Exmo. Juiz Isaac C. Parker,
Meu bom amigo,
A 21 de Novembro, decorrente de uma manifestação praticamente inédita, o
director da Polícia de Segurança Pública apresentou a sua demissão. Demitido ou
não, este é um segredo que ficará bem guardado na arca dos tesourinhos da nossa
República, mas que não importa agora para este relato.
Ainda o “luto” não tinha sido levantado e Paulo Gomes já era “oficial de
ligação” do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal
em Paris.
Mutatis mutandis, este é um caso cada vez mais frequente, em que o “Xerife” passa a “irmão
Dalton” numa troca de “bonés” que deixa qualquer cidadão perplexo. Trata-se,
aqui, verdadeiramente da besta que passa a bestial. Se “ontem” não tinha aptidões para
estar à frente da Polícia, “hoje” já está apto a representar Portugal
internacionalmente, com direito a uma reward superior àquela
que recebia enquanto director da P.S.P.
Como bom cidadão, não me cabe somente escrever sobre isto, mas reagir.
Alguém tem de defender o Estado. E isso não se faz no saloon! É
preciso pegar no revólver e sair à rua. Assim fiz (mesmo que idealmente)...
Encontrei-me com o “Xerife” Dalton e num duelo digno dos meus antepassados,
puxei do meu revólver e disparei... a minha providência cautelar. Esta é,
face aos factos, a melhor forma de proteger o interesse público. Afinal de
contas, é o interesse de todos os cidadãos que está em causa, e que tem de ser
defendido, com a maior urgência, de preferência, “mais rápido do que a própria
sombra”.
A nomeação de Paulo Gomes, para um cargo criado ad-hoc, é
lesiva para o interesse público e suspeita pela sua urgência. Se este
cargo nunca existiu, porquê a sua relevância logo após a demissão do director
da P.S.P.? Porquê esta necessidade tão grande de o integrar na estrutura de uma
Embaixada que tem vindo a perder cada vez mais funcionários[1]? Não se pode sequer
entender que tenha sido nomeado sem se esperar pelas conclusões do relatório da
Inspecção Geral da Administração Interna. As dúvidas são tantas que não se
compreende como é que numa lógica de prudência governativa se toma uma decisão
destas
Pelo exposto, considero que se reúnem os
dois critérios de decisão de decretamento de uma providência cautelar, que
será, sem dúvida, adequada a salvaguardar a eficácia da acção especial de
impugnação da norma que nomeou Paulo Gomes [artigos 112.º, n.ºs 1 e 2, a), e
113.º, n.º 1, do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos]: por um
lado, o periclum in mora e, de outro, o fumus boni
iuris (artigo 120.º do CPTA).
Verificada a adequação da providência,
importa justificar a (minha) legitimidade. De facto, qualquer pessoa,
independentemente do interesse que possa ter sobre a demanda, tem legitimidade
para propor e intervir nos termos previstos na lei, tanto em processos
especiais, como cautelares, desde que destinados à defesa de valores
constitucionalmente protegidos, entre os quais se insere a defesa dos bens do
Estado [artigos 9º, n.º 2, e 55.º, n.º 2, do CPTA]. Conciliando, assim, os
artigos 9.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, f), e 112.º do CPTA, só pode concluir-se pelo
preenchimento do pressuposto processual da legitimidade, tanto quanto ao
procedimento cautelar como no que à acção principal diz respeito.
Não existem dúvidas de que ambas as acções
visam salvaguardar os bens do Estado referidos no artigo 9.º, uma vez que estão
em causa princípios basilares do Estado de Direito, tais como a boa gestão e a
transparência dos orgãos públicos, e a legalidade – é esta a causa do meu
pedido. Acresce que, como foi recentemente referido na Comissão Parlamentar dos
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aquando da audição
do Ministro da Administração Interna, está a decorrer um inquérito para apurar
das responsabilidades de Paulo Gomes nos incidentes de 21 de Novembro.
Por tudo isto, montei o meu Jolly Jumper e
entreguei na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa um pedido
destinado à impugnação de norma administrativa [artigos 46.º, n.º 2, a), e 72.º
ss. do CPTA], juntamente com um requerimento de providência cautelar destinada
à suspensão da eficácia da norma que nomeou Paulo Gomes e ao seu afastamento
(provisório) das funções que já foram referidas [artigo 112.º, n.ºs 1 e 2, a)
do CPTA].
Assina, o teu honrado amigo, cidadão
zeloso e responsável,
Lucky Luc
Bibliografia consultada:
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, Coimbra, 2009.
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de
Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 2012.
Rodrigo Botelho Miranda - 140106137
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