sábado, 30 de novembro de 2013

Caros colegas, peço imensa desculpa, mas só vamos conseguir entregar a petição inicial amanhã.


Deixo-vos aqui a matéria de facto, os pedidos que vamos formular e algumas notas sobre a orientação da petição para que consigam trabalhar nas vossas partes.


I - DOS FACTOS


§1
O A. é titular de uma fracção de prédio urbano de 2 assoalhadas, sito na Rua Augusta, nº39, 3º D, fracção que perfaz uma área de 550 metros quadrados.

§2
Desde 2010, é proprietário de: 4 macacos, 4 gatos, 4 cães, 4 periquitos, 4 araras, 4 hamsters, 4 tartarugas, 4 cobras de água, 4 lagartos, 3 enxames de mosquitos, 2 enxames de moscas, 5 formigueiros, 2 barateiros e 8 agrupamentos de aranhas.

§3
Os animas supra referidos vivem na mesma fracção que o A.

§4
No dia 1 de Setembro de 2013, em Assembleia de Condóminos, Albertina da Encarnação, moradora do 10º E e administradora do condomínio do prédio sito no nº39 na Rua Augusta, trouxe ao conhecimento do A. e demais condóminos, o Regulamento do Animal Doméstico.

§5
Em reacção às normas constantes do regulamento, gerou-se uma fervorosa e polémica discussão entre o A. e Albertina da Encarnação.

§6
No calor da discussão, o A. desmaiou tendo caído sobre uma mesa de vidro e metal, vindo a sofrer múltiplos ferimentos corporais, escoriações e um traumatismo craniano.

§7
O A. é um idoso de 63 anos que sofre de pressão arterial elevada, diabetes e fraqueza muscular nos limbos inferiores.

§8
O A. foi levado de ambulância para o Hospital Santa Maria onde os médicos declararam ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC),

§9
O A. ficou internado no Hospital de Santa Maria durante 20 dias, em coma induzido para evitar mais lesões cerebrais.

§10
Apesar do transtorno causado e das repercussões quer a nível físico, quer emocional, o A. conseguiu recuperar, tendo alta hospitalar dia 21 de Setembro de 2013.

§11
Durante o período de internamento do A., os animais que este mantinha na sua fracção ficaram abandonados e sem os cuidados de que necessitavam.

§12
Quando A. chegou a casa, terminado o período de internamento, deparou-se com morte da maioria dos seus animais domésticos.

§13
 Apenas sobreviveram três cães, dois macacos, quatro cobras de água e um gato.

§14
Perante tais factos, a angústia e sofrimento do A. eram evidentes.

§15
O A. sofreu uma alta deterioração da sua saúde em consequência da perturbação sofrida, estando em causa um trauma que se vai manter e repercutir na sua vivência diária e quotidiano.

§16
O A. continuou, contudo, a manter a sua profissão e prosseguiu com o exercício da sua actividade.

§17
O Autor, antigo investigador na área das ciências ocultas e biólogo, é um prestador de serviços liberal.

§18
A sua actividade consiste na prestação de consultas de acompanhamento espiritual e comunicação esotérica, por recurso à Animalioterapia.

§19
O A. realiza as suas sessões no seu consultório, no Palácio da Ajuda, Largo da Ajuda, Lisboa.

§20
O meio de transporte utilizado pelo A. é o eléctrico.

§21
O A. não possui um automóvel por motivos ambientais.

§22
A utilização dos transportes públicos da Carris nunca havia sido recusada ao A., que viajava sempre na companhia dos seus animais.

§23
No dia 2 de Outubro de 2013, às nove horas e vinte minutos, o A. deslocou-se à paragem do eléctrico n°28, explorado pela Carris, na Praça Luís de Camões, para apanhar o eléctrico até ao Palácio da Ajuda.

§24
O A. pretendia realizar, às dez horas, no seu consultório, uma sessão de Animaloterapia com o xeque Al Alibibi O’ Alibabá.

§25
Ao tentar entrar no elétrico, por volta das nove horas e vinte e cinco minutos, o A. foi impedido de o fazer na companhia dos seus animais.

§26
Os animais que trazia consigo eram três cães e um gato.

§27
O A. necessitava dos animais para a sua sessão de Animaloterapia com o xeque Al Alibibi.

§28
Os cães por que se fazia acompanhar eram os dois de raça Yorkshire Terrier, sendo de porte pequeno;

§29
Os cães estavam, cada um, dentro da sua caixa para transporte.

§30
O gato era de raça Siamesa e encontrava-se, também ele, dentro de uma mala de transporte específica para gato.

§31
Foi alegado, pelo motorista do elétrico, que estaria em vigor um Regulamento interno emitido pela Carris no dia 15 de Setembro de 2013, que impunha as condições de admissibilidade de utilização dos transportes públicos da Carris na companhia de animais domésticos.

§32
Perante a recusa por parte da Carris em que entrasse no eléctrico, o A. viu-se obrigado a ficar na Praça Luís de Camões, ao invés de ser transportado para o lugar do seu destino.

§33
Havendo greve do metro e de autocarro, o A. teve que ir a pé até ao seu Consultório, tendo lá chegado às 14h.

§34
O xeque Al Alibibi havia-se deslocado a Lisboa naquele dia para ser espiritualmente iluminado pelo A., regressando a Abu Dhabi às catorze horas do mesmo dia.

§35
Foi acordado entre o A. e o xeque Al Alibibi que a sessão de animaloterapia revestia o valor de 1 000 000€.


O A. vem formular os seguintes pedidos:

a)     Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Animais domésticos
b)    Declarado de ilegalidade do regulamento interno da Carris
c)     Declaração de nulidade ou anulabilidade do acto material de recusa da Carris
d)    Condenação do Ministério no pagamento de uma indemnização de 30 000€ por danos não patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
e)     Condenação do Ministério no pagamento de uma indemnização de 20 000€ por danos patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
f)     Condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento de uma indemnização de 1 000 000€ por perda de chance e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
g)    Condenação do Ministério, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de uma quantia pecuniária não inferior a 500€ por cada dia mais em que não é removido o regulamento Animais Domésticos da ordem jurídica

Notas:

  • Vamos usar a acção administrativa especial com processo comum;
  • Vamos intentar a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo Lisboa, contra o Ministério da Agricultura e do Mar e contra a Carris.
  • Temos uma coligação de pedidos na medida em que se estabelece uma relação de dependência entre o Regulamento. Animal Doméstico e o Regulamento interno da Carris.
  • Vamos fundar a ilegalidade do Regulamento Animal Doméstico em vícios orgânico, material e de forma.

·         


 O grupo.


terça-feira, 26 de novembro de 2013



Simulação julgamento - grupo acusação

Ana Luisa
Catarina Almeida
Inês Graça
Joana Francisco
João José
José Marcão
 Raquel Boularot

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Simulação de julgamento - CARRIS

António Oliveira
Diogo Câmara
Mariana Ruela Simões
Mariana Nóbrega Ascenso
Nuno Fernandes
Luis Fouto
Vasco Granate

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

terça-feira, 12 de novembro de 2013

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Simulação de Julgamento: Grupo dos Juízes

Membros do grupo:

- Afonso Moucho
- Diogo Tapada dos Santos
- Joana Anjos
- Sara Figueira
- Sara Rodrigues da Costa

sábado, 9 de novembro de 2013

Providências cautelares

Relativamente ao que falámos na aula prática sobre a providência cautelar, gostaria de aprofundar esse tema com o processos urgentes. Vou falar detalhadamente sobre cada um deles .

A tutela cautelar, regulada nos termos dos art.ºs 112.º e seguintes do CPTA, caracteriza-se, em função do processo, pela sua instrumentalidade (art.º 112.º n.º1, art.º 113.º, art.º 114.º n.º2, art.º 114.º n.º3), sumariedade (art.º 147.º, art.º 114.º nº2 g), art.º 118.º n.º1) e provisioriedade (art.º 124.º, art.º 131.º, art.º 126.º n.º2). Desta maneira, face a este aspecto, vejo que o objectivo da tutela cautelar é a de assegurar eficazmente a utilidade da sentença que venha a ser proferida tal como é referido no art.º112.º n.º 1.
 
Ao contrário, os chamados processos urgentes, contemplados nos art.ºs 97 e seguintes, são verdadeiros processos principais que se destinam a regular definitivamente a questão, havendo, para isso, intromissão no mérito da causa. Neste sentido, os processos urgentes não nececita das características da instrumentalidade e da provisoriedade e não da sumariedade como se pode verificar.
 
Um exemplo, a redução dos prazos face ao regime não urgente (art.º 98.º n.º2, art.º 99.º n.º3, art.º101.º, art.º102.º n.º3, art.º105, art.º107.º, art.º110, art.º 111.º). Exigindo-se a sumariedade tanto nos processos cautelares como nos processos urgentes, a tramitação e os prazos terão de ser necessariamente mais reduzidos em função do que é considerado o tempo normal do processo. O CESDH e o TEDH têm considerado três pressupostos de modo a avaliar o tempo razoável do processo em função da Constituição e do Direito Internacional: i) a complexidade do caso; ii) a condução do processo pelas autoridades; iii) o comportamento das partes.
 
Outro ponto que quero destacar é o do regime de admissibilidade. Resulta do art.º 112.º n.º1 uma claúsula aberta, admitindo-se quaisquer providências desde que se mostrem adequadas a assegurar o utilidade da sentença. tanto aos processos urgentes quer à tutela cautelar (art.º 36.º, art.º 147.º, art.º 93.º n.º3, art.º 48.º n.º4).


                                                                                                  Aluna: Pui Ian Lam
                                                                                                      140110006

 Fontes:

  •  VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;
  •                                   

    sexta-feira, 8 de novembro de 2013

    Grupo para o julgamento: equipa dos vizinhos

    Vizinhos que vão testemunhar

    Tatiana Santos
    Pui Ian Lam
    Sut I Leong
    Guilherme Gomes
    Mónica Carreira
    Sofia Calado

    A questão da legitimidade (activa) para a impugnação de actos administrativos

    Em primeiro lugar, importa desde já, delimitar qual o objecto da impugnação de actos administrativos, visto que saber qual é objecto, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de “assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspectos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo”. Assim, e recorrendo mais uma vez aos ensinamentos do Professor, para obtermos uma noção exacta daquilo que deve ser o objecto da impugnação, temos de tentar encontrar uma ligação entre o pedido e a causa de pedir.

    A principal questão a ser resolvida num processo, nos termos da lei, é a da ilegitimidade jurídica do acto impugnado. Nos termos do disposto no artigo 95º2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), o juiz tem de conhecer acerca de todos os vícios invocados no processo e, deve ainda, averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado. Mas deixando esta questão por agora, importa determo-nos sobre a questão da legitimidade.

    No que diz respeito à Legitimidade, que constitui o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais, ela encontra-se prevista e regulada no artigo 55ºCPTA. Este artigo continua a conferir legitimidade aos titulares de interesses próprios, alarga a acção de grupo e a acção popular, e vem ampliar a legitimidade do Ministério Público e a acção pública nas relações inter-administrativas.
    Relativamente aos sujeitos privados, aqui está em causa o direito de acção por eles mesmos, que actuam para a defesa de interesses próprios, mediante a alegação da titularidade de posições subjectivas de vantagem, e que podem ser:

    •  Os indivíduos que possuem um interesse directo e pessoal  na impugnação, quando aleguem uma lesão de direitos subjectivos, de interesses legalmente protegidos ou interesses difusos – artigo 55º1 a)CPTA;
    • As pessoas colectivas privadas, quanto aos interesses que lhes cumpra defender – artigo 55º2 b) CPTA.

    Interessa-me, particularmente, a questão do interesse directo e pessoal relativo aos indivíduos individualmente considerados, e por isso mesmo, irei debruçar-me um pouco sobre ela.
    Começando pela questão do interesse, trata-se de um conceito muito utilizado no mundo jurídico, e exactamente por isso, é um conceito muito discutido, sendo por isso complicado defini-lo em termos objectivos. Todavia, neste caso, interessa-nos interpretar este conceito, tendo em conta o contexto em que ele está inserido. Assim, e olhando à letra do artigo 55º1 a) CPTA, podemos entender este interesse do particular, como uma justificação para que este queira proceder à impugnação daquele determinado acto. Há uma razão última – a violação de um determinado direito ou interesse do particular por parte da Administração, que este pretende que cesse ou, já tendo cessado, pretende ser compensado pela lesão sofrida -, e é esta que justifica todo o processo pelo qual o particular se está a sujeitar e pelo qual vai ter de passar.
    Visto este elemento, importa agora proceder à interpretação dos dois outros conceitos: “directo e pessoal”.
    O primeiro conceito - “directo” -, prende-se com a questão de aferir se existe, ou não, um interesse actual e não apenas eventual, em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado, que justifique a satisfação imediata do particular. De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida, este carácter directo do interesse em questão, está relacionado com uma “efectiva necessidade de tutela judiciária” que se vai repercutir de forma directa e imediata na esfera jurídica do autor.
    Por último, e em relação ao carácter pessoal entende-se que este se consubstancia no interesse que diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal e particular do particular.
    Para o Professor Vieira de Andrade, a acção particular prevista no art. 55.º/nº1, alínea a) do CPTA, pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, que através desta acção de anulação ou declaração de nulidade lhe será restituído.
    Já para o Professor Vasco Pereira da Silva, aqui está em causa o exercício do direito de acção por privados que, defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação de uma “titularidade de posições subjectivas de vantagem”, em face da Administração Pública. O “interesse pessoal e directo” corresponde assim, ao direito subjectivo em sentido amplo. O carácter pessoal e legítimo do interesse consiste numa decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo.

    Assim sendo, e em jeito de conclusão, podemos retirar que o Professor Vasco defende uma posição onde a legitimidade processual é mais restrita e limitada, do que aquela que é defendida pelo Professor Vieira de Andrade, pois apenas a possuem os particulares que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração, ou que sejam partes na relação material controvertida.

    Sara Rodrigues da Costa, nº140110123

    Bibliografia:

    • VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
    • JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 12ªEdição.
    • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;


    quinta-feira, 7 de novembro de 2013

    Simulação de Julgamento

    Defesa da Ministra do Ambiente:

    Carolina Pitta e Cunha
    Duarte Martins
    Duarte Viegas
    Lourenço Barbosa
    Margarida Barreto
    Pedro Sá e Melo
    Rodrigo Miranda


    quarta-feira, 6 de novembro de 2013

    Breve apontamento sobre as Providências Cautelares

    Breve apontamento sobre as Providências Cautelares

    A importância das providências cautelares, tem como razão de ser,  a Realidade das sociedades actuais, no que toca à morosidade  dos processos que pode resultar no pericula in mora, ou seja, o perigo de ineficácia da futura sentença pela actualização da situação.

    As providências cautelares estão previstas no artigo 112.º do CPTA. Retiramos deste artigo as suas principais características, são elas:

    Ø  Objectivo de assegurar a utilidade da sentença;

    Ø  Instrumentalidade como característica fundamental da tutela cautelar em relação ao processo principal a que está ligada à corolário desta ideia é a natureza provisória das providências cautelares, que transparece na sua descrição nas várias alíneas do nº2.

    Ø Esta natureza provisória tem 2 efeitos: destinam-se a produzir efeitos apenas quando o processo principal está pendente, se este termina ou não é proposto a providência caduca + não pode haver uma antecipação de efeitos que só possam ser obtidos com a sentença principal;

    Ø   Nº2 Elenco aberto de providências cautelares: elenco exemplificativo (“designadamente”), diferença radical face ao contencioso clássico que tinha um elenco reduzido e taxativo, já que se visava apenas reconstituir a conformidade ao ordenamento jurídico que podia ser feita a qualquer momento, quanto a ela não há pericula in mora. Mas existiam ainda algumas providências para tutelar um outro interesse: os direitos e interesses dos particulares;

    Ø O Juiz não está limitado, pode utilizar providências cautelares de processo civil com as devidas adaptações, decretar outras providências, não elencadas e cumular mais do que uma providência de forma a satisfazer da melhor forma os interesses da acção principal. O juiz tem grandes poderes neste âmbito, havendo umallimitação ao dispositivo (não é completamente eliminado porque a intervenção do juiz tem ainda de ser suscitada) já que ele pode utilizar providência diferente da requerida, o pedido do particular é sujeito a um juízo critico;


    João Maria Castelo Branco da Cunha - n.º 140107127

    Bibiliografia:
    •  VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
    • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;