terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Apresentação da Procuração

Até agora, a defesa de Noé das Arcas actuou em gestão de negócios. Apresentamos e anexamos ao processo a procuração de mandato judicial, para daqui em diante a defesa agir como advogado da causa.





PROCURAÇÃO




Noé das Arcas, portador do Cartão de Cidadão n.º12433322, emitido em 20/08/2011, contribuinte fiscal n.º508936583, residente na Rua Augusta n.º39, 3º Direito, 1149, Lisboa, constitui sua procuradora a Sociedade de Advogados Meia-Bola-e-Força R.L., com escritório na Av. dos Estados Unidos da América, 50 – 6.ºandar 1000-166 Lisboa, à qual e a cada um dos sócios, Advogados com responsabilidade limitada, Dra. Ana Luísa Melo, Dra. Catarina Almeida, Dra. Filipa Portella, Dra. Inês Graça, Dra. Joana Francisco, Dr. João José Perdigão, Dr. José Marcão e Dra. Raquel Boularot confere poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir e transigir.

 Lisboa, 20 de Novembro de 2013



___________________________
(assinatura de Noé das Arcas)








Simulação de Julgamento - Grupo do Ministério Público

João Maria Castelo Branco Cunha - 140107127
José Pedro Soares - 140109025
Frederico Sousa Macedo - 140110142

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Acto Administrativo Inimpugnável - Saudação a um legislador "decidido"

Acto Administrativo Inimpugnável – Saudação a um legislador “decidido”

Marco determinante no trilhar da plena jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, o artgº. 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) versa sobre uma série de conteúdos que, durante várias décadas, deliciaram a doutrina e jurisprudência administrativistas. Surgindo no âmbito do título II do Código – atinente à acção administrativa comum – a norma em apreço espelha o propósito de progressiva subjectivização e abertura do Processo Administrativo aos particulares, erradicando velhos dogmas que, fantasmagoricamente, ainda pairavam no foro da Justiça Administrativa. Se me é permitida a ironia, foi portanto um legislador “decidido” aquele que regulamentou a realidade do acto administrativo inimpugnável, sujeitando-o a apreciação jurisdicional e tornando-o passível de um juízo de ilegalidade. Sem mais demoras, preceitua o artgº. 38º CPTA:

“1- Nos casos em que lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável.”

1.       1. A relação além do acto: a relação jurídica administrativa como coração do Processo Administrativo

Como se não bastasse como justificação o recurso à norma constitucional do artgº. 212º/3 CRP – nos termos da qual é da competência dos tribunais administrativos e fiscais “(…) o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – o artgº. 38º CPTA presta um inelutável contributo à causa da relação jurídica como novo epicentro do Direito Administrativo, retratando nomeadamente que esta se desenvolve não apenas nos planos procedimental e substantivo, mas também outrossim no domínio processual, dando corpo a um relacionamento duradouro e estável entre a Administração e os particulares.

Para se ter ideia das insuficiências e fraquezas do acto administrativo, a preclusão da possibilidade de este ser impugnado contenciosamente não invalida a continuidade do relacionamento dialéctico entre os sujeitos da relação jurídica, pelo que o Contencioso Administrativo deve, cada vez mais, ser perspectivado como “um juízo sobre a relação jurídica administrativa” na sua totalidade, não devendo o juiz ser mais visto como um mero espectador ou destinatário de uma “fotografia que retrata relações em movimento”: deve, ao invés, apreciar, com completude e plenitude de poderes, a relação jurídica administrativa no seu todo. O acto administrativo, à semelhança das demais formas de actuação da Administração Pública, encontra-se instrumentalizado à realização da função administrativa enquanto actividade de satisfação das necessidades colectivas historicamente situadas. Não existe mais, por conseguinte, uma hierarquia piramidal no que toca às formas de actuação, optando-se, ao invés, por uma ideia de “circularidade” ou “igualdade de meios”: todos se encontram em pé igualdade, sendo o juízo de idoneidade (relativa) proferido consoante os específicos interesses jurídico-administrativos que se façam sentir na concreta relação jurídica administrativa em desenvolvimento.

1.       2. A ideia de “caso decidido” e a sua expurgação da ordem jurídica

Segundo a doutrina administrativista tradicional – liderada por MARCELLO CAETANO – a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo dentro do prazo respectivo, legalmente prescrito, determinava que, no plano substantivo, aquele acto adquiria um “(…) carácter de incontestabilidade análogo ao do caso julgado”, determinado pela “perda do direito de impugnação contenciosa”. Em consequência da falta de impugnação contenciosa, o acto “inimpugnado” era convalidado ou saneado, passando a ser plenamente válido e legal em termos materiais – ou seja, precludida a possibilidade de o particular lesado o atacar, tornava-se “inimpugnável” e, consequentemente, insusceptível de apreciação jurisdicional. Numa palavra, o acto administrativo inimpugnável fazia, em termos similares aos das sentenças judiciais, “caso decidido”.

Subjacente a esta perspectiva está o entendimento de que os prazos do processo jurisdicional são “contínuos, peremptórios e improrrogáveis”, não podendo, directa ou indirectamente, ser ampliados, o que constituía um imperativo de segurança e certeza jurídicas que inerem às construções positivistas. Como excepção a esta característica da “irrecorribilidade” - ainda dentro da velha lógica do recurso de anulação – surgiam apenas as situações em que se verificasse que “os termos do acto eram de tal forma confusos ou ambíguos que não permitiam o conhecimento da vontade manifestada, sendo indispensável  aclaração”, pois antes deste acto “não se sabe o que impugnar ou mesmo se há matéria para impugnação”.

Ora esta construção não é, na actualidade, passível de aceitação. Não só a sua premissa fundamental – a alegada similitude entre a função administrativa e a função jurisdicional – é infundamentada, como as consequências e efeitos que advém dessa assimilação são particularmente nefastos para a paulatina subjectivização de um Contencioso Administrativo constitucionalmente funcionalizado à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Senão veja-se:


A)    A)           A pretensa identidade entre as funções administrativa e jurisdicional – enquanto funções “secundárias” do Estado – e dos seus actos é falaciosa. Conquanto se repute as sentenças judiciais como critérios de resolução de litígios jurídicos-materiais e ao acto administrativo fosse tradicionalmente associada uma ideia de definição material do direito aplicável ao particular, essa concepção carece de actualização. O acto administrativo não desempenha mais, exclusivamente, uma tarefa de estabilização de situações jurídicas de forma unilateral e autoritária – ou, se preferirmos, não reveste sempre a característica da definitividade – nem esta constitui mais um requisito de admissibilidade da sua impugnação contenciosa (atenda-se, categoricamente, ao artgº. 268º/4 CRP). Não é mais, pois, o instrumento predilecto de realização de um Direito privativo e estatutário da Administração, subtraído ao controlo da Justiça. Quanto ao seu conteúdo, o acto administrativo assume, no contexto jurídico-administrativo dos nossos dias, uma geometria variável, podendo actuar simultaneamente como definição do direito aplicável a uma situação individual e concreta, como um mecanismo atributivo de direitos, como expediente procedimental para uma correcta harmonização de interesses. Nesta esteira, basta para tanto atentar na amplitude com que o legislador do Procedimento Administrativo definiu o acto administrativo (artgº. 120 CPA) para constatar que o seu conteúdo não prefigura uma realidade pré-determinada ou parametrizada. Ademais, a tarefa de Julgar e a tarefa de Administrar são funcionalmente distintas, regidas por regras e princípios próprios e destrinçáveis no enquadramento político-constitucional, pelo que é pouco rigoroso buscar uma analogia entre ambas;


A)    B)    A visão tradicional confunde, em termos ilógicos, o plano substantivo com a realidade processual. Nem se argumente, como faz FREITAS DO AMARAL, que o acto administrativo anulável, por ser menos desvalioso que o acto nulo, “é sanável (…) se não for objecto de impugnação contenciosa pelo interessado”, acabando por se transformar num “acto inatacável”. É certo que o artgº. 38º/2 CPTA estabelece que não se pode obter, com o conhecimento incidental da ilegalidade do acto inimpugnável, o efeito que resultaria da sua anulação, ou seja, a sua erradicação retroactiva da ordem jurídica. Mas também não é menos acertado proclamar que o acto administrativo não atacado, conquanto revista uma força e estabilidade próprias, não produz um efeito substantivo de cariz convalidatório, permitindo um “regresso ao Direito” de um acto anteriormente inválido: assim sendo, a preclusão de um prazo de impugnação jurisdicional de um acto inválido tem a sua eficácia circunscrita ao foro processual, o que se traduz na impossibilidade de o particular lesado com aquele fazer-se valer da acção administrativa especial para atacar o acto lesivo e obter a sua anulação.
E ainda que se admita que os efeitos processuais possam, em maior ou menor medida, influir sobre o regime jurídico-material dos actos administrativos – dado que entre uma relação jurídica e outra (substantiva e processual) há um nexo de continuidade – não se pode olvidar que o Processo está funcionalizado a solucionar uma situação de “crise” no plano substantivo que opõe a Administração e os particulares, pelo que a dimensão processual do relacionamento nunca pode postergar os critérios que regem a sua realidade material. Solução adversa seria propugnar a manutenção e solidificação ad aeternum de uma realidade ajurídica, que vem denegar o acesso à Justiça Administrativa aos particulares lesados nos seus direitos, ainda que tenham feito um mau uso dos meios processuais que lhes são disponibilizados. Reforça-se, através do controlo incidental da ilegalidade de um acto inimpugnável, o propósito de uma tutela jurisdicional plena e efectiva.

Qual o sentido útil portanto do nº2 do artgº. 38º quando este preceitua que “a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”?

Prima facie, as vantagens que para o particular poderiam decorrer do controlo jurisdicional, a título incidental, de um acto administrativo insusceptível de impugnação contenciosa só seriam integralmente satisfeitas se o juiz, com plenitude de poderes, pudesse destruir, com eficácia ex tunc, actuação administrativa danosa. Tal constituiria, porém, o efeito normal de uma sentença (constitutiva) de anulação, proferida no âmbito de acção administrativa especial, o que introduziria uma confusão – suplementar – entre os dicotómicos meios processuais. Considero, a este respeito, certeira a posição de VIERIA DE ANDRADE: ainda que não se atinjam os efeitos típicos decorrentes da anulação do acto – obviando assim uma eventual manipulação de meios processuais – pode o tribunal contudo, neste conhecimento acidental, “pôr em causa os seus efeitos atípicos, complementares, futuros ou colaterais”.

É mister referir que este Professor elabora a sua posição raciocinando ainda no quadro do alegado “caso decidido” – posição já refutada – mas entendo, ainda assim, dela retirar algum conteúdo útil quanto ao efeito da sentença. Ao atingir com esta, nomeadamente, os efeitos futuros do acto ilegal, o Tribunal afasta qualquer dúvida acerca de uma eventual eficácia convalidatória decorrente da postergação dos prazos de impugnação contenciosa: ainda que fiquem solidificados os efeitos até aí produzidos – prestando homenagem ao valor da segurança jurídica – tal não invalida que o tribunal intervenha ulteriormente e afaste a eficácia do acto para o futuro, pondo assim termo a um facto complexo de lesão das posições subjectivas dos particulares. Obsta-se assim, que uma situação de contrariedade ao Direito se prolongue para o futuro ou mesmo ad aeternum.
Como reintegrar a esfera jurídica dos particulares lesados pela manutenção dos efeitos do acto ilegal?


1.       3.  A autonomização do pedido de indemnização

No plano substantivo, a norma do artgº. 38º/1 revela-se de importância primacial por proceder igualmente ao recorte funcional do pedido de indemnização e à sua autonomização em face dos demais, pondo termo a uma situação de disfunção legislativa herdada do Direito anterior – que fazia depender a existência do dever de indemnização, que impendia sobre as autoridades administrativas, da anterior propositura pelo particular lesado do recurso contencioso de anulação do acto administrativo ocasionado do dano (artgº. 7 D.L. 48 051). Em vez de o problema ser equacionado de uma lógica estritamente processualista – em que a impugnação contenciosa do acto administrativo danoso é um pressuposto da acção de responsabilidade civil pública – atende-se primacialmente agora a uma lógica substancialista, máxime desde que a Lei nº 67/2007 passou a dispor, no seu artgº. 4º que “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter sido utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas tiverem resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída”.

O critério determinante é pois um juízo assente numa “concorrência de culpas” (RUI MEDEIROS), em que a conduta lesiva da Administração deve ser balanceada com a leveza e negligência processual do particular, cuja intensidade, maior ou menor, se repercutirá directamente no quantum indemnizatório devido pela Administração àquele (se houver lugar a indemnização).



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

VASCO PEREIRA DA SILVA, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", pág. 439 - 443; 552 - 555;

MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", pág. 1368 - 1369;

CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "A Justiça Administrativa", pág. 180 e 198;

DIOGO FREITAS DO AMARAL, "Curso de Direito Administrativo", pág. 445 e 446


domingo, 1 de dezembro de 2013

Atraso na entrega da PI

Caros colegas,
O grupo encarregue da defesa (da Ministra) encontra-se, desde as 14h, reunido para elaborar a resposta à petição inicial de Noé das Arcas.
À partida, a petição inicial deveria ter sido entregue até às 23h59 de Sexta-feira, prazo que foi alargado pelo Professor até às 23h59 de Sábado.
Note-se que a hipótese foi colocada online pelo Professor no dia 31 de Outubro e na aula de dia 7 de Novembro foram decididos os grupos, pelo que, a partir desse momento, a acusação pôde elaborar a petição inicial.
Quanto à contestação, embora já tenha sido (em parte) pensada, o grupo da defesa dispõe, agora, de 2/3 dias – com aulas da parte da tarde, até às 19h45 – para se reunir e responder adequadamente.
Queremos só deixar nota da nossa insatisfação por só agora - com um dia de atraso, e, deixando-nos apenas com 2/3 dias para realizar a contestação - ter sido entregue a petição inicial.
Melhores cumprimentos,
A defesa
Exmos. Senhores Juízes de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa

Noé das Arcas, com domicílio na Rua Augusta, nº 39, 3º Direito, 1149, Lisboa, de ora em diante designado por Autor, representado por Ana Luísa Melo, Catarina Almeida, Filipa Portella, Inês Graça, João Perdigão, Joana Francisco, José Marcão e Raquel Boularot

Vem instaurar

Contra

Ministério da Agricultura e do Mar, sedeado na Praça do Comércio, 1149-010, Lisboa, de ora em diante designado por “Ministério”
e
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., com sede na Rua 1º de Maio, nº103, 1300-427 Lisboa, de ora em diante designado por “Carris”

A presente acção administrativa especial com processo comum, nos termos e com os fundamentos seguintes


I - DOS FACTOS

§1
O A. é titular de uma fracção de prédio urbano de 2 assoalhadas, sito na Rua Augusta, nº39, 3º D, fracção que perfaz uma área de 550 metros quadrados.
§2
Desde 2010, é proprietário de: 4 macacos, 4 gatos, 4 cães, 4 periquitos, 4 araras, 4 hamsters, 4 tartarugas, 4 cobras de água, 4 lagartos, 3 enxames de mosquitos, 2 enxames de moscas, 5 formigueiros, 2 barateiros e 8 agrupamentos de aranhas.
§3
Os animas supra referidos vivem na mesma fracção que o A.
§4
No dia 1 de Setembro de 2013, em Assembleia de Condóminos, Albertina da Encarnação, moradora do 10º E e administradora do condomínio do prédio sito no nº39 na Rua Augusta, trouxe ao conhecimento do A. e demais condóminos, o Regulamento do Animal Doméstico.
§5
Em reacção às normas constantes do regulamento, gerou-se uma fervorosa e polémica discussão entre o A. e Albertina da Encarnação.
§6
No calor da discussão, o A. desmaiou tendo caído sobre uma mesa de vidro e metal, vindo a sofrer múltiplos ferimentos corporais, escoriações e um traumatismo craniano.
§7
O A. é um idoso de 63 anos que sofre de pressão arterial elevada, diabetes e fraqueza muscular nos limbos inferiores.
§8
O A. foi levado de ambulância para o Hospital Santa Maria onde os médicos declararam ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC),
§9
O A. ficou internado no Hospital de Santa Maria durante 20 dias, em coma induzido para evitar mais lesões cerebrais.
§10
Apesar do transtorno causado e das repercussões quer a nível físico, quer emocional, o A. conseguiu recuperar, tendo alta hospitalar dia 21 de Setembro de 2013.
§11
Durante o período de internamento do A., os animais que este mantinha na sua fracção ficaram abandonados e sem os cuidados de que necessitavam.
§12
Quando A. chegou a casa, terminado o período de internamento, deparou-se com morte da maioria dos seus animais domésticos.
§13
Apenas sobreviveram três cães, dois macacos, quatro cobras de água e um gato.
§14
Perante tais factos, a angústia e sofrimento do A. eram evidentes.
§15
O A. sofreu uma alta deterioração da sua saúde em consequência da perturbação sofrida, estando em causa um trauma que se vai manter e repercutir na sua vivência diária e quotidiano.
§16
O A. continuou, contudo, a manter a sua profissão e prosseguiu com o exercício da sua actividade.
§17
O Autor, antigo investigador na área das ciências ocultas e biólogo, é um prestador de serviços liberal.
§18
A sua actividade consiste na prestação de consultas de acompanhamento espiritual e comunicação esotérica, por recurso à Animalioterapia.
§19
O A. realiza as suas sessões no seu consultório, no Palácio da Ajuda, Largo da Ajuda, Lisboa.
§20
O meio de transporte utilizado pelo A. é o eléctrico.
§21
O A. não possui um automóvel por motivos ambientais.
§22
A utilização dos transportes públicos da Carris nunca havia sido recusada ao A., que viajava sempre na companhia dos seus animais.
§23
No dia 2 de Outubro de 2013, às nove horas e vinte minutos, o A. deslocou-se à paragem do eléctrico n°28, explorado pela Carris, na Praça Luís de Camões, para apanhar o eléctrico até ao Palácio da Ajuda.
§24
O A. pretendia realizar, às dez horas, no seu consultório, uma sessão de Animaloterapia com o xeque Al Alibibi O’ Alibabá.
§25
Ao tentar entrar no eléctrico, por volta das nove horas e vinte e cinco minutos, o A. foi impedido de o fazer na companhia dos seus animais.
§26
Os animais que trazia consigo eram três cães e um gato.
§27
O A. necessitava dos animais para a sua sessão de Animaloterapia com o xeque Al Alibibi.
§28
Os cães por que se fazia acompanhar eram os dois de raça Yorkshire Terrier, sendo de porte pequeno;
§29
Os cães estavam, cada um, dentro da sua caixa para transporte.
§30
O gato era de raça Siamesa e encontrava-se, também ele, dentro de uma mala de transporte específica para gato.
§31
Foi alegado, pelo motorista do eléctrico, que estaria em vigor um Regulamento interno emitido pela Carris no dia 15 de Setembro de 2013, que impunha as condições de admissibilidade de utilização dos transportes públicos da Carris na companhia de animais domésticos.
§32
Perante a recusa por parte da Carris em que entrasse no eléctrico, o A. viu-se obrigado a ficar na Praça Luís de Camões, ao invés de ser transportado para o lugar do seu destino.
§33
Havendo greve do metro e de autocarro, o A. teve que ir a pé até ao seu Consultório, tendo lá chegado às 14h.
§34
O xeque Al Alibibi havia-se deslocado a Lisboa naquele dia para ser espiritualmente iluminado pelo A., regressando a Abu Dhabi às catorze horas do mesmo dia.
§35
Foi acordado entre o A. e o xeque Al Alibibi que a sessão de Animaloterapia revestia o valor de um milhão de euros.

II -DE DIREITO

§36
O A. vem intentar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo Lisboa, esta acção sob forma administrativa especial com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
a)      Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Animais Domésticos
b)      Declaração de ilegalidade do regulamento interno da Carris
c)      Declaração de nulidade ou anulabilidade do acto material de recusa da Carris
d)      Condenação do Ministério no pagamento de uma indeminização de 30 000€ por danos não patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
e)      Condenação do Ministério no pagamento de uma indeminização de 20 000€ por danos patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
f)       Condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento de uma indemnização de 1 000 000€ por perda de chance e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
g)      Condenação do Ministério, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de uma quantia pecuniária não inferior a 500€ por cada dia mais em que não é removido o Regulamento Animais Domésticos da ordem jurídica, ao abrigo do art.°44 do CPTA

§37
Do plano substantivo:
§38
O Regulamento Animal Doméstico está inquinado por vício orgânico, material e de formal.
§39
O Regulamento foi emitido por órgão que não era para tal competente já que a matéria em causa cai na esfera de competência do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território, ao abrigo dos art.°29n°1 CPA e art.°16-An°1 do DL 119n°2013.
§40
No que concerne à matéria, o regulamento impõe restrições a direitos, liberdades e garantias, maxime, direito de propriedade, previsto e protegido o art.°61°n°1 da CRP, designadamente sobre o direito de propriedade do A. sobre os animais e ainda, direito ao livre desenvolvimento da personalidade, previsto no art.°26° da CRP, nomeadamente por não se permitir que o A. coabite com todos os seus animais e que possa, com estes, exercer o animalismo.
§41
As medidas relativas ao número máximo de animais domésticos e o número de vezes que os animais devem ser passeados não são consentâneas com o princípio da proporcionalidade – vide art.° 18°n°2 CRP.
§42
As referidas medidas, ao serem fixadas em abstrato e desacompanhadas de quaisquer outros critérios, são inadequadas aos fins que prosseguem e demasiado onerosas e gravosas para os particulares, ao arrepio do corolário da razoabilidade, daí resultando uma inconstitucionalidade material.
§43
A limitação de direitos, liberdades e garantias é, segundo o art.°164°n°1n°b) CRP, do âmbito de reserva de lei da Assembleia da República ou do Governo, havendo devida habilitação.
§44
Donde, revestindo a forma regulamentar, o acto normativo padece de um vício formal, sendo inconstitucional também por essa via.
§45
Pelo que há que concluir pela ilegalidade do Regulamento Animais Domésticos.
§46
O regulamento interno da Carris é igualmente ilegal por ter por fundamento jurídico um acto normativo que padece de ilegalidade – o Regulamento Animais Domésticos – que assim o contamina. 
§47
O acto material de recusa da Carris é nulo porque carreado sem o necessário fundamento jurídico válido que o legitimasse, de acordo com o princípio da legalidade que vale no âmbito do direito público.
§48
O Ministério deve ressarcir o A. em trinta mil euros por danos não patrimoniais e 20 000€ por danos patrimoniais emergentes de ilícito administrativo decorrente da emissão do Regulamento Animais Domésticos, nos termos dos art.°2° n°1 e n°2, art.° 3 n°1, n°2 e n°3 + art.° 7° n°1 + art.° 8° n°1 + art.° 9° n°1 + art.° 10° n°1 do Anexo à Lei n°67/2007. 
§49
O facto é ilícito porque inquinado por várias ilegalidades nos termos que acima se explanou, culposo atento que a Ministra representou e quis emanar um regulamento em contravenção da lei, danoso como decorre dos elementos fácticos, verificando-se nexo de causalidade na medida em que o regulamento era em termos abstratos e foi-o em concreto idóneo à provocação dos danos.
§50
Os danos não patrimoniais que a este título se pendem têm que ver com as mazelas físicas sofridos pelo A em virtude do acidente e ainda a angústia e a dor causada pela morte dos animais, a sua fonte de viver.
§51
Os danos patrimoniais são reconduzíveis ao valor económico dos animais que faleceram e que, portanto, determinaram não só uma diminuição imediata da esfera patrimonial do A. como uma castração parcial da sua principal fonte de rendimento futura. 
§52
Como consequência do acto material da Carris, o A. deixou de auferir um milhão de euros da sessão com o xeque.
§53
Esse dano é imputável ao Ministério e à Carris já que decorrente das ilegalidades dos regulamentos, havendo culpa de ambas as entidades na medida em que ambas representavam e quiseram perpetrar os ilícitos administrativo que desembocaram no acto material, há nexo de causalidade em cadeia visto serem os dois regulamentos e o acto material sucessivamente idóneos em abstrato e em concreto à produção do dano, e o evento foi danoso porque determinou que o A. ficasse precludido de receber aquele montante que de contrário entraria por certo na sua esfera jurídica.
§54
Logo, firma-se a obrigação de indemnizar o lesado, nos termos do art.°2°n°1 en°2 + art.°3°n°1, n°2 e n°3 + art.°7°n°1 + art.°8°n°1 + art.°9°n°1 + art.°10°n°1 do Anexo à Lei  n° 67/2007.
§55
Do plano processual:
§56
No que concerne à competência do Tribunal, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa atento que, em função da hierarquia, os pedidos por ora formulados não estão previstos no âmbito de competência do Supremo Tribunal Administrativo ou dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos e para os efeitos do art.°24°n°1 ETAF e art.°34° ETAF, caindo na esfera residual de competência do tribunal administrativo de círculo ao abrigo do art.°44°n°1 ETAF; em razão do território, a acção cai sob alçada do tribunal de Lisboa, o que se decalca da conjugação dos art.°16° e art.°18°n°1 do CPTA e ainda mapa anexo ao DL n°325/2003 de 29 de Dezembro.
§57
O A. dispõe de legitimidade activa no processo, ao abrigo dos art.°9°n°1, art.°55°n°1 a) e art.°73°n°1 e 2 do CPTA, por ser parte nas relações controvertidas com o Ministério e com a Carris, em razão da titularidade de direitos subjectivos, maxime, direito de propriedade, direito ao livre desenvolvimento da personalidade e direito à integridade física e moral, lesados em virtude da aplicação das normas constantes dos regulamentos e dos efeitos que daí decorrem, sendo que quanto ao regulamento interno da Carris, as normas jurídicas imediatamente exequíveis.
§58
As entidades demandadas são-no por, nos termos do art.°10°n°1, n°2, n°5 e n°7 por constituírem a outra parte nas relações controvertidas, o Ministério, por ser a Ministra o órgão a quem é imputável o Regulamento Animais Domésticos e a Carris, enquanto sociedade comercial a quem é reconduzível o regulamento interno e o acto material que nesta acção se impugnam.
§59
Estabelece-se uma cumulação de pedidos por recurso aos art.°4° n°1 a), n°2 b), f), n°3 e n°5 do CPTA tendo por fundamento, em primeiro lugar, a relação de dependência que estabelece entre o Regulamento Animal Doméstico e o Regulamento interno, em segundo, ser a mesma a causa de pedir, por um lado, dos pedidos supra referidos nas alíneas a), d), e), f) e g), in casu, o Regulamento Animais Domésticos; por outro, dos pedidos acima mencionado nas alíneas b) e f), maxime o Regulamento interno.
§60
Tem-se assim uma coligação ao abrigo do art.°12° n°1 a) e n°2 do CPTA, assinalando-se que os demais requisitos da coligação que se decalcam dos art.°37° e 555° do CPC – a compatibilidade processual quanto competência internacional, matéria e hierarquia e compatibilidade substantiva – estão reunidos.
§61
Há uma relação de litisconsórcio voluntário ao abrigo dos art.°517° n°1 CC e art.°32° n°1 CPC no tocante ao pedido de indemnização por perda de chance.
§62
Os pedidos de indemnização, de acordo cn° o art.°37° n°2 d) e f) do CPTA, seriam reconduzíveis à acção administrativa comum, e por sua vez, os pedidos de anulação do acto material e as declarações de ilegalidade e condenação ao pagamento de sanção pecuniária compulsória à acção administrativa especial, ao abrigo do art.°46° n°1 e 2 a) e c) do CPTA.
§63
Utiliza-se a acção administrativa especial em virtude da cumulação de pedidos – vide art.°47° n°1 do CPTA.
§64
No tangente aos pressupostos processuais específicos da impugnação de normas regulamentares tem-se que:
§65
Quanto ao pedido declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Animais Domésticos, ao abrigo dos art.°73° n°1 e art.°74° do CPTA, o mecanismo aplica-se por já ter havido três sentenças de desaplicação ao caso concreto e visto que quanto à oportunidade do pedido, este não se encontrar sujeito a prazo.
§66
Relativamente à declaração de ilegalidade do regulamento interno da Carris, nos termos do art.°73° n°2 verifica-se o pressuposto da imediata exequibilidade e de acordo com o art.°74°, a acção é tempestiva.
§67
Nestes termos e demais de direito aplicáveis, deve a acção ser julgada procedente.

Valor a acção: um milhão e cinquenta mil euros (1 050 000€), acrescidos de juros moratórios à taxa legalmente aplicável.


Citação da Ré promovida por:
Ana Luísa Melo, Catarina Almeida, Filipa Portella, Inês Graça, Joana Francisco, José Marcão e Raquel Boularot, mandatários do Autor na presente acção, domiciliados na Universidade Católica, Palma de Cima, Lisboa