quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

TITULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL




TITULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

I-MENÇÕES GERAIS

Artº1º
O presente título constitutivo vale para o prédio nº39º sito na Rua Augusta nº39,  7000-820 Lisboa.
 
Artº2º
O presente título constitutivo contém:
- Menção do fim a que se destina cada fração ou parte comum;
 - Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das frações autónomas.
 
Artº3º
Um prédio encontra-se no regime de propriedade horizontal quando todas as frações se encontram autonomizadas, ou seja, são distintas, isoladas, independentes, com saída para a via pública ou para uma parte comum do prédio.
 
Artº4º
Nos termos da lei (cfr. artigo 1429º - A do Código Civil), o regulamento do condomínio é um documento que contém regras sobre "o uso, a fruição e a conservação das partes comuns".
 
Artº5º
Só é obrigatória a elaboração do regulamento quando o prédio tem mais de quatro condóminos e se não existir já um regulamento que faça parte do título constitutivo.
 
Artº6º
O regulamento deve ser elaborado pela assembleia de condóminos. Se esta o não fizer deverá ser o administrador a suprimir essa falta.
 
Artº7º
As entidades que ficam obrigadas pelas regras contidas no regulamento são;
- Condóminos/Proprietários;
- Arrendatários;
- Comodatários, ou seja, aqueles que vivem na fração por empréstimo;
- Usufrutuários, ou seja, aqueles que têm o direito de viver na fração sem a poderem vender.
 
Artº8º
 São comuns as seguintes partes do edifício:
 - O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
 - As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
 - As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
Presumem-se ainda comuns:
 - Os pátios e jardins anexos ao edifício;
- Os ascensores;
 - As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
 - As garagens e outros locais de estacionamento;
 - Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
 
Artº9º
Proibições e obrigações impostas aos condóminos ao abrigo do artº1422º do Código Civil;
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
Não devem:
- Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
- Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;
- Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
- Praticar quaisquer atos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
 
Artº10º
O título constitutivo pode ser modificado apenas por escritura pública e desde que haja acordo de todos os condóminos. Estes devem assinar a escritura pública, podendo ainda o administrador, em representação de todos os condóminos assinar a escritura pública (para isso, o acordo tem que constar da acta assinada por todos).
 
Artº11º
As normas do título constitutivo podem complementar a lei respeitando-a em todos os casos. Nas situações não previstas na lei, podem os condóminos deliberar como funcionar e gerir o prédio.

Artº12
As despesas correntes de condomínio devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem) das suas fracções.
 
Artº13º
Quando o condómino não habita a sua fração, está obrigado a participar das despesas comuns do prédio, nomeadamente, nos custos decorrentes da limpeza das partes comuns, da gestão do edifício, conservação e reparação do prédio e, ainda contribuir para o fundo de reserva comum, destinado a obras de conservação ordinária e extraordinária e beneficiação, na proporção do valor das suas frações.
 
Artº14º
Os condóminos têm, sobre as partes comuns, um direito de compropriedade. Na formulação legal do artigo 1403.º, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

II-DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
 
Artº15º  Não se estabelece um número máximo de animais de companhia por fracção autónoma contanto que as condições de higiene e salubridade sejam respeitadas pelos condóminos.
 
Artº16º
A assembleia de condóminos tem, tendencialmente, poderes apenas sobre as partes comuns do edifício e não pode afectar o direito de propriedade do condómino sobre a sua parte própria.
 
Artº17º
A assembleia de condóminos não pode proibir a detenção de animais de companhia numa fracção autónoma. A maioria não pode emitir normas que limitem os direitos ou faculdades que os condóminos tenham, iure domini, sobre e nas respectivas fracções autónomas.
 
Artº18º
A qualquer dos condóminos é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
 
Artº19º
A assembleia, no âmbito dos seus poderes de administração, pode contemperar o uso da coisa comum, no interesse colectivo do condomínio, mas ao fazê-lo não pode violar o direito de compropriedade de cada condómino, privando-o do uso da coisa.
 
Artº20º
Não pode impedir que o condómino circule acompanhado de um animal de companhia nas partes comuns do edifício, porque desse modo estaria a privar o condómino do poder de usar aquilo de que é comproprietário.
 
Artº21º
Nos poderes da assembleia está a faculdade de disciplinar o uso das partes comuns, impondo deveres especiais de cuidado com a higiene das partes comuns ou com a segurança, quer do edifício, quer das restantes pessoas que nele habitam.
 
III-DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
 
Artº22º
A fracção A correspondente ao R/C dto (nascente) perfaz uma área bruta de 250m2 à qual é adjacente um páteo de 75m2.  Pertence à condómina Joana Francisco.
 
Artº23º
A fracção B correspondente ao R/C esq perfaz uma área bruta de 250m2 à qual é adjacente um páteo de 75m2. Pertence à condómina Natércia da Anunciação  dos Santos.
 
Artº24º
A fracção C correspondente ao 1º andar dto perfaz uma área bruta de 250m2. Pertence à condómina Joana Francisco.
 
Artº25º
A fracção D correspondente ao 1º andar esq perfaz uma área bruta de 250m2. Pertence à condómina Joana Francisco.
 
Artº26º
A fracção F correspondente ao 2º andar Frente perfaz uma área bruta de 75m2. Pertence à condómina Francelina Epifânia da Purificação Limão. A fracção destina-se à consultoria.
 
Artº27º
A fracção G correspondente ao 2º andar dto perfaz uma área bruta de 250m2. Pertence à condómina Isolina Jacinta Pinto Batata.
 
Artº28º
A fracção H correspondente ao 2º andar esq perfaz uma área bruta de 250m2. Pertence aà condómina Maria do Amparo Rodrigues.

Artº29º
A fracção I correspondente ao 3º andar esq perfaz uma área bruta de 50m2. Pertence à condómina Genoveva Antonieta das Couves Zeferino.
 
Art 30º
A fracção J correspondente ao 3º andar Frente perfaz uma área bruta de 75m2 . Pertence ao Condómino Virgolino Augusto das Neves Rabanete.
 
Artº31º
A fracção K correspondente ao 3º andar esq perfaz uma área bruta de 550m2.Pertence ao condómino Noé das Arcas.
 
Artº32º
As restantes fracções autónomas até ao 10º andar do prédio pertencem à familia da condómina Joana Francisco.

O PRESENTE DOCUMENTO CONSTA DE ESCRITURA PÚBLICA E ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS OS CONDÓMINOS DO PRÉDIO E PELO NOTÁRIO DA CONSERVATÓRIA DE LISBOA:



Grupo da Acusação: Ana Luísa Melo, Catarina Almeida, Filipa Portela, Inês Graça, Joana Francisco, João Perdigão, José Seabra Marcão, Raquel Boularot.

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