A tutela cautelar, regulada nos termos dos art.ºs 112.º e
seguintes do CPTA, caracteriza-se, em função do processo, pela sua
instrumentalidade (art.º 112.º n.º1, art.º 113.º, art.º 114.º n.º2, art.º 114.º
n.º3), sumariedade (art.º 147.º, art.º 114.º nº2 g), art.º 118.º n.º1) e
provisioriedade (art.º 124.º, art.º 131.º, art.º 126.º n.º2). Desta maneira,
face a este aspecto, vejo que o objectivo da tutela cautelar é a de
assegurar eficazmente a utilidade da sentença que venha a ser proferida tal como
é referido no art.º112.º n.º 1.
Ao contrário, os chamados processos urgentes,
contemplados nos art.ºs 97 e seguintes, são verdadeiros processos principais que
se destinam a regular definitivamente a questão, havendo, para isso, intromissão
no mérito da causa. Neste sentido, os processos urgentes não nececita das
características da instrumentalidade e da provisoriedade e não da sumariedade
como se pode verificar.
Um exemplo, a redução dos prazos face ao regime não
urgente (art.º 98.º n.º2, art.º 99.º n.º3, art.º101.º, art.º102.º n.º3,
art.º105, art.º107.º, art.º110, art.º 111.º). Exigindo-se a sumariedade tanto
nos processos cautelares como nos processos urgentes, a tramitação e os prazos
terão de ser necessariamente mais reduzidos em função do que é considerado o
tempo normal do processo. O CESDH e o TEDH têm considerado três pressupostos de
modo a avaliar o tempo razoável do processo em função da Constituição e do
Direito Internacional: i) a complexidade do caso; ii) a condução do processo
pelas autoridades; iii) o comportamento das partes.
Aluna: Pui Ian Lam
140110006
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