Em primeiro lugar, importa desde
já, delimitar qual o objecto da impugnação de actos administrativos, visto que
saber qual é objecto, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de
“assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica
processual, determinando quais os aspectos da relação jurídica substantiva,
existente entre as partes, que foram trazidos a juízo”. Assim, e recorrendo
mais uma vez aos ensinamentos do Professor, para obtermos uma noção exacta
daquilo que deve ser o objecto da impugnação, temos de tentar encontrar uma
ligação entre o pedido e a causa de pedir.
A principal questão a ser
resolvida num processo, nos termos da lei, é a da ilegitimidade jurídica do
acto impugnado. Nos termos do disposto no artigo 95º2 do Código do Processo dos
Tribunais Administrativos (CPTA), o juiz tem de conhecer acerca de todos os
vícios invocados no processo e, deve ainda, averiguar oficiosamente a existência
de ilegalidades do acto impugnado. Mas deixando esta questão por agora, importa
determo-nos sobre a questão da legitimidade.
No que diz respeito à
Legitimidade, que constitui o elo de ligação entre a relação jurídica
substantiva e a processual, destinando-se a trazer a juízo os titulares da
relação material controvertida, a fim de dar sentido útil às decisões dos
tribunais, ela encontra-se prevista e regulada no artigo 55ºCPTA. Este artigo
continua a conferir legitimidade aos titulares de interesses próprios, alarga a
acção de grupo e a acção popular, e vem ampliar a legitimidade do Ministério
Público e a acção pública nas relações inter-administrativas.
Relativamente aos sujeitos
privados, aqui está em causa o direito de acção por eles mesmos, que actuam
para a defesa de interesses próprios, mediante a alegação da titularidade de
posições subjectivas de vantagem, e que podem ser:
- Os indivíduos que possuem um interesse directo e pessoal na impugnação, quando aleguem uma lesão de direitos subjectivos, de interesses legalmente protegidos ou interesses difusos – artigo 55º1 a)CPTA;
- As pessoas colectivas privadas, quanto aos interesses que lhes cumpra defender – artigo 55º2 b) CPTA.
Interessa-me, particularmente, a
questão do interesse directo e pessoal relativo aos indivíduos individualmente
considerados, e por isso mesmo, irei debruçar-me um pouco sobre ela.
Começando pela questão do interesse,
trata-se de um conceito muito utilizado no mundo jurídico, e exactamente
por isso, é um conceito muito discutido, sendo por isso complicado defini-lo em
termos objectivos. Todavia, neste caso, interessa-nos interpretar este
conceito, tendo em conta o contexto em que ele está inserido. Assim, e olhando
à letra do artigo 55º1 a) CPTA, podemos entender este interesse do particular,
como uma justificação para que este queira proceder à impugnação daquele
determinado acto. Há uma razão última – a violação de um determinado direito ou
interesse do particular por parte da Administração, que este pretende que cesse
ou, já tendo cessado, pretende ser compensado pela lesão sofrida -, e é esta
que justifica todo o processo pelo qual o particular se está a sujeitar e pelo
qual vai ter de passar.
Visto este elemento, importa
agora proceder à interpretação dos dois outros conceitos: “directo e pessoal”.
O primeiro conceito - “directo”
-, prende-se com a questão de aferir se existe, ou não, um interesse actual e
não apenas eventual, em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto
impugnado, que justifique a satisfação imediata do particular. De acordo com o
Professor Mário Aroso de Almeida, este carácter directo do interesse em
questão, está relacionado com uma “efectiva necessidade de tutela judiciária”
que se vai repercutir de forma directa e imediata na esfera jurídica do autor.
Por último, e em relação ao
carácter pessoal entende-se que este se consubstancia no interesse que
diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se
trata de exigir que a utilidade do acto impugnado seja uma utilidade pessoal e
particular do particular.
Para o Professor Vieira de Andrade, a acção particular prevista no art.
55.º/nº1, alínea a) do CPTA, pode ser intentada por quem alegue ser titular de
um potencial benefício, que através desta acção de anulação ou declaração de
nulidade lhe será restituído.
Já para o Professor Vasco Pereira da Silva,
aqui está em causa o exercício do
direito de acção por privados que, defendem os seus interesses próprios,
mediante a alegação de uma “titularidade de posições subjectivas de vantagem”,
em face da Administração Pública. O “interesse pessoal e directo”
corresponde assim, ao direito subjectivo em sentido amplo. O carácter pessoal e legítimo do
interesse consiste numa decorrência lógica do direito subjectivo que o
particular faz valer no processo.
Assim sendo, e em jeito de conclusão, podemos retirar que o
Professor Vasco defende uma posição onde a legitimidade
processual é mais restrita e limitada, do que aquela que é defendida pelo
Professor Vieira de Andrade, pois apenas a possuem os particulares que sejam
titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração, ou que
sejam partes na relação material controvertida.
Sara Rodrigues da Costa,
nº140110123
Bibliografia:
- VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 12ªEdição.
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”,
Almedina, 2010;
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