quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Sistema Francês VS Sistema Inglês


A seguinte análise incidirá sobre a principal figura do sistema francês, o Conselho de Estado, sendo que no que diz respeito à segunda parte da mesma, será feita uma abordagem mais geral ao sistema inglês.
O Conselho de Estado francês anteriormente conhecido como Conselho do Rei e posteriormente convertido na actual definição em 1856, caracteriza-se por apresentar uma dupla função, jurisdicional e consultiva.
A nível jurisdicional este subdivide-se na figura do Juiz Administrativo Supremo, ou seja, julga em última instância as actividades desempenhadas pelo poder executivo, ou casos em que a Administração esteja envolvida, podendo anular decisões tomadas por órgãos da Administração pública. As suas competências estendem-se a diferentes áreas, desde áreas como saúde, segurança, educação ou matérias fiscais. No caso das funções consultivas, apesar de se ter dado uma grande evolução e de lhe ter sido conferido um papel mais relevante, tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva o Contencioso Administrativo Francês ‘’continua a ter necessidade de frequentar as sessões de psicanálise’’ já que, o Conselho de Estado em matéria disciplinar goza apenas de um poder de aconselhamento e de apresentação de pareceres nas mais diversificadas questões jurídicas, participando igualmente na preparação de projectos de lei e de alguns decretos.
 
Este órgão sofreu algumas mutações impostas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por considerar que estava em causa princípio da imparcialidade devido à existência da figura do Administrador juiz, o que acabou por se traduzir numa efectiva separação das funções administrativas e de julgamento ao nível do modelo do Conselho de Estado. Por forma a cortar com uma possível promiscuidade nesta figura travestida do Administrador Juiz que se encontra algures entre estes dois poderes (judicial e administrativo).

O Conselho de Estado tem como função igualmente o controle dos 41 tribunais administrativos franceses, das 8 cortes administrativas de apelação e de algumas jurisdições especializadas, tendo como auxílio na gestão dos magistrados o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e das Cortes Administrativas de Apelação.

É possível concluir portanto que o Conselho tem como objectivo principal o controlo da Administração e a defesa dos interesses dos particulares, pois tal como referimos anteriormente trata-se de um Tribunal de última instância com capacidade para alterar as decisões tomadas anteriormente pela Administração.

Quanto ao sistema de common law, baseado no costume, no uso e nas decisões das cortes de justiça, o direito vigente na Inglaterra contrapõe-se ao direito Francês, de base romanística. Disto resulta uma das grandes diferenças entre o sistema britânico e o sistema francês, na medida em que o primeiro se apoia na equidade, fundamento das decisões judiciárias, e o segundo no direito legislado.

Ao contrário do sistema francês, o sistema britânico não teve o seu nascimento marcado pelos ideais revolucionários da separação de poderes que inspiraram a criação do contencioso administrativo dos países europeus, que vieram mais tarde a seguir o modelo francês.

Com base nos princípios da rule of law o poder judiciário inglês exerce sobre a administração pública o mesmo controle que exerce sobre os particulares, tentando resistir as tendências totalitárias de atribuir privilégios a administração frente aos particulares

Modernamente a Administração passou a estar sujeita aos Tribunais Comuns, sendo que os tribunais comuns são competentes para resolver litígios entre entidades administrativas.

A Administração não tem meios para executar e impor o respeito pelas suas decisões, estas não tem força executória própria, não podendo ser impostas aos particulares. Para o efeito, terá que dirigir-se a um Tribunal Comum para que este torne imperativas as suas decisões. Com isto dito, conclui-se que os tribunais comuns têm plena jurisdição relativamente a administração, sendo que deverá respeito as suas decisões e a lei.

Em 2007 a lei criou novos tipos de tribunais, o First-Tier Tribunal e o Upper Tribunal, para onde foram transferidas as jurisdições que já existiam, formando-se aquilo que poderíamos designar de uma nova estrutura unificada para os tribunais, tornando-se os juízes membros do poder judiciário.

Com esta reforma, os processos tornaram-se menos morosos e as decisões mais rápidas, assegurando de forma mais justa os direitos dos cidadãos.
 
Existe hoje, com a reforma dos tribunais na Inglaterra, uma maior preocupação por parte deste país em assegurar aos cidadãos uma melhor justiça, sendo mais rápidas as decisões por parte dos tribunais e menos morosos os processos.

Hoje em dia podemos falar de uma dupla garantia pelo facto de poder haver recurso para tribunais superiores, em determinadas matérias administrativas até para os Tribunais Comuns Superiores.


 
António Oliveira 140110119
Diogo Câmara 140110510
Joana Anjos 140110134
Mariana Ruela Simões 140110509 

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