sábado, 9 de novembro de 2013

Providências cautelares

Relativamente ao que falámos na aula prática sobre a providência cautelar, gostaria de aprofundar esse tema com o processos urgentes. Vou falar detalhadamente sobre cada um deles .

A tutela cautelar, regulada nos termos dos art.ºs 112.º e seguintes do CPTA, caracteriza-se, em função do processo, pela sua instrumentalidade (art.º 112.º n.º1, art.º 113.º, art.º 114.º n.º2, art.º 114.º n.º3), sumariedade (art.º 147.º, art.º 114.º nº2 g), art.º 118.º n.º1) e provisioriedade (art.º 124.º, art.º 131.º, art.º 126.º n.º2). Desta maneira, face a este aspecto, vejo que o objectivo da tutela cautelar é a de assegurar eficazmente a utilidade da sentença que venha a ser proferida tal como é referido no art.º112.º n.º 1.
 
Ao contrário, os chamados processos urgentes, contemplados nos art.ºs 97 e seguintes, são verdadeiros processos principais que se destinam a regular definitivamente a questão, havendo, para isso, intromissão no mérito da causa. Neste sentido, os processos urgentes não nececita das características da instrumentalidade e da provisoriedade e não da sumariedade como se pode verificar.
 
Um exemplo, a redução dos prazos face ao regime não urgente (art.º 98.º n.º2, art.º 99.º n.º3, art.º101.º, art.º102.º n.º3, art.º105, art.º107.º, art.º110, art.º 111.º). Exigindo-se a sumariedade tanto nos processos cautelares como nos processos urgentes, a tramitação e os prazos terão de ser necessariamente mais reduzidos em função do que é considerado o tempo normal do processo. O CESDH e o TEDH têm considerado três pressupostos de modo a avaliar o tempo razoável do processo em função da Constituição e do Direito Internacional: i) a complexidade do caso; ii) a condução do processo pelas autoridades; iii) o comportamento das partes.
 
Outro ponto que quero destacar é o do regime de admissibilidade. Resulta do art.º 112.º n.º1 uma claúsula aberta, admitindo-se quaisquer providências desde que se mostrem adequadas a assegurar o utilidade da sentença. tanto aos processos urgentes quer à tutela cautelar (art.º 36.º, art.º 147.º, art.º 93.º n.º3, art.º 48.º n.º4).


                                                                                                  Aluna: Pui Ian Lam
                                                                                                      140110006

 Fontes:

  •  VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;
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