No
caso em análise são suscitadas diversas questões jurídicas.
Podemos
identificar, em primeiro lugar, o problema de saber se é possível criar um
tribunal administrativo extraordinário. O artigo 8.º ETAF estabelece como órgãos
da jurisdição administrativa e fiscal os seguintes tipos de tribunais:
a) Supremo
Tribunal Administrativo
b) Tribunais
centrais administrativos
c) Tribunais
administrativos de círculo e os tribunais tributários
No caso
subjudice estamos perante um tribunal
administrativo de círculo que foi criado extraordinariamente. Ora, o artigo
39.º n.º 1 do ETAF esclarece que as sedes destes tribunais são fixadas por
decreto-lei bem como a sua área de jurisdição. Embora a hipótese seja omissa
relativamente a este ponto iremos admitir que esta norma foi respeitada.
Relativamente
à colocação de juízes de acordo com o artigo 70.º alínea b) do ETAF esta pode
ser feita por meio de concurso. Quanto às normas aplicáveis ao concurso, o
artigo 71.º do ETAF remete para o regime de ingresso nas magistraturas e de
formação de magistrados (Lei n.º 2/2008 de 14 de Janeiro alterada pela Lei n.º 45/2013 de 3 de Julho).
Para
além do referido, outro acto de relevo para a resolução da hipótese é o erro administrativo de aceitação de Kátia
no CEJ, que faz com que chegue a juíza e exerça a sua profissão com base
num acto viciado. Este erro administrativo não tem por base uma violação dos requisitos
gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso,
pois estes de acordo com o artigo 5.º do Regime de ingresso nas magistraturas foram
todos preenchidos. O erro prende-se sim com um vício da vontade por parte da
administração (CEJ).
Antes de mais convém identificar que
o Direito Público distingue entre validade
e eficácia e tal distinção não
existe no Direito Privado, onde, em regra, estas duas realidades andam a par.
Contudo, no Direito Administrativo é possível haver condições diferentes para
que um acto seja válido e para que um acto produza efeitos jurídicos e pode
existir um acto válido mas ineficaz e um acto inválido mas eficaz, ou seja,
produtor de efeitos jurídicos.
Para um acto ser considerado ilegal
é necessário que se desrespeitem certas condições, como disposições legais
relativas à competência dos órgãos administrativos, ao procedimento
administrativo, à forma dos actos e de natureza material. No entanto, o acto
pode ser inválido e ser também produtor de efeitos jurídicos, produzindo
efeitos até ser afastado do ordenamento jurídico. Assim, poderia produzir
efeito ad eternum.
No
nosso caso, a aceitação de Kátia no CEJ (vide
artigo 90º da Lei n2/2008 de 14 de Janeiro na sua versão actualizada), quando
ela deveria ter sido recusada, corresponde a um acto notificado aos seus
destinatários que produziu o efeito de Kátia estudar e se tornar magistrada.
Assim, apesar do vício, o acto é eficaz. Estamos perante um acto inválido pois
viola as regras de admissão ao CEJ, o que faz com que estejamos perante um caso
de injustiça relativamente a outros candidatos nas mesmas condições que não
foram aceites e também perante uma situação de contrariedade ao Direito, na
medida em que contraria esta realidade jurídica – visão ampla de Invalidade.
Depois
de verificar a existência de um vício, cumpre identificar o vício em causa. Os vícios invocados tradicionalmente no
Direito Português correspondem à enumeração que se encontrava na antiga Lei das
Autarquias Locais, dos anos 90:
1.
Usurpação
de poderes – vício que decorre de incompetências graves e que viola
o Princípio da Separação de Poderes. Não é apenas uma incompetência, é uma
incompetência agravada por violar o referido princípio. Exemplo: se a
Administração pratica o acto cujo conteúdo corresponde a reserva de lei, ela
está a invadir o Princípio da Separação de Poderes. Mesmo vício que corresponde
à mesma ilegalidade que o vicio debaixo e isto demonstra que enumeração era
ilógica
2.
Vício
de incompetência – este vício tem que ver com o facto de o
acto poder ser praticado de acordo com a atribuição de um órgão. Sempre que um
órgão sai das respectivas atribuições há incompetência absoluta. Situações de
incompetência por falta de competência ocorrem quando o órgão pratica um acto
da competência de outro órgão. A invalidade gerada por este vício corresponde à
gerada pelo vício anterior, o que demonstra que a enumeração tradicional dos
vícios é ilógica.
3.
Vício
de forma
4.
Vícios
de natureza material:
a.
Vício de violação de Lei – tem que ver
com o desrespeito de regras relativas ao conteúdo ou objecto do acto.
b.
Vício de desvio de poder –
tradicionalmente diz-se que é típico do poder discricionário e no quadro deste
aspecto diz respeito ao fim legal. Este desvio tanto pode acontecer quando é
prosseguido um fim de interesse privado e depois temos a prossecução de outro
fim de interesse legal, havendo uma substituição de fim legal. O Professor
Freitas do Amaral propõe o nome de “corrupção” para designar es5ta situação
Esta
enumeração é ilógica e incompleta. Os vícios significavam um alargamento dos
critérios do controlo da legalidade e a Teoria dos Vícios servia para fazer
esse controlo. Estamos perante uma realidade com origem histórica mas não
necessariamente legal. Esta distinção de vícios, para mais e como se viu, não
era uma exigência que decorria da Lei de Processo, que era o único aspecto em
que esta questão podia ser juridicamente relevante.
No
entanto, o que importa para o caso são os vícios
da vontade no acto administrativo (erro, dolo ou coacção). Se um órgão
administrativo (como é o caso do CEJ, que pertence à Administração Indirecta do
Estado) se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um acto
administrativo ou é enganado por um particular que pretende obter certo acto
administrativo, neste caso verificando-se a existência de dolo identificados
pelo Professor Freitas do Amaral
Chegados
a este ponto, e tendo concluído que o vício não se traduz numa forma de
ilegalidade, de modo a que as sanções dos artigos 133º e seguintes do CPA
(nulidade ou anulabilidade) não se aplicam, o que fazer? Consideramos
necessário pensar um pouco “outside the
box” e olhar para outro tipo de sanções propostas por parte da doutrina: as
situações de inexistência e de simples irregularidade.
A
primeira é destinada a actos que não espelham todos os seus elementos
essenciais. Esta sanção pode fazer algum sentido no Direito Privado,
especialmente no Direito da Família, por isso não se aplica ao caso concreto.
Tendo excluído todas as sanções até
ao momento, resta-nos apenas analisar e reflectir sobre as situações de simples
irregularidade. Corresponde a casos em que é possível as invalidades formais e
procedimentais serem superadas, tratando-se de uma questão de interpretação. A
Escola de Coimbra, com influência no Direito Alemão e apoio da jurisprudência,
defende que em certos casos a invalidade não é essencial e por isso permite-se
que o acto continue em vigor na Ordem Jurídica. Sobre este assunto, o Professor
Vasco Pereira da Silva considera tal inadmissível quando está em causa uma
questão de ilegalidade, uma vez que se estaria a violar o Princípio da
Legalidade. Assim, esta situação só pode existir em casos limitados de
ilegalidade formal e procedimental que têm que ser consideradas como acidentais
ou acessórias, não podendo, portanto, nunca corresponder a princípios de
natureza constitucional.
Uma
vez que Kátia foi admitida por erro no CEJ e que não houve impugnação do
referido acto (pois nada se refere a esse respeito) por parte de particular
interessado, mas tornou-se magistrada de pleno direito e, como tal, defende-se
que estamos perante um caso de simples irregularidade que deve ter-se por
sanada.
Outra
questão que se coloca é a de saber se Kátia viola os Estatutos dos Magistrados
Judiciais. Em primeiro lugar, cabe analisar a dispensa de serviço. O artigo
10.º - A dos Estatutos dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/80) estabelece no
seu n.º 1 que não existindo inconveniente para o serviço, aos
magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura
dispensas de serviço para participação em actividades conexas com a sua profissão.
O
n.º2 esclarece que podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço,
independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente
para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores
a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos
de gozo de férias. No presente caso estaríamos numa situação do n.º2. Kátia
quer dispensa não sendo esta pedida para o desenvolvimento de actividades conexas
com a sua profissão. Iremos presumir que a magistrada
fez um pedido ao conselho superior da magistratura para ser dispensada e que
este foi deferido.
Cabe também analisar se a liberdade de culto de Kátia
é posta em causa se trabalhar aos sábados. Este efeito tem por origem a
escolha livre de ser magistrada, e, como toda a escolha exclui possibilidades,
o que sequentemente se torna impossível, por redundar em possibilidades não
realizadas, resulta ainda da vontade, e portanto da liberdade, de quem escolheu
– e não de vontade alheia. Seria absurdo afirmar que não é livre de fazer uma
determinada coisa quando livremente escolheu algo incompatível com ela, o que
impede a realização de uma acção traduz ainda o exercício da liberdade de a não
realizar, no todo ou em parte.
Kátia
está vinculada às responsabilidades inerentes enquanto magistrada – estatuto a
que livremente acedeu e que livremente mantém, donde nascem obrigações
funcionais devendo ser cumpridas. A eventual incompatibilidade entre estatuto
profissional e as crenças religiosas que perfilha há-de ser por ela aferida,
livremente optando pelo que, a seu ver, mais lhe convém.
(1) A concretização da
aspiração da pretensão da autora, ou seja, a condenação do Conselho Superior da
Magistratura Judicial, à prática de um acto, depende, primariamente, da
interposição de um meio processual adequado. A nosso ver seria de apresentar uma
acção para condenação na prática do acto devido em cumulação com uma
providência cautelar antecipatória. São assim de afastar tanto a chamada de um
processo urgente como a intimação para protecção de direitos liberdades e
garantias. Quanto ao processo urgente porque consubstancia uma matéria em
análise que pretende uma duração de vigência tal que não se coaduna com a
análise oferecida pelos processos urgentes. E quanto à intimação para Protecção
dos Direitos Liberdades e Garantias ter uma natureza subsidiária, utilizada
“por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento
provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art. 131º”.
Consagra-se, assim, a subsidiariedade deste processo, “vocacionado para
intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas nas
situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do
contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção
efectiva de direitos liberdades e garantias” – AROSO DE ALMEIDA e CARLOS
CADILHA, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pp. 538. (2) Quanto ao mérito do
pedido podemos, com bondade, restringir o mesmo à questão de saber se a
imposição de um dever geral, porque comum a todos os magistrados judiciais, é
passível de ser objecto de um direito fundamental de liberdade religiosa. (3)
Estas matérias prendem-se essencialmente com a temática da objecção de
consciência por razão religiosa. Urge tratar. A objecção de consciência é uma
concretização jurídica a nosso ver fundamental. A sua origem enquanto figura é
recente, mas as suas influências mais remotas são profundas e antigas, sob uma
influência de uma moral a que podemos chamar ocidental, com um cunho humanista
provindo da influência cristã, judaica, clássica e até, em certa imagem,
muçulmana. Porventura, a mais antiga fonte hoje ainda integral no texto de
Sófocles é a de Antígona que resiste ao poder por razão de respeito para com
Deus. Sendo a mais importante fonte a tradição cristã, delineada para a
História nos Actos dos Apóstolos, nomeadamente, na resposta de S. Pedro ao
Sinédrio quando proibido de falar e ensinar em nome de Deus (Act., 4, 18 a 20),
inspirando os mais antigos cristãos na resistência pela Fé, deixando-nos as
façanhas dos Mártires – aqui importa referir Santo Estêvão que propugna um
critério de dupla obediência, como critério de liberdade. Se a religião não
cria problemas de maior durante toda a idade média, a idade moderna,
essencialmente após Vestefália, implica o princípio do Stat Pro Ratione Voluntas,
levando a que a religião passe a ser uma questão essencialmente nacional de
livre imposição aos súbditos. Se é verdade que os novos movimentos de Lutero e
Calvino e depois dos demais Protestantes, concretizando a Reforma, levam a uma
preocupação maior desta figura, também verdade é que a sua necessidade só se
fez surgir pela cisão da Igreja. Esta ideia de que o Estado Católico levou a um
apagamento da necessidade da figura da Objecção de Consciência não é esquecida
na Gaudium et Spes. A sua fundamentação vem do requisito da existência de uma
dupla obrigação, da existência de um dever de justiça e de tolerância – que não
deixa de ter limites, designadamente, aqueles propostos na clássica teoria da
Guerra Justa. A nosso ver é a negação das teses meramente utilitaristas e de
negação de ordens injustas. (4) Avançamos com uma noção na sua essência
diferente das características algo vagas que normalmente lhe são incutidas.
Dizendo que a objecção de consciência é a recusa racional em cumprir ou
obedecer a uma ordem, comando ou lei vinculativo, por razão intrinsecamente
pessoal de consciência. Ou, por outras palavras, permissão jurídica de
aproveitamento de uma exclusão normativa por razão de consciência, pessoal e
livre, da sua incompatibilidade com uma outra ordem vinculativa para o sujeito.
Daqui retiramos como requisito a existência de uma norma de origem jurídica,
que não tem de estar positivada, que permite ao sujeito um comportamento de
exclusão a uma norma, essa sim, positiva – veja-se que a concepção tradicional
é muito mais livre e põe a tónica na mera existência de um valor moral
incompatível com a lei, mas não consegue restringir o conceito. Este
entendimento parece-nos essencial para que seja possível fazer a distinção de
figuras muito similares como a Desobediência Civil e o Direito de Resistência –
afasta-se das modernas formas de resistência de Thoreau, Ghandi ou M. L. King.
É em certa medida uma positive liberty, nas palavras de Isaiah Berlin – Two
Concepts of Liberty, 1958 –obrigando a uma conformaçãp da acção de cada um
segundo os ditames da razão ou de uma entidade superior, conjugada com uma
liberdade para agir, na ideia de T. H. Green, autor que usa da alegoria da
restrição ao álcool para demonstrar uma imputação racional obrigatória ao
sujeito. (5) A Liberdade Religiosa está hoje plenamente consagrada na Lei da
Liberdade Religiosa, texto bem aceite na comunidade, que de uma forma exemplar
oferece um tratamento respeitoso pelo Estado. Insere-se aqui uma questão
jurídica interessante, a de saber qual a protecção que este tem de oferecer às
comunidades religiosas, às igrejas e a outras seitas, crenças e movimentos.
Como nos diz PEDRO AMARAL E ALMEIDA, a questão acerca das seitas é a de saber
se praticam uma verdadeira religião e se o seu modus operandi na sociedade não
succita uma “manipulação e descaracterização do fenómeno religioso”. É patente
a recomendação nº 1178, de 5 de Fevereiro de 1992, da Assembleia Permanente do
Conselho da Europa que restringe a liberdade de “práticas culturais excêntricas”.
Assim, podemos dizer que no direito nacional o conceito de religião vinha na
paradigmática Lei da Liberdade Religiosa Espanhola, dos anos 80 que impõe que
não são consideradas religiosas para efeitos jurídicos as actividades, fins e
organizações que se destinem à experimentação e ao estudo de fenómenos
psíquicos ou parapsicológicos. Para mais, a dita igreja em análise não preenche
os requisitos apontados pela Lei da Liberdade Religiosa para o seu
reconhecimento, por não atestar dos requisitos de antiguidade do art.º 37º ,
obrigando a uma existência em Portugal superior a 30 anos ou uma existência no
estrangeiro superior a 60. Assim, a pretensa igreja em questão não merece hoje
o reconhecimento da Lei da Liberdade Religiosa. (5) Se a mesma fosse reconhecida
o direito à objecção de consciência tem consagração forte tanto na Lei que
regula a liberdade religiosa como por força da Constituição, a saber, o direito
à igualdade, à proporcionalidade e à necessidade conjugados com o direito de
liberdade de escolha de religião. Contudo, afirma-se que o art. 14º, n.º 1, da
Lei n.º 16/2001 não comporta uma qualquer restrição relativamente à qual se
coloque um genuíno problema de ofensa de princípios ou de normas
constitucionais. Concede-se que um entendimento obcecado por algum aspecto de
bondade do objecto move a vontade «ex necessitate», como se suprimisse
integralmente a liberdade da volição. (6) Não podemos seguir no sentido da
consagração de uma isenção absoluta de qualquer obrigação com origem na
vontade. O que não significa, como procura dizer o Ac. do STA, de 06/05/2012,
com a devia adaptação, que o “CSMP não tinha nem tem de «compatibilizar» a
liberdade de culto da recorrente com as obrigações funcionais que ela
livremente assumiu e que sobre si recaem, já que – e ressalvada a hipótese de
haver o «direito» previsto no artigo – aquele órgão é alheio às convicções
religiosas dos magistrados do MºPº. E esta solução não fere nenhum preceito ou
princípio, constitucional ou ordinário – designadamente o princípio da igualdade;
pois, e exactamente ao invés, os arts. 41º, n.º 2, da CRP, e 2º, n.º 1, da Lei
n.º 16/2001, são explícitos no sentido de que a recorrente não pode ser isenta
dos seus deveres funcionais por causa das suas convicções religiosas.” (7) Esta
concepção, levada ao extremo, seria a negação do direito de objecção de
consciência, pois que, na forma que o entendemos, consagra mais que uma simples
expressão de uma visão politica da sociedade, uma visão filosófica do mundo ou
uma concepção restrita de moralidade, mas é o reflexo da intrínseca natureza do
Homem e da sua comunhão com Deus que tem de ser alheia a qualquer concretização
do Direito – é esta talvez a forma mais perfeita de liberdade religiosa,
consagrando o princípio in dubio standum est pro superior. (8) Com isto não
queremos dar razão à pretensão da autora, visto que, seguindo a ideia
propugnada pela Congregação para a Doutrina da Fé, de 13 de Maio de 1975,
acerca da esterilização, em caso de necessidade pública e de bem superior, como
é o da administração da justiça, a objecção deve ser tomada, mas o
comportamento também. Seria a concretização do princípio da igualdade -
Estipulado nos art.º 13º e 266º/2 da CRP, reflecte a obrigação da Administração
Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontram em situação
objectivamente idêntica e desigualmente aqueles cuja situação for
objectivamente diversa, (Vd.
art.º 124º/1-d do CPA) -, da legalidade - É um princípio geral do direito
directamente aplicável à Administração Pública, que está positivamente
consagrado no art.º 266º/2 da CRP e no art.º 124º/1-d do CPA – obrigando os
órgãos e agentes da Administração Pública a agir no exercício das suas funções,
com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos – é o limite e o
fundamento, da actividade administrativa, levando à
subsunção do princípio da competência -, e da Justiça e Imparcialidade -
Resulta dos limites impostos ao poder discricionário da Administração previstos
no art.º 266º/2 da CRP e do art.º 6º do CPA, juntando-se aos princípios que
atrás analisámos. Comportando o seu desenho constitucional uma visao
tripartida, enquanto justiça strictu senso, segundo o qual todo o acto
administrativo praticado com base em manifesta injustiça é contrário à
Constituição e, portanto, ilegal, sendo passível de impugnação judicial,
enquando coponente implicadora de proporcionalidade, sob imposição do art.º
18º/2 da CRP, a propósito dos Direitos, Liberdades e Garantias, impondo que a
lei ordinária só restringir estes direitos nos casos expressamente previstos na
Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”, e no art. 5º do
CPA, proibindo o sacrifício excessivo dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, e no art.
5º do CPA, proibindo o sacrifício excessivo dos direitos e interesses dos particulares, impondo a proporcionalidade das medidas restritivas com o mal que pretendem evitar, sob pena de um excesso de poder.
Sara Figueira n.º 140110040
Manuel Saraiva n.º149113703
Ricardo Ferreira n.º 140110120
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