sexta-feira, 8 de novembro de 2013

A questão da legitimidade (activa) para a impugnação de actos administrativos

Em primeiro lugar, importa desde já, delimitar qual o objecto da impugnação de actos administrativos, visto que saber qual é objecto, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de “assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspectos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo”. Assim, e recorrendo mais uma vez aos ensinamentos do Professor, para obtermos uma noção exacta daquilo que deve ser o objecto da impugnação, temos de tentar encontrar uma ligação entre o pedido e a causa de pedir.

A principal questão a ser resolvida num processo, nos termos da lei, é a da ilegitimidade jurídica do acto impugnado. Nos termos do disposto no artigo 95º2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), o juiz tem de conhecer acerca de todos os vícios invocados no processo e, deve ainda, averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado. Mas deixando esta questão por agora, importa determo-nos sobre a questão da legitimidade.

No que diz respeito à Legitimidade, que constitui o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos tribunais, ela encontra-se prevista e regulada no artigo 55ºCPTA. Este artigo continua a conferir legitimidade aos titulares de interesses próprios, alarga a acção de grupo e a acção popular, e vem ampliar a legitimidade do Ministério Público e a acção pública nas relações inter-administrativas.
Relativamente aos sujeitos privados, aqui está em causa o direito de acção por eles mesmos, que actuam para a defesa de interesses próprios, mediante a alegação da titularidade de posições subjectivas de vantagem, e que podem ser:

  •  Os indivíduos que possuem um interesse directo e pessoal  na impugnação, quando aleguem uma lesão de direitos subjectivos, de interesses legalmente protegidos ou interesses difusos – artigo 55º1 a)CPTA;
  • As pessoas colectivas privadas, quanto aos interesses que lhes cumpra defender – artigo 55º2 b) CPTA.

Interessa-me, particularmente, a questão do interesse directo e pessoal relativo aos indivíduos individualmente considerados, e por isso mesmo, irei debruçar-me um pouco sobre ela.
Começando pela questão do interesse, trata-se de um conceito muito utilizado no mundo jurídico, e exactamente por isso, é um conceito muito discutido, sendo por isso complicado defini-lo em termos objectivos. Todavia, neste caso, interessa-nos interpretar este conceito, tendo em conta o contexto em que ele está inserido. Assim, e olhando à letra do artigo 55º1 a) CPTA, podemos entender este interesse do particular, como uma justificação para que este queira proceder à impugnação daquele determinado acto. Há uma razão última – a violação de um determinado direito ou interesse do particular por parte da Administração, que este pretende que cesse ou, já tendo cessado, pretende ser compensado pela lesão sofrida -, e é esta que justifica todo o processo pelo qual o particular se está a sujeitar e pelo qual vai ter de passar.
Visto este elemento, importa agora proceder à interpretação dos dois outros conceitos: “directo e pessoal”.
O primeiro conceito - “directo” -, prende-se com a questão de aferir se existe, ou não, um interesse actual e não apenas eventual, em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto impugnado, que justifique a satisfação imediata do particular. De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida, este carácter directo do interesse em questão, está relacionado com uma “efectiva necessidade de tutela judiciária” que se vai repercutir de forma directa e imediata na esfera jurídica do autor.
Por último, e em relação ao carácter pessoal entende-se que este se consubstancia no interesse que diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal e particular do particular.
Para o Professor Vieira de Andrade, a acção particular prevista no art. 55.º/nº1, alínea a) do CPTA, pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, que através desta acção de anulação ou declaração de nulidade lhe será restituído.
Já para o Professor Vasco Pereira da Silva, aqui está em causa o exercício do direito de acção por privados que, defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação de uma “titularidade de posições subjectivas de vantagem”, em face da Administração Pública. O “interesse pessoal e directo” corresponde assim, ao direito subjectivo em sentido amplo. O carácter pessoal e legítimo do interesse consiste numa decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo.

Assim sendo, e em jeito de conclusão, podemos retirar que o Professor Vasco defende uma posição onde a legitimidade processual é mais restrita e limitada, do que aquela que é defendida pelo Professor Vieira de Andrade, pois apenas a possuem os particulares que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração, ou que sejam partes na relação material controvertida.

Sara Rodrigues da Costa, nº140110123

Bibliografia:

  • VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
  • JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 12ªEdição.
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;


Sem comentários:

Enviar um comentário