terça-feira, 17 de dezembro de 2013


Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja indeferiu providência dos sindicatos sobre prova docente
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O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja indeferiu hoje a providência cautelar interposta pelos sindicatos para impedir a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC), considerando que não há nada que a “torne ilegal”.

“[…]não se mostram preenchidos os necessários requisitos para decretar as requeridas providências cautelares, razão pela qual, à luz dos critérios de decisão fixados na lei (...), devem ser recusadas as referidas providências cautelares, ficando prejudicado tudo o demais suscitado”, lê-se na decisão judicial do TAF de Beja, a que a Lusa teve acesso.

De acordo com a sentença, com a providência cautelar interposta pelos sindicatos, “o que está em causa é a impugnação de ato manifestamente legal”, sublinhando que “não é manifesta a violação de normas que torne ilegal a existência da PACC”.

O tribunal de Beja considerou que os sindicatos alegaram, no pedido de providência cautelar, “circunstâncias insuficientemente determinadas e genéricas […]não cuidando de concretizar ou densificar prejuízos, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinados e suscetíveis de convencer o Tribunal, da existência de uma situação de facto consumado e bem assim dos prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo”.

O Sindicato dos Professores da Zona Sul interpôs no mesmo tribunal uma providência cautelar que pedia a suspensão dos efeitos do aditamento ao aviso do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE) de 05 de dezembro, no qual se determinava que os professores contratados inscritos na PACC, com pelo menos cinco anos de serviço, que quisessem pedir a anulação da sua inscrição, tendo por base o acordo alcançado entre a UGT e o Ministério da Educação, tinham até 09 de dezembro para manifestar essa intenção.

O tribunal de Beja indeferiu o pedido do sindicato por este ter entrado no TAF de Beja a 13 de dezembro, dias depois de terminado o prazo que a providência cautelar pretendia suspender, o que levou o tribunal a afirmar que “clara é a conclusão de que não se mostra preenchido o requisito de que a tutela dos direitos, liberdades e garantias invocados não pudesse ter sido exercida em tempo útil”.

O TAF de Beja considerou que o pedido extemporâneo do sindicato fez recair sobre ele a “culpa exclusiva na produção da situação de especial urgência, por violação do dever de diligência”.

Na passada semana, numa outra decisão sobre uma providência cautelar interposta pelos sindicatos com o objetivo de suspender a PACC, o TAF de Coimbra deu razão ao Ministério da Educação, considerando que a realização da prova não implica “prejuízos de difícil reparação”.

A componente comum da PACC está marcada para a manhã de quarta-feira. A Federação Nacional de Professores marcou para esse dia uma greve de professores, na expectativa de que a falta de docentes para vigiar os colegas contratados a prova não se realize.


Analisando a acima exposta noticia, e pondo em prática os conhecimentos adquiridos no campo das providências cautelares, conseguimos facilmente identificar quais os requisitos de que fala o Tribunal Administrativo de Beja. O Artigo 120º CPTA exige, para que seja decretada uma providência cautelar, que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos nos interesses que o requerente visa acautelar em processo principal, exigindo-se ainda que os mesmos sejam de difícil reparação.

Nestes moldes, deve ser feito um juízo de prognose póstuma sobre o possível leque de consequências que advenham da não emissão de determinada providência. Este juízo deve necessariamente concluir pela inutilidade da sentença do processo principal em virtude da não emissão da providência requerida, caso contrário, não merece o ato administrativo em questão que se visa impedir, a atenção concedida pela emissão de uma providência.
Mais se acrescenta que cabe ao requerente - no caso em questão, os sindicatos - a prova de que aquelas consequências que comprometem o efeito útil da ação principal, se vão produzir. 
Este requisito, o chamado Perriculum in Mora, tanto pode ser um perigo de infrutuosidade, que exige a emissão de providência cautelar conservatória (visa manter uma situação de facto, preservando-a no sentido de assegurar o efeito útil da sentença na ação principal) ou um perigo de retardamento  propriamente dito, caso que exige a emissão de uma providência cautelar antecipatória (antecipando a produção dos efeitos da sentença na ação principal): Apesar de alvo principal de grande interesse académico, não merecem, na análise do caso concreto, a nossa atenção, os outros dois requisitos das providências cautelares: a juridicidade material como padrão decisório e a proporcionalidade na decisão de concessão de providência cautelar requerida.
Ora no nosso caso concreto, o argumento invocado pelo Tribunal Administrativo de Beja para improcedência do requerimento de concessão de uma providência cautelar por parte dos sindicatos foi a falta, em primeiro lugar de uma violação/fundado receio de violação de um direito dos interesses por eles tutelados. Não considerando o Tribunal que existe uma violação/fundando receio da futura verificação de lesão, não merecem, de acordo com o Tribunal, os interesses invocados, uma tutela antecipatória. No entendimento do Tribunal, o ato em cause é manifestamente legal, não concorrendo no caso concreto, qualquer tipo de perigo que justifique a emissão de providência cautelar, sendo que o mesmo ato não constitui, considerando a seriedade institucional do Tribunal, nenhuma causa de perigo para os interesses tutelados pelos sindicatos dos professores sujeitos a avaliação.

VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2012.

Trabalho Realizado por: Duarte de Sousa Araújo Martins 140110105 e Duarte Maria Valido Viegas, nº 140110095 

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