sábado, 30 de novembro de 2013

Caros colegas, peço imensa desculpa, mas só vamos conseguir entregar a petição inicial amanhã.


Deixo-vos aqui a matéria de facto, os pedidos que vamos formular e algumas notas sobre a orientação da petição para que consigam trabalhar nas vossas partes.


I - DOS FACTOS


§1
O A. é titular de uma fracção de prédio urbano de 2 assoalhadas, sito na Rua Augusta, nº39, 3º D, fracção que perfaz uma área de 550 metros quadrados.

§2
Desde 2010, é proprietário de: 4 macacos, 4 gatos, 4 cães, 4 periquitos, 4 araras, 4 hamsters, 4 tartarugas, 4 cobras de água, 4 lagartos, 3 enxames de mosquitos, 2 enxames de moscas, 5 formigueiros, 2 barateiros e 8 agrupamentos de aranhas.

§3
Os animas supra referidos vivem na mesma fracção que o A.

§4
No dia 1 de Setembro de 2013, em Assembleia de Condóminos, Albertina da Encarnação, moradora do 10º E e administradora do condomínio do prédio sito no nº39 na Rua Augusta, trouxe ao conhecimento do A. e demais condóminos, o Regulamento do Animal Doméstico.

§5
Em reacção às normas constantes do regulamento, gerou-se uma fervorosa e polémica discussão entre o A. e Albertina da Encarnação.

§6
No calor da discussão, o A. desmaiou tendo caído sobre uma mesa de vidro e metal, vindo a sofrer múltiplos ferimentos corporais, escoriações e um traumatismo craniano.

§7
O A. é um idoso de 63 anos que sofre de pressão arterial elevada, diabetes e fraqueza muscular nos limbos inferiores.

§8
O A. foi levado de ambulância para o Hospital Santa Maria onde os médicos declararam ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC),

§9
O A. ficou internado no Hospital de Santa Maria durante 20 dias, em coma induzido para evitar mais lesões cerebrais.

§10
Apesar do transtorno causado e das repercussões quer a nível físico, quer emocional, o A. conseguiu recuperar, tendo alta hospitalar dia 21 de Setembro de 2013.

§11
Durante o período de internamento do A., os animais que este mantinha na sua fracção ficaram abandonados e sem os cuidados de que necessitavam.

§12
Quando A. chegou a casa, terminado o período de internamento, deparou-se com morte da maioria dos seus animais domésticos.

§13
 Apenas sobreviveram três cães, dois macacos, quatro cobras de água e um gato.

§14
Perante tais factos, a angústia e sofrimento do A. eram evidentes.

§15
O A. sofreu uma alta deterioração da sua saúde em consequência da perturbação sofrida, estando em causa um trauma que se vai manter e repercutir na sua vivência diária e quotidiano.

§16
O A. continuou, contudo, a manter a sua profissão e prosseguiu com o exercício da sua actividade.

§17
O Autor, antigo investigador na área das ciências ocultas e biólogo, é um prestador de serviços liberal.

§18
A sua actividade consiste na prestação de consultas de acompanhamento espiritual e comunicação esotérica, por recurso à Animalioterapia.

§19
O A. realiza as suas sessões no seu consultório, no Palácio da Ajuda, Largo da Ajuda, Lisboa.

§20
O meio de transporte utilizado pelo A. é o eléctrico.

§21
O A. não possui um automóvel por motivos ambientais.

§22
A utilização dos transportes públicos da Carris nunca havia sido recusada ao A., que viajava sempre na companhia dos seus animais.

§23
No dia 2 de Outubro de 2013, às nove horas e vinte minutos, o A. deslocou-se à paragem do eléctrico n°28, explorado pela Carris, na Praça Luís de Camões, para apanhar o eléctrico até ao Palácio da Ajuda.

§24
O A. pretendia realizar, às dez horas, no seu consultório, uma sessão de Animaloterapia com o xeque Al Alibibi O’ Alibabá.

§25
Ao tentar entrar no elétrico, por volta das nove horas e vinte e cinco minutos, o A. foi impedido de o fazer na companhia dos seus animais.

§26
Os animais que trazia consigo eram três cães e um gato.

§27
O A. necessitava dos animais para a sua sessão de Animaloterapia com o xeque Al Alibibi.

§28
Os cães por que se fazia acompanhar eram os dois de raça Yorkshire Terrier, sendo de porte pequeno;

§29
Os cães estavam, cada um, dentro da sua caixa para transporte.

§30
O gato era de raça Siamesa e encontrava-se, também ele, dentro de uma mala de transporte específica para gato.

§31
Foi alegado, pelo motorista do elétrico, que estaria em vigor um Regulamento interno emitido pela Carris no dia 15 de Setembro de 2013, que impunha as condições de admissibilidade de utilização dos transportes públicos da Carris na companhia de animais domésticos.

§32
Perante a recusa por parte da Carris em que entrasse no eléctrico, o A. viu-se obrigado a ficar na Praça Luís de Camões, ao invés de ser transportado para o lugar do seu destino.

§33
Havendo greve do metro e de autocarro, o A. teve que ir a pé até ao seu Consultório, tendo lá chegado às 14h.

§34
O xeque Al Alibibi havia-se deslocado a Lisboa naquele dia para ser espiritualmente iluminado pelo A., regressando a Abu Dhabi às catorze horas do mesmo dia.

§35
Foi acordado entre o A. e o xeque Al Alibibi que a sessão de animaloterapia revestia o valor de 1 000 000€.


O A. vem formular os seguintes pedidos:

a)     Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Animais domésticos
b)    Declarado de ilegalidade do regulamento interno da Carris
c)     Declaração de nulidade ou anulabilidade do acto material de recusa da Carris
d)    Condenação do Ministério no pagamento de uma indemnização de 30 000€ por danos não patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
e)     Condenação do Ministério no pagamento de uma indemnização de 20 000€ por danos patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
f)     Condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento de uma indemnização de 1 000 000€ por perda de chance e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento
g)    Condenação do Ministério, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de uma quantia pecuniária não inferior a 500€ por cada dia mais em que não é removido o regulamento Animais Domésticos da ordem jurídica

Notas:

  • Vamos usar a acção administrativa especial com processo comum;
  • Vamos intentar a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo Lisboa, contra o Ministério da Agricultura e do Mar e contra a Carris.
  • Temos uma coligação de pedidos na medida em que se estabelece uma relação de dependência entre o Regulamento. Animal Doméstico e o Regulamento interno da Carris.
  • Vamos fundar a ilegalidade do Regulamento Animal Doméstico em vícios orgânico, material e de forma.

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 O grupo.


1 comentário:

  1. O João Perdigão também faz parte da defesa de Noé, mas devido a um lapso tal informação só consta no início da petição e não no final.

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