quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Breve apontamento sobre as Providências Cautelares

Breve apontamento sobre as Providências Cautelares

A importância das providências cautelares, tem como razão de ser,  a Realidade das sociedades actuais, no que toca à morosidade  dos processos que pode resultar no pericula in mora, ou seja, o perigo de ineficácia da futura sentença pela actualização da situação.

As providências cautelares estão previstas no artigo 112.º do CPTA. Retiramos deste artigo as suas principais características, são elas:

Ø  Objectivo de assegurar a utilidade da sentença;

Ø  Instrumentalidade como característica fundamental da tutela cautelar em relação ao processo principal a que está ligada à corolário desta ideia é a natureza provisória das providências cautelares, que transparece na sua descrição nas várias alíneas do nº2.

Ø Esta natureza provisória tem 2 efeitos: destinam-se a produzir efeitos apenas quando o processo principal está pendente, se este termina ou não é proposto a providência caduca + não pode haver uma antecipação de efeitos que só possam ser obtidos com a sentença principal;

Ø   Nº2 Elenco aberto de providências cautelares: elenco exemplificativo (“designadamente”), diferença radical face ao contencioso clássico que tinha um elenco reduzido e taxativo, já que se visava apenas reconstituir a conformidade ao ordenamento jurídico que podia ser feita a qualquer momento, quanto a ela não há pericula in mora. Mas existiam ainda algumas providências para tutelar um outro interesse: os direitos e interesses dos particulares;

Ø O Juiz não está limitado, pode utilizar providências cautelares de processo civil com as devidas adaptações, decretar outras providências, não elencadas e cumular mais do que uma providência de forma a satisfazer da melhor forma os interesses da acção principal. O juiz tem grandes poderes neste âmbito, havendo umallimitação ao dispositivo (não é completamente eliminado porque a intervenção do juiz tem ainda de ser suscitada) já que ele pode utilizar providência diferente da requerida, o pedido do particular é sujeito a um juízo critico;


João Maria Castelo Branco da Cunha - n.º 140107127

Bibiliografia:
  •  VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010;

Sem comentários:

Enviar um comentário