Importa, em primeiro lugar, saber
qual a origem desta acção. E a resposta dada por vários autores a esta questão,
é que a acção popular corresponde à actio
popularis, existente no Direito Romano, através da qual, era atribuída ao cidadão
romano a legitimidade para interpor acções, que visassem a protecção dos
interesses públicos.
Isto releva, pois o nosso ordenamento
jurídico sempre foi beber muito ao Direito Romano, e a acção popular não é excepção,
visto que se foi desenvolvendo tendo por base esta influência. Todavia, foi depois da Revolução Francesa, já no
século XIX, que começaram a surgir algumas consagrações do direito de acção popular,
nos direitos nacionais.
Entre nós, mais concretamente, na
Constituição de 1976, na sua versão original, foi consagrado o direito de acção
popular. Hoje, podemos encontrar este direito no artigo 52º3 da Lei
Fundamental. Trata-se de um instrumento de participação e intervenção democrática
dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa dos
interesses das colectividade e de educação e formação cívica de todos. Desta
forma, é então consagrada uma forma peculiar de participação dos cidadãos –
individual ou colectivamente organizados -, na preservação e defesa de valores
fulcrais, por pertencerem à mesma sociedade, a uma mesma colectividade.
A acção popular apresenta-se
assim, como um meio jurisdicional que consagra um “direito de acção judicial”
como expressão do Direito de Acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20º da
Constituição da República Portuguesa, onde a legitimidade para a respectiva
propositura foi consideravelmente alargada, visto que até à revisão de 1989, o
direito de acção popular, consagrado então no artigo 52º, só podia ser exercido
por cada cidadão individualmente considerado.
Em segundo lugar, importa olhar à
forma como a acção popular se desenvolve no Contencioso Administrativo.
Com a Lei 15/2002 de 22 de
Fevereiro, esta consagrou-se no Código do Procedimento dos Tribunais
Administrativo, que a partir deste momento será designado por CPTA. Este “novo”
Contencioso, trouxe algumas alterações ao já conhecido regime da Acção Popular,
nomeadamente pela revogação expressa do artigo 822º Código Administrativo.
Após a entrada do novo CPTA, o
regime da Acção Popular modificou-se, podendo, nos termos do artigo 9º2 do
CPTA, verificar-se que, atendendo à legitimidade activa das partes, esta é
atribuída, independentemente de haver interesse pessoal na demanda. Esta legitimidade
é destinada à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a
saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, a qualidade de vida, os
bens do Estado, entre outros.
Dentro
da acção popular verificamos que existem duas modalidades: uma prevista no
artigo 9n.º2 e outra prevista no artigo 55º2, ambos do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos.
A
primeira diz respeito, a acções que podem ser intentadas em defesa de valores e
bens constitucionalmente protegidos do Estado, das Regiões Autónomas e das
Autarquias Locais. Já a segunda modalidade, é a chamada Acção Popular Local,
a qual se refere à impugnação de actos administrativos praticados por órgãos autárquicos,
que qualquer cidadão, desde que esteja recenseado, pode intentar – artigo 55º2CPTA.
Em terceiro
lugar, importa determo-nos sobre a legitimidade
para a defesa dos interesses difusos, constante no artigo 9º2CPTA.
Neste
artigo, deparamo-nos com um fenómeno de extensão da legitimidade. Este preceito,
tem em vista o exercício por parte dos cidadãos, do direito de acção popular
para defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos – o qual é
reconhecido pela Constituição da República Portuguesa, como um direito fundamental
de participação política.
O exercício de poderes, e a intervenção previstos no
citado artigo, processa-se nos termos previstos na lei. Ora, esta remissão tem
em vista a Lei nº83/95, de 31 de Agosto.
Esta remissão dá-nos dois planos. Primeiro, o plano da
Legitimidade - o alcance de atribuir legitimidade para a defesa dos Interesses
Difusos, aos sujeitos aí referidos, desde que estes preencham os requisitos estalecidos
no artigo 3º da referida Lei. Daqui retira-se que não existe qualquer ligação da
situação de apropriação individual do interesse difuso lesado, enquanto
critério para assegurar o exercício do direito de acção popular por qualquer cidadão.
No que diz respeito às Associações e Fundações, a sua legitimidade activa,
compreende os bens ou interesses cuja defesa esteja incluída no âmbito das suas
atribuições.
E em segundo, temos o plano
Processual – em que o legislador entendeu que os processos, quando intentados
nestas circunstâncias apresentariam especificidades que justificariam a adaptação
ao modelo de tramitação normal, que se encontra descrito e previsto nos artigos
13º e seguintes da Lei 83/95.
Importa por último, explicar o
que se entende por Interesses Difusos. Estes podem entender-se como interesses
de todas as pessoas integrantes de uma comunidade, pelo simples facto de o serem,
são interesses individuais, mas indisponíveis e inseparáveis da pertença de uma
comunidade. Os interesses difusos são, assim, direitos que pertencem a todos e
a ninguém; os bens sobre os quais incidem estes interesses, podem ser gozados
por todos, visto que não são susceptíveis de apropriação exclusiva.
Dito isto, resta retirar as seguintes conclusões:
(1) O direito de acção popular reúne as características necessárias para,
depois de regulamentando e aplicado, ser um instrumento de realização da
democracia participativa; (2) este direito é um meio por excelência da tutela
dos interesses difusos; (3) a atribuição deste direito, adquire relevância quando
os critérios normais de atribuição de legitimidade não são suficientes para assegurar
a efectivação da tutela judicial de certos interesses, permitindo alargar a
legitimidade processual a cidadãos, individual ou colectivamente organizados.
Sara
Rodrigues da Costa, nº 140110123
Bibliografia:
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”,
Almedina, 2010;
- VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, 12ªEdição.
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