quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Simulação de Julgamento

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

           
A Ministra da Agricultura e do Mar, numa cerimónia pública realizada no Ministério, deu a conhecer o «Regulamento do Animal Doméstico», por si aprovado, que estabelecia, entre outras coisas, o número máximo de animais que podem habitar com as pessoas em frações de prédios urbanos; a possibilidade de transporte dos animais domésticos em transportes públicos, desde que cumpridas determinadas condições; as regras higiénicas, a ser seguidas pelos donos, relativas à limpeza dos resíduos dos animais domésticos; o dever de passear com os referidos animais, pelo menos, 2 vezes por dia.
Noé das Arcas, titular de uma fração de um prédio urbano de 2 assoalhadas na baixa lisboeta, onde convivem, em perfeita harmonia, 4 macacos, 4 gatos, 4 cães, 4 periquitos, 4 araras, 4 hamsters, 4 tartarugas, 4 cobras de água, 4 lagartos, e um número indeterminado (e indeterminável) de insetos, em que se incluem numerosas moscas, mosquitos, baratas, aranhas, formigas (para só referir as espécies mais abundantes), ficou indigando ao ouvir a notícia do regulamento e pretende impugná-lo contenciosamente. Segundo ele, as regras em causa constituem uma limitação inadmissível ao seu direito fundamental ao ambiente, não podendo o Governo determinar “quantos animais tem em casa, nem quais as condições da sua existência na habitação”; além de que não foram tomadas pelo ministro competente que, em sua opinião, deveria ter sido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia; muito menos poderiam ter a forma regulamentar.
 .Em contrapartida, os vizinhos de Noé das Arcas manifestaram o seu contentamento público com a situação, dizendo que finalmente “vai ser posto termo ao Zoológico ilegal do 3º D” e pretendem também intervir no processo a intentar pelo vizinho. A organização ambientalista, “Amor de Animal”, não sabendo bem qual a posição a tomar no referido conflito de vizinhança (ONGA) e tendo uma posição ambivalente em relação ao referido regulamento, já que valora os aspetos positivos da higiene e segurança dos animais, mas considera igualmente os aspetos negativos, resultantes da insuficiência de tais normas para cumprir os objetivos propostos, resolve pedir ao Ministério Público que reaja contenciosamente contra o regulamento.
Entretanto, Noé das Arcas viu-se impedido de entrar no elétrico, à porta de casa, com os seus animais, o que o impele a ir imediatamente aos tribunais para pôr em causa tanto o regulamento como o “ato autoritário que o impediu de seguir viagem com os seus amigos animais”.

            Quid iuris?


(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas).

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Meus Caros Estudantes

Aqui fica a simulação de julgamento. Trabalhem e divirtam-se.
Vasco Pereira da Silva

terça-feira, 29 de outubro de 2013

resolução do caso prático relativo à providência cautelar

a)  Pode o presidente da ONGA Exército de Salvação da Natureza imgunar contenciosamente a decisão da autarquia de Castais de licenciamento da construção. Relativamente à providência cautelar que pode optar é o artigo 112, nº2 a) que diz respeito à suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma, porque como no nº1 do mesmo artigo refere-se que tem legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode slicitar a adopção da providência conservatória que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
A providência cautelar conservatória é conservar o direito de um particular e tutela uma situação jurídica estática porque o particular não depende de prestações de outrem, o que pretende é que naõ adopção de condutas que ponham em causa a situação em que está investido.  Ou seja. Neste caso, os habitantes da zona de Sintla-Castais seriam afectados negativamente pela licença da construção do edifício porque a ONGA, está actuando para defesa do direito ao ambiente, deverá requerer a suspensão da eficácia deste acto administrativo para impedir a execução deste acto e a consequente modificação introduzida na ordem jurídica .

a) Quais são os argumentos que pode utlizar o posição de autarquia local.
do meu ponto de vista, o argumento que pode usar é o interesse público , se suspendeese o acto administrativo, impediria o ivestimento , o que pode levar a diminuição de economia.


                                                                                                                                      Pui Ian Lam
                                                                                                                                    140110006

Resolução do caso prático da página 101 d´O Processo Administrativo em Acção (parte relativa às providências cautelares)


II

1-

a)      Para resolver este caso, importa antes de tudo dizer que, como tínhamos visto anteriormente, a ONGA “ Exército de Salvação da Natureza” tem legitimidade para intentar uma acção de impugnação do acto administrativo de licenciamento da construção do edifício feito pela Câmara Municipal, segundo o nº2 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. De facto, apesar de a ONGA não ter interesse directo na demanda (por não ser à partida constituída apenas por moradores dos concelhos de Sintla e Castais), esta ONGA é uma associação ambientalista e, estando aqui em causa a defesa de um direito constitucionalmente protegido (o direito ao ambiente, consagrado no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa), tem legitimidade para intentar a acção de impugnação do acto administrativo.

A grande questão que devemos colocar aqui é se, tendo a ONGA legitimidade para intentar uma acção contra a autarquia de Castais, pode esta associação ambientalista propor uma providência cautelar neste caso. A resposta deve ser obviamente positiva. De facto, o nº1 do artigo 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao dizer “ Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”, está a permitir não só aos particulares que recorrem à justiça administrativa em defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos mas também ao Ministério Público (como aliás, refere o nº1 do artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e ao actor popular requerer providências cautelares. Sendo a ONGA um actor popular neste caso e tendo legitimidade para intentar uma acção popular contra a autarquia de Castais, também poderá propor uma providência cautelar contra a mesma autarquia, segundo o nº1 do artigo 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Mas que providências cautelares poderia eu, enquanto advogado da ONGA, utilizar para assegurar a defesa do meu cliente?

A primeira providência que eu proporia neste caso contra a autarquia seria a suspensão da eficácia do acto administrativo de licenciamento da obra (providência aliás admitida pela alínea a) do nº2 do artigo 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Esta providência cautelar é a providência cautelar conservatória por excelência, pois destina-se a conservar o direito de um particular e tutela uma situação jurídica estática (aquela em que a situação do particular não depende de prestações de outrem, pelo que o proponente apenas pretende que os demais se abstenham da adopção de condutas que ponham em causa a situação em que está investido), dado que, na suspensão da eficácia de um acto administrativo, o proponente apenas pretende que o seu direito não seja violado pela Administração Pública, não lhe exigindo qualquer prestação de facto. Neste caso, os habitantes da zona de Sintla-Castais seriam afectados negativamente pela licença da construção do edifício (acto administrativo de conteúdo positivo), pelo que a ONGA, enquanto actor público e actuando para defesa do direito ao ambiente, deverá requerer a suspensão da eficácia deste acto administrativo para impedir a execução deste acto e a consequente modificação introduzida na ordem jurídica pelo mesmo.

Assim, neste caso, a suspensão da eficácia do acto de licenciamento seria a principal providência cautelar que a ONGA poderia requerer contra a autarquia em tribunal.  No entanto, será que outras providências cautelares poderiam ser intentadas neste caso, nomeadamente as providências cautelares especificadas do Código de Processo Civil (permitidas pelo nº2 do artigo 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)? Vemos que não, pois nem o embargo de obra nova era admissível aqui por não estar aqui em causa uma ofensa do direito de propriedade em consequência da obra autorizada pelo acto administrativo de licenciamento (nº1 do artigo 397º do Código de Processo Civil, a contrario).

Consequentemente, eu, enquanto advogado de Manuel Empata e da ONGA “ Exército de Salvação da Natureza”, requereria neste caso a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de licenciamento para assegurar a defesa do meu cliente. Esta providência cautelar poderia ser intentada antes da acção principal (como preliminar) ou durante e depois (como incidente).

Há algum prazo para eu intentar a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de licenciamento neste caso? Eu diria que não, pois, considerando que o acto administrativo de licenciamento é nulo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (o direito ao ambiente, cujo conteúdo essencial foi violado por este acto por a construção do edifício no parque natural Sintla-Castais violar o direito ao ambiente de vida ecologicamente equilibrado dos habitantes de Sintla-Castais reconhecido pelo nº1 do artigo 66º da Constituição da República Portuguesa), não há prazo para a interposição da acção contra a autarquia, segundo o nº1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nem para a proposição da providência cautelar. E se o acto for apenas anulável por violação de normas de Direito Administrativo (nomeadamente, normas de planeamento que obrigavam a autarquia a fazer um estudo prévio sobre o impacto ambiental)? Ou se for anulável por violação do princípio da proporcionalidade estabelecido no nº2 do artigo 5º do Código de Processo Administrativo ( que foi desrespeitado pela autarquia de Castais porque o acto de licenciamento colidiu com o direito subjectivo ao ambiente dos habitantes de Sintla-Castais e não foi necessário para a prossecução do interesse público referido para a autarquia de Castais, que era o fomento do estudo da genética e da biotecnologia, pois o edifício podia ter sido construído noutra área que não fosse uma área protegida)? Neste caso, segundo a alínea b) do nº2 do artigo 58º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Manuel Empata deveria intentar a acção de anulação do acto administrativo no prazo de três meses a contar do conhecimento do mesmo mas não existe nenhum prazo para a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo ser requerida pelo mesmo (ao contrário do que uma corrente jurisprudencial afirmava anteriormente, ao estabelecer que esta providência deveria ser intentada dentro do prazo estabelecido para a acção de anulação do acto).

Assim, independentemente de eu considerar o acto administrativo nulo ou anulável, requereria a suspensão da eficácia do acto administrativo para defesa do meu cliente.

 

2-

 

a)      Se eu fosse advogado da autarquia de Castais, invocaria vários argumentos para defender a minha cliente.

Admitindo que a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de licenciamento foi requerida e que o acto de licenciamento ainda não foi executado por a obra ainda não ter começado, aplicaria aqui o artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim sendo, se a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo foi requerida, eu aconselharia a autarquia de Castais a, depois de ter recebido o duplicado do requerimento desta providência cautelar, reconhecer, no prazo de 15 dia, que o diferimento da execução do acto administrativo de licenciamento seria gravemente prejudicial para o interesse público, através de resolução fundamentada (o que é permitido pela segunda parte do nº1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Fazendo isto, a autarquia de Castais poderá iniciar a obra licenciada.

Os argumentos que a autarquia de Castais poderia usar na sua resolução seriam que a construção da obra aumentaria o emprego na região de Sintla-Castais, dado que todos os trabalhadores na sede da Fundação Champamilhão seriam habitantes da zona de Sintla-Castais e que a consequente inexecução do acto administrativo traria graves prejuízos à vida económica e social dos concelhos ( o desemprego manter-se-ia elevado e não diminuiria e grande parte da população continuaria a viver em grandes carências económicas). A autarquia de Castais também poderia argumentar que a construção da obra traria um maior investimento da União Europeia ao desenvolvimento do estudo da genética e da biotecnologia em Portugal e aumentaria a qualidade e a esperança de vida da população, pois, na sede da fundação Champamilhão, estudar-se-iam doenças que afectam a população mundial (incluindo a portuguesa) e encontrar-se-ia cura para as mesmas.

Todos estes argumentos poderiam ser usados pela autarquia de Castais na resolução que reconheceria que o diferimento da execução do acto administrativo seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Contudo, se Manuel Empata, enquanto presidente da ONGA “ Exército de Salvação da Natureza”, tivesse requerido o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo nos termos do nº1 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a providência se destinar a tutelar o direito ao ambiente dos habitantes de Sintla-Castais, direito esse que não podia ser exercido em tempo útil de outra forma ( por a construção da sede da Fundação Champamilhão ser eminente), já a autarquia nada poderia fazer. Isto acontece porque o juiz , colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades e diligências, decreta provisoriamente a providência requerida (ou aquela que julgue mais adequada) no prazo de 48 horas por se entender que a petição permite reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível ao direito ao ambiente dos habitantes de Sintla-Castais (nº3 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e por, consequentemente, a decisão provisória não poder ser impugnada (nº5 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Consequentemente, quando Manuel Empata não requer o decretamento provisório da providência,aplica-se o artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a autarquia de Castais ainda pode optar pela resolução fundamentada e opor-se à providência requerida por Manuel Empata. Contudo, se o decretamento provisório da providência for requerido e o juiz entender que há possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, já a decisão provisória não pode ser impugnada e a autarquia não se poderá opor à suspensão da eficácia do acto administrativo. A única coisa que a autarquia poderia fazer era, segundo o nº6 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no prazo de cinco dias depois de ser notificada para cumprir a providência provisória, se pronunciar sobre o levantamento, manutenção ou alteração da providência.

E se, em vez da suspensão da eficácia do acto administrativo, tivesse sido requerida o embargo de obra nova, providência cautelar especificada que é consagrada no artigo 397º e seguintes do Código de Processo Civil? Neste caso, a vida da minha cliente estaria muito mais facilitada, pois, apesar de em abstracto esta providência poder ser requerida na Justiça Administrativa pela parte inicial do nº2 do artigo 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, neste caso esta providência não pode ser aplicada neste caso em concreto. Isto acontece porque, por um lado, o embargo de obra nova só se aplicaria se os habitantes de Sintla-Castais se vissem ofendidos no seu direito de propriedade, singular ou comum, com a construção da sede da Fundação Champamilhão, segundo o nº1 do artigo 397º do Código de Processo Civil (o que não acontece aqui porque a construção da obra apenas viola o seu direito ao ambiente). Logo, esta providência cautelar seria totalmente inadequada para resolver o litígio entre as partes e deveria ter sido rejeitada pelo juiz logo quando foi proposta.

 

Guilherme Gomes

140110022

 

Fontes:

 

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Março de 2013, págs.437-498

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

O Direito de Acção Popular

Importa, em primeiro lugar, saber qual a origem desta acção. E a resposta dada por vários autores a esta questão, é que a acção popular corresponde à actio popularis, existente no Direito Romano, através da qual, era atribuída ao cidadão romano a legitimidade para interpor acções, que visassem a protecção dos interesses públicos.
Isto releva, pois o nosso ordenamento jurídico sempre foi beber muito ao Direito Romano, e a acção popular não é excepção, visto que se foi desenvolvendo tendo por base esta influência.  Todavia, foi depois da Revolução Francesa, já no século XIX, que começaram a surgir algumas consagrações do direito de acção popular, nos direitos nacionais.

Entre nós, mais concretamente, na Constituição de 1976, na sua versão original, foi consagrado o direito de acção popular. Hoje, podemos encontrar este direito no artigo 52º3 da Lei Fundamental. Trata-se de um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa dos interesses das colectividade e de educação e formação cívica de todos. Desta forma, é então consagrada uma forma peculiar de participação dos cidadãos – individual ou colectivamente organizados -, na preservação e defesa de valores fulcrais, por pertencerem à mesma sociedade, a uma mesma colectividade.
A acção popular apresenta-se assim, como um meio jurisdicional que consagra um “direito de acção judicial” como expressão do Direito de Acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, onde a legitimidade para a respectiva propositura foi consideravelmente alargada, visto que até à revisão de 1989, o direito de acção popular, consagrado então no artigo 52º, só podia ser exercido por cada cidadão individualmente considerado.

Em segundo lugar, importa olhar à forma como a acção popular se desenvolve no Contencioso Administrativo.
Com a Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, esta consagrou-se no Código do Procedimento dos Tribunais Administrativo, que a partir deste momento será designado por CPTA. Este “novo” Contencioso, trouxe algumas alterações ao já conhecido regime da Acção Popular, nomeadamente pela revogação expressa do artigo 822º Código Administrativo.
Após a entrada do novo CPTA, o regime da Acção Popular modificou-se, podendo, nos termos do artigo 9º2 do CPTA, verificar-se que, atendendo à legitimidade activa das partes, esta é atribuída, independentemente de haver interesse pessoal na demanda. Esta legitimidade é destinada à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, a qualidade de vida, os bens do Estado, entre outros.
Dentro da acção popular verificamos que existem duas modalidades: uma prevista no artigo 9n.º2 e outra prevista no artigo 55º2, ambos do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos.
A primeira diz respeito, a acções que podem ser intentadas em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Já a segunda modalidade, é a chamada Acção Popular Local, a qual se refere à impugnação de actos administrativos praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão, desde que esteja recenseado, pode intentar – artigo 55º2CPTA.

Em terceiro lugar, importa determo-nos sobre a legitimidade para a defesa dos interesses difusos, constante no artigo 9º2CPTA.
Neste artigo, deparamo-nos com um fenómeno de extensão da legitimidade. Este preceito, tem em vista o exercício por parte dos cidadãos, do direito de acção popular para defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos – o qual é reconhecido pela Constituição da República Portuguesa, como um direito fundamental de participação política.
O exercício de poderes, e a intervenção previstos no citado artigo, processa-se nos termos previstos na lei. Ora, esta remissão tem em vista a Lei nº83/95, de 31 de Agosto.
Esta remissão dá-nos dois planos. Primeiro, o plano da Legitimidade - o alcance de atribuir legitimidade para a defesa dos Interesses Difusos, aos sujeitos aí referidos, desde que estes preencham os requisitos estalecidos no artigo 3º da referida Lei. Daqui retira-se que não existe qualquer ligação da situação de apropriação individual do interesse difuso lesado, enquanto critério para assegurar o exercício do direito de acção popular por qualquer cidadão. No que diz respeito às Associações e Fundações, a sua legitimidade activa, compreende os bens ou interesses cuja defesa esteja incluída no âmbito das suas atribuições.
E em segundo, temos o plano Processual – em que o legislador entendeu que os processos, quando intentados nestas circunstâncias apresentariam especificidades que justificariam a adaptação ao modelo de tramitação normal, que se encontra descrito e previsto nos artigos 13º e seguintes da Lei 83/95.
Importa por último, explicar o que se entende por Interesses Difusos. Estes podem entender-se como interesses de todas as pessoas integrantes de uma comunidade, pelo simples facto de o serem, são interesses individuais, mas indisponíveis e inseparáveis da pertença de uma comunidade. Os interesses difusos são, assim, direitos que pertencem a todos e a ninguém; os bens sobre os quais incidem estes interesses, podem ser gozados por todos, visto que não são susceptíveis de apropriação exclusiva.

Dito isto, resta retirar as seguintes conclusões: (1) O direito de acção popular reúne as características necessárias para, depois de regulamentando e aplicado, ser um instrumento de realização da democracia participativa; (2) este direito é um meio por excelência da tutela dos interesses difusos; (3) a atribuição deste direito, adquire relevância quando os critérios normais de atribuição de legitimidade não são suficientes para assegurar a efectivação da tutela judicial de certos interesses, permitindo alargar a legitimidade processual a cidadãos, individual ou colectivamente organizados.

Sara Rodrigues da Costa, nº 140110123

Bibliografia:
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;
  •  VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
  •  JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 12ªEdição.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Resolução do caso prático



Resolução do caso prático:

 
 

Os factos aqui relevantes é que a recusa de licenciamento do António pela Comissão competente para construção e desenvolvimento de centros comerciais. António queria formular dois pedidos ( de obter a liençao mais rapiamente possível e de ser indemnizado pelos danos sofridos pelo atraso no licenciamento do seu projecto)

Neste caso,em primeiro lugar, o artigo 2º do CPTA consagra a tutea jurisdicional efectiva em que o António tem direito de acesso ao tribunal administrativo, designadamente para  ali i) e ali f) . Em segundo lugar, podemos considerar que os dois pedidos formulados pelo António têm uma conexão entre si, porque a não concessão da licença que provocou os danos sofridos pelo autor e por causa disso, não tinha licenciado na altura que devia.Assim, segundo o artigo 46 do CPTA e o artigo 4 ( norma geral)  a lei permite cumular dos pedidos de relação material de conexão. Com esta lógica, com o próprio objecto de processo administrativo,  quanto à indemnização segue à forma do processo comun, mas quanto ao pedido de anulação segue do processo especial, assim, de acordo com o artigo 5º do CPTA, tem de sguir o processo da ação administrativa especial.

Por isso, concluindo, António pode juntar os dois pedidos formulados em vez de existirem dois pedidos de pedido de concessão de liença e o pedido de indemnização.


                                                                                                                      Pui Ian Lam
                                                                                                                      140110006

O artigo 95º do CPTA



O artigo 95º do CPTA:

(Questão que surge a propósito da noção de causa de pedir)

O nº1 deste artigo pressupõe que tudo aquilo que as partes alegaram deve ser conhecido pelo juiz.
O artigo procura equacionar um princípio geral nesta matéria que é o do juiz se ocupar de todas as questões desde que estas sejam alegadas pelas partes, ou seja, essas são as únicas questões das quais o juiz se pode ocupar. Temos aqui uma lógica em que o princípio do contraditório determina o objeto do possesso na medida em que determina os factos levados a juízo.
A regra é a do princípio do contraditório, todavia, há realidades que são de conhecimento oficioso, e portanto, mesmo que não sejam alegadas, o juiz deve conhecer delas, como é o caso da competência, por exemplo.
E, portanto, temos aqui uma lógica neste nº1 do artigo que estabelece um princípio do contraditório onde por vezes, em certas situações, é necessário recorrer ao princípio do inquisitório, relativamente àquelas questões cujo conhecimento oficioso a lei “permita ou imponha”. Para além de ter ainda o alcance de determinar que o objecto do processo – tanto no que refere ao pedido como à causa de pedir – é configurado essencialmente pelas alegações das partes, devendo a causa de pedir ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos.

Importa agora saber se este princípio geral constante no nº1 do artigo 95º é ou não posto em causa pelo nº2 do mesmo artigo, uma vez que este parece consagrar uma norma especial para os processos impugnatórios de actos administrativos (que decorre da expressão consagrada no nº1 do mesmo artigo: “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”).
O que de resto é explicável como mais uma manifestação do “velho trauma” de só atribuir importância à questão da causa de pedir quando estão em causa actos administrativos, uma vez que a expressão utilizada “processos impugnatórios” poderia, em abstracto, valer tanto para actos, como para regulamentos, ou mesmo para contratos administrativos, mas cujo alcance o legislador parece ter querido limitar expressamente ao domínio dos actos administrativos (“contra o acto impugnado” como se diz no nº2 do artigo 95º do CPTA).

A norma que estamos a analisar pode decompor-se em duas partes distintas.
Na primeira parte, estabelece-se que o “tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugando, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para  o efeito”, como decorre do nº2 da mesma norma. O objectivo da norma é que o julgador aprecie a integralidade dos direitos alegados pelo particular, procurando evitar que o juiz conheça apenas da primeira ilegalidade apreciada, ou que tome apenas conhecimento parcial das ilegalidades da relação jurídica litigada, a pretexto do falso argumento de que isso, só por si, bastaria para inquinar a validade da actuação administrativa.
Este nº2 parece consagrar uma norma especial para os processos impugnáveis de actos administrativos. A expressão “processos impugnatórios”, significa que o  juiz deve conhecer de todas as causas que sejam invocadas e não pode conhecer apenas de uma delas não analisando as restantes.
Ao determinar o dever de conhecimento da integralidade da relação jurídica trazida a juízo, previne-se o surgimento de verdadeiros “círculos viciosos” de sucessivas e infrutíferas apreciações jurisdicionais, gravemente lesiva dos direitos dos particulares e atentória do bom funcionamento da Justiça administrativa.  E consagra-se uma acrescida proteção dos direitos dos particulares tornando efectivos os meios processuais, ao evitar o surgimento de casos em que, “tendo o tribunal anulado um acto administrativo por um determinado vício, a Administração possa vir renovar o acto invocando um argumento que já tinha invocado da primeira vez e cuja legalidade o interessado já da primeira vez tinha sido contestado, mas em que o tribunal sobre ele se tivesse pronunciado” (Professor Mário Aroso de Almeida).

Assim a disposição contida na primeira parte do artigo não só não constitui qualquer exceção à regra geral contida no nº1 do mesmo artigo, como nada tem que ver com qualquer alargamento do objecto do processo para além das pretensões das partes, antes consagra um entendimento da causa de pedir em “conexão” com os direitos dos particulares.

O Professor Mário Aroso de Almeida interpreta esta segunda parte do artigo 95º nº2 CPTA, como atribuindo ao tribunal um poder amplo de determinação de factos que não são alegados pelas partes – obrigaria o juiz a ir à procura de factos novos e de factos diferentes daqueles alegados pelas partes.
O professor Vasco Pereira da Silva considera que o artigo não diz isso, o que o artigo diz é que o juiz deve identificar os factos e que não deve ir à procura de factos novos, e que está submetido ao princípio do contraditório, ou seja há aqui uma reafirmação do princípio do contraditório mas que o juiz deve identificar causas diferentes das suscitadas pelas partes, o juiz não está limitado pelo que as partes dizem, mas este alargamento mesmo quando seja exercido pelo juiz obriga a que as partes sejam ouvidas para se pronunciarem pela qualificação feita pelo juiz.
Da perspectiva do professor uma interpretação diferente correria o risco de ser inconstitucional porque transformaria o juiz em parte, porque este iria
à procura de factos novos no processo - O juiz passaria a ser uma parte do processo e ao sê-lo estaria  a violar o princípio da separação de poderes consagrado constitucionalmente.
Isto tudo significa, em primeiro lugar que o juiz pode qualificar diferentemente os factos alegados pelas partes. “Os tribunais conhecem o direito e, como tal, pode o juiz anular um acto administrativo com fundamento num vício ou numa fonte de ilegalidade diferente dos que o particular alegou, desde que esse vício ou essa fonte de invalidade já resulte das pretensões dos particulares”.
Em segundo lugar, a norma em apreço introduz um alargamento dos poderes do juiz, no que respeita ao conhecimento do objeto do processo, ao desligar a causa de pedir do mecanismo dos vícios do acto administrativo, possibilitando a apreciação directa dos direitos dos particulares e dos factos causadores da respectiva lesão.

Não faz sentido que o juiz passe a ser uma parte processual, e por isso interpretar factos novos pressupõe duas coisas: em primeiro lugar, que o juiz sabe de direito e que se há um erro na qualificação feita pelas partes, o juiz pode qualificar de forma diferente aquilo que as partes trouxeram a juízo. Da perspectiva do professor identificar factos novos significa que o juiz não deve estar limitado às qualificações e deve procurar o acesso directo aos factos tal como estes são trazidos em juízo. Em segundo lugar, o juiz não deve estar limitado pela técnica dos vícios. Assim, este artigo 95º nº2 vem afastar a prática do juiz português de recorrer à teoria dos vícios.
Porquê que o professor Mário Aroso de Almeida constrói essa realidade? Tem a ver com a questão dos direitos subjetivos. O professor Mário Aroso de Almeida adopta a teoria do direito reactivo – o particular só adquire o direito no momento em que há uma lesão na sua esfera jurídica – baseia-se na lógica da responsabilidade civil – ideia de que o particular tem um conjunto de pretensões subjetivas que só se transformam em direito subjetivo quando seja lesada a sua esfera jurídica e então aquilo que o particular pede ao tribunal é uma pretensão negativa. Surgem assim os direitos subjetivos como direitos reactivos contra os outros.

Esta construção que nasce de uma interpretação menos correcta da teoria da norma de proteção, introduzindo a ideia de que o particular tem um direito, mas que o direito só nasce numa fase litigiosa, e isto permite construir esse direito com base no direito de acesso ao juiz, o particular ao aceder ao juiz defende um direito que não é meramente processual mas é também subjetivo. O professor Vasco Pereira da Silva defende que este direito nasce de forma errónea. E, portanto, esta construção do direito reactivo confunde a lesão com o direito – o direito decorre da lei e da posição que o particular tem no quadro da ordem jurídica – só se preocupa com o direito no momento da lesão.

Há o direito de acesso ao tribunal mas não é no momento que se vai a tribunal que se adquire o direito, há um direito que pré-existe à lesão. O que está em causa na lesão é o fenómeno de um direito que é posto em causa. O que a teoria do direito reactivo faz é confundir o direito de acesso à justiça com o direito substantivo, e este último é um direito preexistente.
Nos dias de hoje, e com a lógica dos direitos de natureza procedimental, esses direitos adquirem também uma natureza substantiva mas aquele direito de acesso é um direito que serve para a tutela de outros direitos. Todavia, esta teoria parece-me não fazer muito sentido.
Se o professor Mário Aroso de Almeida diz que só há direito quando há lesão, o que o particular faz é pedir ao juiz que afaste a lesão que ele sofreu, e afastar a lesão faz com que o juiz traga factos novos ao processo. Da perspectiva do professor Vasco Pereira da Silva, o direito reactivo é um direito instrumental para tutela do direito substantivo, o artigo 95º vem consagrar isto mesmo, ou seja, o juiz pode identificar factos diferentes dos alegados pelas partes mas não pode acrescentar factos novos, pode apenas identificá-los.
De acordo com a teoria da causa de pedir isto permitiria ao juiz ir buscar factos novos porque aquilo que o juiz deveria fazer era afastar uma lesão que resulta de um acto ilegal, a teoria do direito reactivo tem a ver com um alargamento do objeto do processo. Todavia isto não torna essa teoria aceitável e, por sua vez, nem isso é suficiente para interpretar o artigo 95º nesse sentido. 


                                                                               Trabalho realizado por: 
                                                                              Joana Morais Francisco
                                                                                     (140108007)

Resolução da hipótese prática nº3 ( I da página 31 do livro " O Processo Administrativo em Acção")

Em primeiro lugar, para resolver este caso, importa identificar quais são as actuações administrativas aqui em causa. Neste caso, existe uma única actuação administrativa e é ela o acto administrativo de indeferimento do pedido de António pela comissão administrativa competente para o licenciamento.
Contudo, os dois pedidos que António pretende reformular pelo indeferimento do seu pedido de instalação do centro comercial no Algarve são a obtenção da licença o mais rapidamente possível e ainda a indemnização por parte da Administração Pública (neste caso, a Comissão competente para o licenciamento) pelo inesperado atraso no licenciamento do seu projecto.
Importa dizer antes do mais que estes pedidos podem ser apreciados pelos tribunais administrativos, segundo a alínea i) ( no que respeita ao pedido de concessão da licença a António) e a alínea f) ( no que respeita ao pedido de indemnização) do nº2 do artigo 2ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), Assim, António pode formular estes dois pedidos neste caso.
Analisando este caso, poderíamos dizer que António deveria usar dois meios processuais: a acção administrativa especial para a condenação da Administração à concessão da licença (nº1 e alínea b) do nº2 do artigo 46º do CPTA) e a acção administrativa comum, de aplicação residual, para o pedido de indemnização por não estar aqui em causa um processo cujo objecto seja uma pretensão emergente da prática ou omissão ilegal de um acto administrativo, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo  (nº 1 do artigo 37º do CPTA e nº1 do artigo 46º do CPTA, a contrario). Assim, António teria à partida de intentar duas acções contra a Administração para obter o reconhecimento das suas duas pretensões.
No entanto, fará sentido que António esteja obrigado a intentar uma acção administrativa especial para obter a licença e uma acção administrativa comum para obter a indemnização? Não poderá António formular estes dois pedidos numa única acção administrativa, cumulando o pedido de concessão da licença com o pedido indemnizatório?
 A resposta é afirmativa, pelo que nos diz o nº1 do artigo 47º do CPTA. De facto, este preceito permite que, com qualquer dos pedidos principais enunciados no nº2 do artigo 47º do CPTA ( entre os quais se encontra o pedido de concessão da licença, abrangido pela alínea b) do nº2 deste artigo), possa ser cumulado um pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou da omissão administrativa ilegal.
De facto, vemos que, neste caso, a indemnização que António pretende receber tem como objectivo a reparação dos danos sofridos pelo mesmo pelo inesperado atraso no licenciamento do seu projecto, atraso esse que se deveu à recusa por parte da Comissão de lhe conceder a licença. Existe assim uma conexão material entre o pedido indemnizatório de António e o pedido principal ( a concessão da licença), pois foi a não concessão da licença que provocou os danos sofridos pelo autor em virtude de o seu centro comercial não ter sido licenciado na altura em que devia ter sido ( a Comissão devia ter logo deferido o seu projecto e concedido a licença de construção do centro comercial). Logo, verificamos que a cumulação de pedidos é permitida neste caso pelo nº1 do artigo 47º do CPTA. Assim, o meio processual que António deverá usar será a acção administrativa especial, cumulando o pedido principal de concessão da licença com o pedido indemnizatório, e a tramitação a que a acção ficará sujeita será a tramitação da acção administrativa especial (artigo 78º e seguintes do CPTA, por remissão do nº1 do artigo 46º do CPTA).
Concluimos assim, que, com a cumulação dos dois pedidos de António, em vez de existirem duas acções e duas tramitações diferentes para o pedido de concessão da licença e o pedido indemnizatório, passa a existir uma única acção ( a acção administrativa especial) e uma única tramitação ( a tramitação da acção administrativa especial) neste caso.

Guilherme Gomes
140110022

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Resolução da hipótese prática nº2 – Pressupostos Processuais em Geral

a)
Nos termos dos artigos 9º, nº1 e 55º, nº1, alínea a) do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) os jogadores do F.C AXADREZADOS são parte da relação material controvertida e, desse modo, poderão intentar uma acção administrativa para impugnar a decisão do Conselho Disciplinar da FPP porque são titulares de um interesse directo e pessoal na invalidação da decisão na medida em que isso poderia implicar uma menor visibilidade e perda de estatuto. Os jogadores pretendem impugnar a decisão, na medida em que entendem que a sanção foi demasiado lesiva dos seus interesses, ainda que a comissão seja competente para aplicar a mesma sanção. Os jogadores não tem um interesse directo mas são directamente lesados pelo mesmo acto - é nessa medida que podem ser considerados como parte da relação controvertida, ainda que coubesse a direcção essa actuação.
Relativamente aos patrocinadores do clube, estes poderiam ter igualmente legitimidade para impugnar o acto, nos termos do artigo 55º, nº1, alínea a), pois de certa forna veem o seu interesse lesado na aplicação da sanção na medida em que isso poderá implicar rescisão dos contratos de patrocínios dos jogadores do clube, e implicará uma menor projecção da marca e consequentemente uma menor visibilidade. Todavia, tudo isto resulta da alteração das circunstâncias em que foram celebrados os contratos de patrocínio que deve ser compreendido no risco próprio dos negócios jurídicos. Nesse sentido não poderiam impugnar o acto pois não existe um interesse directo.
b)
Segundo o artigo 55º, nº1, alínea b) do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para impugnar um acto administrativo praticado pela Comissão disciplinar da FPP. Não se aplica o artigo 9º, nº2 do CPTA, na medida em que o artigo 55º, nº1, alínea b), consegue ser mais abrangente conferindo legitimidade ao Ministério Público não limitando a sua intervenção aos interesses específicos referidos no nº2 do artigo 9º.

c)
Quanto a claque, temos de verificar se tem igualmente legitimidade para impugnar o acto da Comissão, segundo o disposto no artigo 55º, nº1, alínea f) do CPTA. A claque apela a violação de um “interesse público da verdade desportiva”, todavia para ser aplicado o artigo 9º nº2 do CPTA seria necessário que estivesse em causa um interesse constitucionalmente protegido, ou uma violação do património cultural, no entanto entendemos que o artigo 79º da Constituição, relativo ao direito ao desporto, não está a ser violado ou limitado com a descida de divisão de um clube, e que por outro lado, essa mesma decisão não põe em causa o património cultural ainda que se entenda que o futebol seja parte integrante da cultura portuguesa e do elenco das actividades inseridas no mesmo.

 

Joana Anjos – 140110134
Mariana Simões – 140110509
Diogo Câmara – 140110510
António Oliveira – 140110119
 

sábado, 12 de outubro de 2013

Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial


Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial

 
De forma a superar o seu passado difícil e uma infância marcada por traumas e contradições, o actual modelo constitucional de Contencioso Administrativo consagra, finalmente, um novo sistema, assente numa matriz de dicotomia entre dois meios processuais: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Embora estejam em causa tramitações processuais distintas, este novo modelo de justiça administrativa consagra uma ideia comum: a garantia dos direitos subjectivos dos particulares e uma tutela efectiva do acesso à justiça administrativa.

 

    A Ação Administrativa Comum

 
A delimitação do âmbito de aplicação da acção administrativa comum relativamente à acção administrativa especial (artigos 37º e 46º do CPA) assenta, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, em dois critérios:

 Um primeiro de natureza processual; e um segundo de natureza substantiva. A aparente delimitação por exclusão de partes, segundo a qual pertenceriam ao âmbito da acção administrativa comum todos os processos especialmente regulados, tem subjacente um critério substantivo, em que a delimitação dos dois meios processuais é feita em razão das formas de actuação administrativa.

Decorre também que à acção administrativa comum sejam aplicadas as regras do “processo de declaração regulado no CPC, nas formas ordinárias, sumária e sumaríssima (artigo 35º, nº1 do CPA), enquanto que a forma de processo da acção administrativa especial se encontram regulada na legislação do Contencioso Administrativo.

Por detrás desta diferenciação de regimes processuais existe, contudo, uma motivação de natureza substantiva e que conduz à distinção de um meio processual “especial”, para actos e regulamentos administrativos, de outro “comum”, para as demais formas de actuação administrativa. Daí resultando, que a acção administrativa especial é o meio processual adequado para o julgamento de contratos, de actuações informais e técnicas ou de operações materiais. Este critério em função das formas de actuação administrativa não impede, contudo o legislador de estabelecer que ainda cabe na acção comum o conhecimento de actos ou de regulamentos administrativos, só que apenas indirectamente, enquanto simples factos jurídicos (artigo 37º, nº2 e 38º do CPA). O que ainda poderia ser justificável, de acordo com o referido critério, considerando que, nesses casos, o que se encontra em juízo não é já, em si mesmo, o poder administrativo exercido mas sim as consequências desse acto, ou desse regulamento, enquanto factos jurídicos relevantes no quadro das relações jurídicas administrativas duradouras ou subsequentes. Verificando-se uma mera apreciação incidental do acto ou do regulamento, que não são afectados na respectiva vigência pela sentença do juiz, que aprecia antes a globalidade da relação jurídica duradoura ou subsequente. Verificando-se uma mera apreciação incidental do acto ou do regulamento, que não são afectados na respectiva vigência pela sentença do juiz, que aprecia ante a globalidade da relação jurídica. Na verdade, o que tal explicação vem tornar mais patente é a artificialidade da distinção dos meios processuais assente na lógica do “poder administrativo”, ou das formas de actuação administrativa, ao mesmo tempo que vem mostrar que o objecto do Contencioso Administrativo não é nunca o “poder” administrativo exercido, mas sim as relações jurídicas administrativas (artigo 38º do CPA).

A acção administrativa comum abrange, por isso e primeiro que tudo, o contencioso das acções em matéria da responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual – tal como determinam as alíneas f) e h) do n.º 2 do art.º 37 do CPTA. É por esta razão que parte das disposições particulares do código, no universo restrito da acção administrativa comum, diz respeito a estes processos.

Entre aquelas disposições, merece ser destacado o art.º 40.º que aumenta consideravelmente a legitimidade para fazer valer a invalidade, seja ela total ou parcial, dos contratos celebrados pela Administração Pública e para levantar questões relativas à execução desses contratos muito para lá das partes na relação contratual.

Além das acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da administração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser alvo de um dos dois processos urgentes de intimação que o código prevê nos seus art.ºs 104 e ss.

A acção administrativa comum acolhe ainda acções não nominadas – às quais se referia anteriormente o art.º 73.º da LPTA – e que podem ser, nomeadamente, intentadas por entidades públicas contra outras entidades públicas ou ainda contra particulares. Aliás, o elenco exemplificativo das pretensões passíveis de encontrar abrigo na acção administrativa comum que se encontra no n.º 2 do art.º 37 do CPTA não pretende mais do que clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no n.º 1, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões que, individualmente ou em conjunto, podem tentar concretizar através da acção administrativa comum.

 

De seguida fazemos uma breve abordagem  à problemática do contencioso da responsabilidade civil pública, procurando explicar o seu conceito e modo de funcionamento.

 

Nos dias que correm, as questões relacionadas com o contencioso da responsabilidade civil pública continuam a reter grande importância, uma vez que a responsabilidade civil das entidades públicas constitui um verdadeiro “pilar” do Estado de Direito, encontrando-se inclusivamente consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo. 22º). Do mesmo modo a reforma do contencioso administrativo português, entrada em vigor em 2004, ficou incompleta no que respeita á responsabilidade civil pública.

Na realidade, a reforma de 2004,constitui um marco fundamental na evolução do contencioso administrativo português, visto que anteriormente a esta reforma vigorava em Portugal um sistema de contencioso administrativo completamente ilógico, que se caracterizava por assentar numa distinção entre gestão pública e gestão privada que já há muito tempo que se encontrava ultrapassada.

A reforma do Contencioso Administrativo vem abrir novas perspectivas ao contencioso da responsabilidade civil ao consagrar a unidade jurisdicional. No entanto, a unidade jurisdicional consagrada continuava a reunir um conjunto de “equívocos”, enquanto que, por seu turno a dualidade legislativa se mantinha. 

Ao contrário do que sucedia no passado, no qual se distinguia o contencioso da responsabilidade civil administrativa, actualmente é sempre competente a justiça administrativa para todo o contencioso da responsabilidade civil pública, o que nos leva a qualificar como administrativa, para efeitos processuais, qualquer relação de responsabilidade civil pública.

No  que se refere á delimitação negativa do âmbito da jurisdição, a unificação do contencioso da responsabilidade civil pública parece não ter sido realizada da maneira mais adequada, uma vez que ao levar a unificação até ás últimas consequências, o legislador acabou por admitir certas situações em que se continua a verificar a dualidade de jurisdições.

Atendendo ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve-se realçar que este instituiu dois meios processuais principais:

- a acção administrativa comum (presente nos artigos 37º e seguintes)

- a acção administrativa especial (artigos 46º e seguintes)

No que respeita á lógica defendida pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, as questões de responsabilidade civil pública geram pedidos susceptíveis de ser tutelados, em princípio, pela acção administrativa comum.

Por fim, deve-se salientar que a superação dos “traumas” da Justiça Administrativa, mediante a revalorização da acção de responsabilidade civil pública, é um fenómeno comum a muitas das últimas reformas do Contencioso Administrativo de diferentes países europeus, ocorridas nos últimos anos do século XX e nos primeiros anos do século XXI (por ex: França, Itália, Portugal, Reino Unido), levando a um movimento de “europeização” do Contencioso Administrativo.

 

Acção Administrativa Especial

 

A acção administrativa especial - ao contrário do que o seu nome parece sugerir - é o meio principal do Contencioso Administrativo. É um meio processual que tutela de forma eficaz os direitos subjectivos do particulares e das suas relações administrativas, uma vez que tem uma larga margem de aplicação (o Prof. Vasco Pereira de Silva qualifica-a de “acção banda larga”) e permite ao particular ver os seus direitos tutelados através da formulação dos mais variados pedidos e, consequentemente, através de uma ampla variedade de efeitos das sentenças.

Decorre da leitura da decisão proferida no Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte em 08 de Abril de 2011 que a acção administrativa especial constitui o meio idóneo - e o meio legalmente imposto pelo art. 46º CPTA - para resolver os litígios em que a Administração manifesta os seus poderes de autoridade (através da prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos de condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [arts. 37.º e 46.º do CPTA].

Por sua vez, o artigo 66º CPTA dispõe que “… acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado …”, sendo que ainda “… que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória …” .

Da análise das normas mencionadas, podemos retirar a ideia de que o legislador quis estabelecer um critério de distinção entre as duas formas processuais, nomeadamente o de integrar na acção administrativa especial os processos relativos a actos e regulamentos administrativos, enquanto que a acção administrativa comum trataria dos litígios administrativos sem regulação específica.

Para facilitar o entendimento desta questão, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira vêm esclarecer que para “… que se possa afirmar que uma situação jurídica decorre directamente de uma norma administrativa - conceito que vai aqui referido à matéria sobre que versa a norma, abrangendo, por isso, além dos regulamentos, as leis, os actos normativos de direito internacional ou comunitário e as próprias normas da Constituição - parece ser necessário que se verifiquem pelo menos dois requisitos (semi-fundíveis), a saber: - O primeiro (de carácter positivo) é que a situação que se pretende ver reconhecida ou «acertada» se encontre definida na norma em causa, mesmo que de forma genérica, com um mínimo de clareza ou precisão, não carecendo a sua efectivação de qualquer juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa; - O segundo (de carácter negativo) é que o reconhecimento da situação em causa não se encontre sujeito a decisão (pronúncia) administrativa prévia. Sabe-se, na verdade, que em muitos casos a lei substantiva faz depender o reconhecimento de situações administrativas de um pedido (requerimento) do interessado dirigido à Administração, a qual, por isso, nesses casos só pode ser accionada judicialmente depois de instada ou «provocada» a pronunciar-se sobre a pretensão em causa (…). Quando suceda assim, o interessado deve aguardar pela decisão administrativa (ou pelo decurso do prazo fixado para a sua emissão) e, em caso de insucesso, de falta de pronúncia ou de recusa de reconhecimento, propor uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, não a acção administrativa comum deste art. 37.º …”. E reportando-se à referida alínea b) referem ainda que se trata “… do «reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições» a obter, como as da alínea a), em acções de simples apreciação, não condenatórias, subsumíveis no quadro da acção comum - salvo quando se trate de qualidades ou condições cujo reconhecimento esteja sujeito à exigência de decisão administrativa prévia, de um acto administrativo, porque aí, para reagir contra esse acto ou contra a sua omissão, há lugar à acção administrativa especial…”

Sucintamente, daqui podemos retirar que fazem parte do âmbito das acções especiais:

- O recurso de anulação entendido em termos amplos;

- A acção para reconhecer direitos.

- O contencioso dos regulamentos, também ele entendido em termos amplos.

Sendo que estas por sua vez comportam a pedidos como:

- Impugnação de actos administrativos;

- Condenação à prática do acto devido;

- Acções relativas a normas.

É quase redutor indicar os pedidos referentes deste tipo de acção, ou até mesmo referir alguns exemplos da sua amplitude. A verdade é que este tipo de acções abrange uma série de pedidos que, ainda que sejam enquadrados nos acima indicados, devido aos termos em que foram estes ampliados após a reforma do contencioso, abarcam variadas hipóteses a ser reconduzidas para as acções administrativas especiais em questão de justiça administrativa. Nas palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, “cada meio processual é uma espécie de acção-quadro (…) na qual cabem as mais distintas “sub-secções”, qualificadas em razão do respectivo pedido e que podem dar origem a qualquer das modalidades das sentenças. Tão ou mais importante do que a enumeração dos meios processuais (…) são os pedidos susceptíveis de ser formulados, ou quais os efeitos das sentenças correspondentes a tais pedidos”.

               

                Conhecendo ambos os tipo de acções administrativas, é agora importante perceber a dicotomia acção comum/acção especial.

                Temos no art. 268º/4 o direito fundamental que consideramos ser a “pedra angular” do Processo Administrativo – é não só um direito fundamental dos particulares como um princípio fundamental de organização do Contencioso Administrativo, cuja última redacção (decorrente da revisão constitucional de 1997) definiu que hoje são os diferentes meios processuais que se centram no princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (e não o contrário!).

                Hoje temos um sistema que prima por uma protecção plena e efectiva, garantida através de sentenças das quais podem decorrer variados efeitos, tais como a simples apreciação, o reconhecimento de direitos à condenação, a impugnação de actos administrativos e imposição de medidas cautelares. Os tribunais administrativos são tribunais verdadeiros e próprios, cujas sentenças não possuem qualquer limitação natural; no entanto, não podemos esquecer que para assegurar o direito fundamental de acesso à justiça administrativa é necessário um Processo Administrativo que atribua um meio de defesa adequado a cada direito do particular.

                A reforma do Contencioso Administrativo português foi feita nas linhas do modelo latino, que se caracteriza pela unificação de todos os meios processuais, independentemente dos pedidos ou efeios das sentenças; no entanto, optou o legislador por consagrar uma dicotomia, quanto aos meios processuais, entre acção comum e acção especial, sendo que dentro de cada um cabem diversas sub-acções (dependendo do respectivo pedido) e se podem verificar tantos géneros de efeitos das sentenças quanto pedidos  possivelmente formulados.

                Vemos consagrado, no artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo, o princípio da tutela judicial efectiva, que estabele o direito de obter uma decisão judicial favorável atempadamente. Já o artigo 7º do mesmo código explica o conteúdo do princípio, estatuindo que este implica o direito a uma justiça material que não se limita a uma mera apreciação formal do litígio.

                Assim sendo, percebemos que há que determinar qual o pedido susceptível de ser avaliado de modo a determinar os poderes de pronúncia do juíz. É o nº 2 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo que enumera, exemplificativamente, os poderes de pronúncia judicial que integram o princípio da tutela efectiva; no entanto, esta categorização não corresponde à dos meios processuais consagrados na reforma referida. Ou seja, hoje temos tribunais administrativos com poderes de pronúncia que já não se distinguem, em termos de amplitude, dos de qualquer outro tribunal.

                Importa agora, então, perceber  qual é o critério de distinção entre a acção administrativa comum e a especial. Comparando os artigos 37º e 46º do Código do Processo Administrativo, parece-nos que o legislador da reforma decidiu considerar que pertencem à acção administrativa comum todos os litígios administrativos não especialmente regulados, sedo que os processos relativos a actos e a regulamentos administrativos vão integrar a acção administrativa especial. No entanto, não podemos deixar de considerar esta denominação de acção administrativa especial infeliz: tomando como exemplo o regime da cumulação de pedidos, consagrado nos artigos 4º e 5º do Código do Processo Administrativo, verificamos que nele se determina que sempre que os pedidos cumulados correspondam a diferentes formas de processo deve adoptar-se a forma de acção administrativa especial. Ou seja, daqui retiramos que a chamada acção administrativa especial vai, na prática, ser comum no sentido de ser aquele mais característica e frequentemente utilizada. Mais até: não é apenas a escolha de nomes inadequada, mas parece-nos até ter havido um “lapso”.

 
                Não podemos ainda esquecer-nos de referir que o rpoblema dos poderes de pronúncia judicial pode ainda ser apreciado de outra perspectiva, de modo a perceber-mos se o Contencioso Administrativo se ocupa apenas de questões de legalidade ou se também as mérito. Dá-nos a resposta o artigo 3º, que estatui alterações de grande importância em relação à natureza dos poderes do juíz administrativo, e que vem afastar a ideia de que o processo Administrativo corresponde a um mero controlo de legalidade, mesmo continuando o controlo da actuação administrativa a estar relacionado com a verificação do cumprimento do direito sem que o tribunal intervenha na esfera de actuação reservada à Administração; passando assim de um contencioso de mera anulação para um de plena jurisdição.
 
 
 
 
Trabalho Realizado por:
João Castelo Branco Cunha
José Pedro Soares
Margarida Sobral
Susana Farinhas