância – que não deixa de ter limites, designadamente, aqueles propostos na clássica teoria da Guerra Justa. A nosso ver é a negação das teses meramente utilitaristas e de negação de ordens injustas. (4) Avançamos com uma noção na sua essência diferente das características algo vagas que normalmente lhe são incutidas. Dizendo que a objecção de consciência é a recusa racional em cumprir ou obedecer a uma ordem, comando ou lei vinculativo, por razão intrinsecamente pessoal de consciência. Ou, por outras palavras, permissão jurídica de aproveitamento de uma exclusão normativa por razão de consciência, pessoal e livre, da sua incompatibilidade com uma outra ordem vinculativa para o sujeito. Daqui retiramos como requisito a existência de uma norma de origem jurídica, que não tem de estar positivada, que permite ao sujeito um comportamento de exclusão a uma norma, essa sim, positiva – veja-se que a concepção tradicional é muito mais livre e põe a tónica na mera existência de um valor moral incompatível com a lei, mas não consegue restringir o conceito. Este entendimento parece-nos essencial para que seja possível fazer a distinção de figuras muito similares como a Desobediência Civil e o Direito de Resistência – afasta-se das modernas formas de resistência de Thoreau, Ghandi ou M. L. King. É em certa medida uma positive liberty, nas palavras de Isaiah Berlin – Two Concepts of Liberty, 1958 –obrigando a uma conformaçãp da acção de cada um segundo os ditames da razão ou de uma entidade superior, conjugada com uma liberdade para agir, na ideia de T. H. Green, autor que usa da alegoria da restrição ao álcool para demonstrar uma imputação racional obrigatória ao sujeito. (5) A Liberdade Religiosa está hoje plenamente consagrada na Lei da Liberdade Religiosa, texto bem aceite na comunidade, que de uma forma exemplar oferece um tratamento respeitoso pelo Estado. Insere-se aqui uma questão jurídica interessante, a de saber qual a protecção que este tem de oferecer às comunidades religiosas, às igrejas e a outras seitas, crenças e movimentos. Como nos diz PEDRO AMARAL E ALMEIDA, a questão acerca das seitas é a de saber se praticam uma verdadeira religião e se o seu modus operandi na sociedade não succita uma “manipulação e descaracterização do fenómeno religioso”. É patente a recomendação nº 1178, de 5 de Fevereiro de 1992, da Assembleia Permanente do Conselho da Europa que restringe a liberdade de “práticas culturais excêntricas”. Assim, podemos dizer que no direito nacional o conceito de religião vinha na paradigmática Lei da Liberdade Religiosa Espanhola, dos anos 80 que impõe que não são consideradas religiosas para efeitos jurídicos as actividades, fins e organizações que se destinem à experimentação e ao estudo de fenómenos psíquicos ou parapsicológicos. Para mais, a dita igreja em análise não preenche os requisitos apontados pela Lei da Liberdade Religiosa para o seu reconhecimento, por não atestar dos requisitos de antiguidade do art.º 37º , obrigando a uma existência em Portugal superior a 30 anos ou uma existência no estrangeiro superior a 60. Assim, a pretensa igreja em questão não merece hoje o reconhecimento da Lei da Liberdade Religiosa. (5) Se a mesma fosse reconhecida o direito à objecção de consciência tem consagração forte tanto na Lei que regula a liberdade religiosa como por força da Constituição, a saber, o direito à igualdade, à proporcionalidade e à necessidade conjugados com o direito de liberdade de escolha de religião. Contudo, afirma-se que o art. 14º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001 não comporta uma qualquer restrição relativamente à qual se coloque um genuíno problema de ofensa de princípios ou de normas constitucionais. Concede-se que um entendimento obcecado por algum aspecto de bondade do objecto move a vontade «ex necessitate», como se suprimisse integralmente a liberdade da volição. (6) Não podemos seguir no sentido da consagração de uma isenção absoluta de qualquer obrigação com origem na vontade. O que não significa, como procura dizer o Ac. do STA, de 06/05/2012, com a devia adaptação, que o “CSMP não tinha nem tem de «compatibilizar» a liberdade de culto da recorrente com as obrigações funcionais que ela livremente assumiu e que sobre si recaem, já que – e ressalvada a hipótese de haver o «direito» previsto no artigo – aquele órgão é alheio às convicções religiosas dos magistrados do MºPº. E esta solução não fere nenhum preceito ou princípio, constitucional ou ordinário – designadamente o princípio da igualdade; pois, e exactamente ao invés, os arts. 41º, n.º 2, da CRP, e 2º, n.º 1, da Lei n.º 16/2001, são explícitos no sentido de que a recorrente não pode ser isenta dos seus deveres funcionais por causa das suas convicções religiosas.” (7) Esta concepção, levada ao extremo, seria a negação do direito de objecção de consciência, pois que, na forma que o entendemos, consagra mais que uma simples expressão de uma visão politica da sociedade, uma visão filosófica do mundo ou uma concepção restrita de moralidade, mas é o reflexo da intrínseca natureza do Homem e da sua comunhão com Deus que tem de ser alheia a qualquer concretização do Direito – é esta talvez a forma mais perfeita de liberdade religiosa, consagrando o princípio in dubio standum est pro superior. (8) Com isto não queremos dar razão à pretensão da autora, visto que, seguindo a ideia propugnada pela Congregação para a Doutrina da Fé, de 13 de Maio de 1975, acerca da esterilização, em caso de necessidade pública e de bem superior, como é o da administração da justiça, a objecção deve ser tomada, mas o comportamento também. Seria a concretização do princípio da igualdade - Estipulado nos art.º 13º e 266º/2 da CRP, reflecte a obrigação da Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontram em situação objectivamente idêntica e desigualmente aqueles cuja situação for objectivamente diversa,  (Vd. art.º 124º/1-d do CPA) -, da legalidade - É um princípio geral do direito directamente aplicável à Administração Pública, que está positivamente consagrado no art.º 266º/2 da CRP e no art.º 124º/1-d do CPA – obrigando os órgãos e agentes da Administração Pública a agir no exercício das suas funções, com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos – é o limite e o fundamento, da actividade administrativa, levando à subsunção do princípio da competência -, e da Justiça e Imparcialidade - Resulta dos limites impostos ao poder discricionário da Administração previstos no art.º 266º/2 da CRP e do art.º 6º do CPA, juntando-se aos princípios que atrás analisámos. Comportando o seu desenho constitucional uma visao tripartida, enquanto justiça strictu senso, segundo o qual todo o acto administrativo praticado com base em manifesta injustiça é contrário à Constituição e, portanto, ilegal, sendo passível de impugnação judicial, enquando coponente implicadora de proporcionalidade, sob imposição do art.º 18º/2 da CRP, a propósito dos Direitos, Liberdades e Garantias, impondo que a lei ordinária só restringir estes direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”, e no art. 5º do CPA, proibindo o sacrifício excessivo dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, e no art. 5º do CPA, proibindo o sacrifício excessivo dos direitos e interesses dos particulares, impondo a proporcionalidade das medidas restritivas com o mal que pretendem evitar, sob pena de um excesso de poder.

Sara Figueira n.º 140110040
Manuel Saraiva n.º149113703
Ricardo Ferreira n.º 140110120 

Meios de Reacção à Construção da Estátua Cosme Damião

A estátua Cosme Damião foi, no passado mês de Novembro,  sob proposta de Vasco Sá, eleita como uma das catorze obras vencedoras  do Orçamento Participativo (mecanismo governamental que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras municipais, através de processos da participação da comunidade. Todos os OP portugueses são consultivos, isto é, não vinculativos, embora envolvam um compromisso claro dos executivos autárquicos)  para 2013, em Lisboa, tendo recolhido 1079 votos. O orçamento para a construção da referida estátua está previsto em 50.000euros e terá a comparticipação da Câmara Municipal de Lisboa. Para a categoria de projectos a executar foi disponibilizada pelo Estado a quantia total de 150.000euros, montante este angariado através dos impostos pagos pelos contribuintes. 
No decurso desta notícia, veiculada pelos órgãos de comunicação social e constante no OP, é importante começar por fazer uma análise jurídica da actuação da administração. Assim, cumpre referir que inerente à qualidade de órgão administrativo da Câmara Municipal está a função de, na sua actuação, prosseguir o interesse público, alínea c) do art. 81º da CRP e no art. 10º do CPA. Entendendo-se por interesse público o interesse geral de uma determinada comunidade. Este interesse não pode ser definido de forma rígida e inflexível, porque varia com o tempo. Cabe aos órgãos da administração aferir qual o interesse público, e dentro do interesse público quais os interesses que merecem maior atenção.   
Um dos princípios da formação das decisões é o da participação dos particulares, artigo 267ºnº5 e art.8º do CPA. Tal princípio estará a ser concretizado quando, por exemplo, se "vincula" a actuação da Câmara, na realização do OP, à votação dos munícipes? No caso concreto, verifica-se que apenas houve manifestação de vontade de 1079 votantes, estará a ser concretizada a democracia participativa, existindo um universo bastante mais abrangente de munícipes para além daqueles que efectivamente votaram? Terão 1079 votantes legitimidade para, por si só, estabelecerem um gasto de dinheiro de 10 000 000 de contribuintes, que zelará apenas e objectivamente pelo interesse de uma minoria? Que posição deverá/ia tomar a Administração Pública nesta situação? 
Atendendo à primeira questão suscitada, a resposta só pode ser afirmativa. A administração, de facto, não só possibilita como obriga a que sejam os particulares a intervir na votação, como dispõe o art. 4º do Regulamento que Aprova e Incentiva as Operações Urbanísticas com Interesse Municipal. O ideal seria, no entanto, que todos os interessados pudessem intervir na decisão da aplicação do dinheiro público na construção da estátua em homenagem de Cosme Damião. Porém tal ideal não é concretizável, devido à falta de incentivo e publicidade por parte da Administração, pelo que só é exequível, neste caso, sujeitar a votação a uma minoria. 
Todavia, é mister interrogarmos-nos até que ponto é que a Administração pode/deve usar do seu poder discricionário de executar ou não o que foi aprovado por deliberação. Sem prejuízo da força representativa que terão os 1079 habitantes do município, uma Câmara que administra aproximadamente 1.000.000 de habitantes ( cerca de 1000 vezes mais em relação ao número de votantes), pensamos ser uma obrigação deste órgão romper com a prática reiterada de acatar, sem mais, o que fora aprovado em OP o que nos leva a responder a última questão por nós suscitada. 
Para além do supra exposto dever-se-á ainda chamar a atenção para a difícil  situação económico-financeira do país atravessa. Por este facto, não nos parece que os 50 000 euros disponibilizado pelo Estado para a construção da referida obra seja um bom investimento, nem tão pouco concretize o dever de boa administração. 
Deve-se destacar,ainda, que ligada à construção desta estátua está a satisfação de interesses de uma entidade privada, que é o Sport Lisboa e Benfica. Parece-nos, por isso, razoável que a responsabilidade pela construção da estátua seja exclusiva da instituição em causa bem como dos sócios que a constituem. 

Posto isto, reprovamos a construção da referida obra. 

Considerando-nos interessados prejudicados pela actuação da Administração, particularmente, da Câmara Municipal de Lisboa, que meios de reacção temos à nossa disposição?
1) A Acção Popular confere a um cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar actos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público.  
Esta Acção ( que constitui um meio de reacção constitucionalmente previsto, nos termos do art.52º) é posta à disposição de qualquer cidadão para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, art.9º/2 do CPTA, complementado pelo art.55º/1, f) do mesmo diploma.  
Assim sendo, seria efectivamente necessário e possível o recurso a este meio, uma vez que o interesse a proteger se enquadra no preceito em análise, pois considera-se que a quantia de 50.000euros para a estátua não só é excessiva em face da actual conjuntura social e económica do país como deveria ser aplicada noutras áreas, tais como a sáude pública e qualidade, valores estes elencados pela norma em causa.  
2) Impugnação de actos administrativos, na sua forma de acção administrativa especial, encontra-se descrita na alínea a) do nº 2 do art. 46º do CPTA e tem regulação específica no art. 50º e ss do CPTA e é uma das formas de contestar a actuação da administração. 
Do seu regime, retiramos que só são impugnáveis as decisões administrativas com eficácia externa, isto e, cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. (art. 51º/1 CPTA) No caso concreto, está a ser violado a prossecução do interesse público. 
Por força do art. 55º/1 do CPTA, têm legitimidade activa aqueles que se encontram descritos nas alíneas do artigo. Para o efeito, deve-se salientar do artigo: “1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, 
designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou 
interesses legalmente protegidos;” e “2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.” 
Tal ação de impugnação deve ser interposta nos prazos dispostos no artigo 58º CPTA, por considerarmos o acto anulável, por uma interpretação restrita do art. 133 do CPA. Poderia de alguma forma, entendendo a lista do 133º como, meramente, exemplificativa, que o acto é nulo. Neste ultimo caso, a ação de impugnação não estaria sujeita a nenhum prazo. 


TRABALHO REALIZADO POR: Nuno Neto Fernandes (140 110 127) e Duarte Maria Valido Viegas (140 110 095).


Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja indeferiu providência dos sindicatos sobre prova docente
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O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja indeferiu hoje a providência cautelar interposta pelos sindicatos para impedir a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC), considerando que não há nada que a “torne ilegal”.

“[…]não se mostram preenchidos os necessários requisitos para decretar as requeridas providências cautelares, razão pela qual, à luz dos critérios de decisão fixados na lei (...), devem ser recusadas as referidas providências cautelares, ficando prejudicado tudo o demais suscitado”, lê-se na decisão judicial do TAF de Beja, a que a Lusa teve acesso.

De acordo com a sentença, com a providência cautelar interposta pelos sindicatos, “o que está em causa é a impugnação de ato manifestamente legal”, sublinhando que “não é manifesta a violação de normas que torne ilegal a existência da PACC”.

O tribunal de Beja considerou que os sindicatos alegaram, no pedido de providência cautelar, “circunstâncias insuficientemente determinadas e genéricas […]não cuidando de concretizar ou densificar prejuízos, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinados e suscetíveis de convencer o Tribunal, da existência de uma situação de facto consumado e bem assim dos prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo”.

O Sindicato dos Professores da Zona Sul interpôs no mesmo tribunal uma providência cautelar que pedia a suspensão dos efeitos do aditamento ao aviso do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE) de 05 de dezembro, no qual se determinava que os professores contratados inscritos na PACC, com pelo menos cinco anos de serviço, que quisessem pedir a anulação da sua inscrição, tendo por base o acordo alcançado entre a UGT e o Ministério da Educação, tinham até 09 de dezembro para manifestar essa intenção.

O tribunal de Beja indeferiu o pedido do sindicato por este ter entrado no TAF de Beja a 13 de dezembro, dias depois de terminado o prazo que a providência cautelar pretendia suspender, o que levou o tribunal a afirmar que “clara é a conclusão de que não se mostra preenchido o requisito de que a tutela dos direitos, liberdades e garantias invocados não pudesse ter sido exercida em tempo útil”.

O TAF de Beja considerou que o pedido extemporâneo do sindicato fez recair sobre ele a “culpa exclusiva na produção da situação de especial urgência, por violação do dever de diligência”.

Na passada semana, numa outra decisão sobre uma providência cautelar interposta pelos sindicatos com o objetivo de suspender a PACC, o TAF de Coimbra deu razão ao Ministério da Educação, considerando que a realização da prova não implica “prejuízos de difícil reparação”.

A componente comum da PACC está marcada para a manhã de quarta-feira. A Federação Nacional de Professores marcou para esse dia uma greve de professores, na expectativa de que a falta de docentes para vigiar os colegas contratados a prova não se realize.


Analisando a acima exposta noticia, e pondo em prática os conhecimentos adquiridos no campo das providências cautelares, conseguimos facilmente identificar quais os requisitos de que fala o Tribunal Administrativo de Beja. O Artigo 120º CPTA exige, para que seja decretada uma providência cautelar, que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos nos interesses que o requerente visa acautelar em processo principal, exigindo-se ainda que os mesmos sejam de difícil reparação.

Nestes moldes, deve ser feito um juízo de prognose póstuma sobre o possível leque de consequências que advenham da não emissão de determinada providência. Este juízo deve necessariamente concluir pela inutilidade da sentença do processo principal em virtude da não emissão da providência requerida, caso contrário, não merece o ato administrativo em questão que se visa impedir, a atenção concedida pela emissão de uma providência.
Mais se acrescenta que cabe ao requerente - no caso em questão, os sindicatos - a prova de que aquelas consequências que comprometem o efeito útil da ação principal, se vão produzir. 
Este requisito, o chamado Perriculum in Mora, tanto pode ser um perigo de infrutuosidade, que exige a emissão de providência cautelar conservatória (visa manter uma situação de facto, preservando-a no sentido de assegurar o efeito útil da sentença na ação principal) ou um perigo de retardamento  propriamente dito, caso que exige a emissão de uma providência cautelar antecipatória (antecipando a produção dos efeitos da sentença na ação principal): Apesar de alvo principal de grande interesse académico, não merecem, na análise do caso concreto, a nossa atenção, os outros dois requisitos das providências cautelares: a juridicidade material como padrão decisório e a proporcionalidade na decisão de concessão de providência cautelar requerida.
Ora no nosso caso concreto, o argumento invocado pelo Tribunal Administrativo de Beja para improcedência do requerimento de concessão de uma providência cautelar por parte dos sindicatos foi a falta, em primeiro lugar de uma violação/fundado receio de violação de um direito dos interesses por eles tutelados. Não considerando o Tribunal que existe uma violação/fundando receio da futura verificação de lesão, não merecem, de acordo com o Tribunal, os interesses invocados, uma tutela antecipatória. No entendimento do Tribunal, o ato em cause é manifestamente legal, não concorrendo no caso concreto, qualquer tipo de perigo que justifique a emissão de providência cautelar, sendo que o mesmo ato não constitui, considerando a seriedade institucional do Tribunal, nenhuma causa de perigo para os interesses tutelados pelos sindicatos dos professores sujeitos a avaliação.

VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2012.

Trabalho Realizado por: Duarte de Sousa Araújo Martins 140110105 e Duarte Maria Valido Viegas, nº 140110095