terça-feira, 22 de outubro de 2013

Resolução da hipótese prática nº3 ( I da página 31 do livro " O Processo Administrativo em Acção")

Em primeiro lugar, para resolver este caso, importa identificar quais são as actuações administrativas aqui em causa. Neste caso, existe uma única actuação administrativa e é ela o acto administrativo de indeferimento do pedido de António pela comissão administrativa competente para o licenciamento.
Contudo, os dois pedidos que António pretende reformular pelo indeferimento do seu pedido de instalação do centro comercial no Algarve são a obtenção da licença o mais rapidamente possível e ainda a indemnização por parte da Administração Pública (neste caso, a Comissão competente para o licenciamento) pelo inesperado atraso no licenciamento do seu projecto.
Importa dizer antes do mais que estes pedidos podem ser apreciados pelos tribunais administrativos, segundo a alínea i) ( no que respeita ao pedido de concessão da licença a António) e a alínea f) ( no que respeita ao pedido de indemnização) do nº2 do artigo 2ºdo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), Assim, António pode formular estes dois pedidos neste caso.
Analisando este caso, poderíamos dizer que António deveria usar dois meios processuais: a acção administrativa especial para a condenação da Administração à concessão da licença (nº1 e alínea b) do nº2 do artigo 46º do CPTA) e a acção administrativa comum, de aplicação residual, para o pedido de indemnização por não estar aqui em causa um processo cujo objecto seja uma pretensão emergente da prática ou omissão ilegal de um acto administrativo, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo  (nº 1 do artigo 37º do CPTA e nº1 do artigo 46º do CPTA, a contrario). Assim, António teria à partida de intentar duas acções contra a Administração para obter o reconhecimento das suas duas pretensões.
No entanto, fará sentido que António esteja obrigado a intentar uma acção administrativa especial para obter a licença e uma acção administrativa comum para obter a indemnização? Não poderá António formular estes dois pedidos numa única acção administrativa, cumulando o pedido de concessão da licença com o pedido indemnizatório?
 A resposta é afirmativa, pelo que nos diz o nº1 do artigo 47º do CPTA. De facto, este preceito permite que, com qualquer dos pedidos principais enunciados no nº2 do artigo 47º do CPTA ( entre os quais se encontra o pedido de concessão da licença, abrangido pela alínea b) do nº2 deste artigo), possa ser cumulado um pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou da omissão administrativa ilegal.
De facto, vemos que, neste caso, a indemnização que António pretende receber tem como objectivo a reparação dos danos sofridos pelo mesmo pelo inesperado atraso no licenciamento do seu projecto, atraso esse que se deveu à recusa por parte da Comissão de lhe conceder a licença. Existe assim uma conexão material entre o pedido indemnizatório de António e o pedido principal ( a concessão da licença), pois foi a não concessão da licença que provocou os danos sofridos pelo autor em virtude de o seu centro comercial não ter sido licenciado na altura em que devia ter sido ( a Comissão devia ter logo deferido o seu projecto e concedido a licença de construção do centro comercial). Logo, verificamos que a cumulação de pedidos é permitida neste caso pelo nº1 do artigo 47º do CPTA. Assim, o meio processual que António deverá usar será a acção administrativa especial, cumulando o pedido principal de concessão da licença com o pedido indemnizatório, e a tramitação a que a acção ficará sujeita será a tramitação da acção administrativa especial (artigo 78º e seguintes do CPTA, por remissão do nº1 do artigo 46º do CPTA).
Concluimos assim, que, com a cumulação dos dois pedidos de António, em vez de existirem duas acções e duas tramitações diferentes para o pedido de concessão da licença e o pedido indemnizatório, passa a existir uma única acção ( a acção administrativa especial) e uma única tramitação ( a tramitação da acção administrativa especial) neste caso.

Guilherme Gomes
140110022

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