quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Resolução da hipótese prática nº2 – Pressupostos Processuais em Geral

a)
Nos termos dos artigos 9º, nº1 e 55º, nº1, alínea a) do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) os jogadores do F.C AXADREZADOS são parte da relação material controvertida e, desse modo, poderão intentar uma acção administrativa para impugnar a decisão do Conselho Disciplinar da FPP porque são titulares de um interesse directo e pessoal na invalidação da decisão na medida em que isso poderia implicar uma menor visibilidade e perda de estatuto. Os jogadores pretendem impugnar a decisão, na medida em que entendem que a sanção foi demasiado lesiva dos seus interesses, ainda que a comissão seja competente para aplicar a mesma sanção. Os jogadores não tem um interesse directo mas são directamente lesados pelo mesmo acto - é nessa medida que podem ser considerados como parte da relação controvertida, ainda que coubesse a direcção essa actuação.
Relativamente aos patrocinadores do clube, estes poderiam ter igualmente legitimidade para impugnar o acto, nos termos do artigo 55º, nº1, alínea a), pois de certa forna veem o seu interesse lesado na aplicação da sanção na medida em que isso poderá implicar rescisão dos contratos de patrocínios dos jogadores do clube, e implicará uma menor projecção da marca e consequentemente uma menor visibilidade. Todavia, tudo isto resulta da alteração das circunstâncias em que foram celebrados os contratos de patrocínio que deve ser compreendido no risco próprio dos negócios jurídicos. Nesse sentido não poderiam impugnar o acto pois não existe um interesse directo.
b)
Segundo o artigo 55º, nº1, alínea b) do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para impugnar um acto administrativo praticado pela Comissão disciplinar da FPP. Não se aplica o artigo 9º, nº2 do CPTA, na medida em que o artigo 55º, nº1, alínea b), consegue ser mais abrangente conferindo legitimidade ao Ministério Público não limitando a sua intervenção aos interesses específicos referidos no nº2 do artigo 9º.

c)
Quanto a claque, temos de verificar se tem igualmente legitimidade para impugnar o acto da Comissão, segundo o disposto no artigo 55º, nº1, alínea f) do CPTA. A claque apela a violação de um “interesse público da verdade desportiva”, todavia para ser aplicado o artigo 9º nº2 do CPTA seria necessário que estivesse em causa um interesse constitucionalmente protegido, ou uma violação do património cultural, no entanto entendemos que o artigo 79º da Constituição, relativo ao direito ao desporto, não está a ser violado ou limitado com a descida de divisão de um clube, e que por outro lado, essa mesma decisão não põe em causa o património cultural ainda que se entenda que o futebol seja parte integrante da cultura portuguesa e do elenco das actividades inseridas no mesmo.

 

Joana Anjos – 140110134
Mariana Simões – 140110509
Diogo Câmara – 140110510
António Oliveira – 140110119
 

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