A
seguinte análise incidirá sobre a principal figura do sistema francês, o
Conselho de Estado, sendo que no que diz respeito à segunda parte da mesma,
será feita uma abordagem mais geral ao sistema inglês.
O Conselho de Estado francês
anteriormente conhecido como Conselho do Rei e posteriormente convertido na
actual definição em 1856, caracteriza-se por apresentar uma dupla função,
jurisdicional e consultiva.
A nível jurisdicional este
subdivide-se na figura do Juiz Administrativo Supremo, ou seja, julga em última
instância as actividades desempenhadas pelo poder executivo, ou casos em que a
Administração esteja envolvida, podendo anular decisões tomadas por órgãos da
Administração pública. As suas competências estendem-se a diferentes áreas,
desde áreas como saúde, segurança, educação ou matérias fiscais. No caso das
funções consultivas, apesar de se ter dado uma grande evolução e de lhe ter
sido conferido um papel mais relevante, tal como refere o Professor Vasco
Pereira da Silva o Contencioso Administrativo Francês ‘’continua a ter
necessidade de frequentar as sessões de psicanálise’’ já que, o Conselho de
Estado em matéria disciplinar goza apenas de um poder de aconselhamento e de
apresentação de pareceres nas mais diversificadas questões jurídicas,
participando igualmente na preparação de projectos de lei e de alguns decretos.
Este
órgão sofreu algumas mutações impostas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, por considerar que estava em causa princípio da imparcialidade devido à
existência da figura do Administrador juiz, o que acabou por se traduzir numa
efectiva separação das funções administrativas e de julgamento ao nível do
modelo do Conselho de Estado. Por forma a cortar com uma possível promiscuidade
nesta figura travestida do Administrador Juiz que se encontra algures entre
estes dois poderes (judicial e administrativo).
O
Conselho de Estado tem como função igualmente o controle dos 41 tribunais
administrativos franceses, das 8 cortes administrativas de apelação e de
algumas jurisdições especializadas, tendo como auxílio na gestão dos
magistrados o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e das Cortes
Administrativas de Apelação.
É
possível concluir portanto que o Conselho tem como objectivo principal o
controlo da Administração e a defesa dos interesses dos particulares, pois tal
como referimos anteriormente trata-se de um Tribunal de última instância com
capacidade para alterar as decisões tomadas anteriormente pela Administração.
Quanto ao
sistema de common law, baseado no costume, no uso e nas decisões das
cortes de justiça, o direito vigente na Inglaterra contrapõe-se ao direito
Francês, de base romanística. Disto resulta uma das grandes diferenças entre o
sistema britânico e o sistema francês, na medida em que o primeiro se apoia na
equidade, fundamento das decisões judiciárias, e o segundo no direito
legislado.
Ao
contrário do sistema francês, o sistema britânico não teve o seu nascimento
marcado pelos ideais revolucionários da separação de poderes que inspiraram a
criação do contencioso administrativo dos países europeus, que vieram mais
tarde a seguir o modelo francês.
Com base
nos princípios da rule of law o poder judiciário inglês exerce sobre a
administração pública o mesmo controle que exerce sobre os particulares,
tentando resistir as tendências totalitárias de atribuir privilégios a
administração frente aos particulares
Modernamente
a Administração passou a estar sujeita aos Tribunais Comuns, sendo que os
tribunais comuns são competentes para resolver litígios entre entidades
administrativas.
A Administração
não tem meios para executar e impor o respeito pelas suas decisões, estas não
tem força executória própria, não podendo ser impostas aos particulares. Para o
efeito, terá que dirigir-se a um Tribunal Comum para que este torne imperativas
as suas decisões. Com isto dito, conclui-se que os tribunais comuns têm plena
jurisdição relativamente a administração, sendo que deverá respeito as suas
decisões e a lei.
Em 2007
a lei criou novos tipos de tribunais, o First-Tier Tribunal e o Upper Tribunal,
para onde foram transferidas as jurisdições que já existiam, formando-se aquilo
que poderíamos designar de uma nova estrutura unificada para os tribunais,
tornando-se os juízes membros do poder judiciário.
Com
esta reforma, os processos tornaram-se menos morosos e as decisões mais
rápidas, assegurando de forma mais justa os direitos dos cidadãos.
Existe
hoje, com a reforma dos tribunais na Inglaterra, uma maior preocupação por parte
deste país em assegurar aos cidadãos uma melhor justiça, sendo mais rápidas as
decisões por parte dos tribunais e menos morosos os processos.
Hoje
em dia podemos falar de uma dupla garantia pelo facto de poder haver recurso
para tribunais superiores, em determinadas matérias administrativas até para os
Tribunais Comuns Superiores.
António Oliveira 140110119
Diogo Câmara 140110510
Joana Anjos 140110134
Mariana Ruela Simões 140110509
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