Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja indeferiu
providência dos sindicatos sobre prova docente
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O Tribunal
Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja indeferiu hoje a providência cautelar
interposta pelos sindicatos para impedir a realização da prova de avaliação
de conhecimentos e capacidades (PACC), considerando que não há nada que a
“torne ilegal”.
“[…]não se mostram
preenchidos os necessários requisitos para decretar as requeridas
providências cautelares, razão pela qual, à luz dos critérios de decisão
fixados na lei (...), devem ser recusadas as referidas providências
cautelares, ficando prejudicado tudo o demais suscitado”, lê-se na decisão
judicial do TAF de Beja, a que a Lusa teve acesso.
De acordo com a
sentença, com a providência cautelar interposta pelos sindicatos, “o que está
em causa é a impugnação de ato manifestamente legal”, sublinhando que “não é
manifesta a violação de normas que torne ilegal a existência da PACC”.
O tribunal de Beja
considerou que os sindicatos alegaram, no pedido de providência cautelar,
“circunstâncias insuficientemente determinadas e genéricas […]não cuidando de
concretizar ou densificar prejuízos, através de factos ou circunstâncias
suficientemente determinados e suscetíveis de convencer o Tribunal, da
existência de uma situação de facto consumado e bem assim dos prejuízos de
difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no
processo”.
O Sindicato dos
Professores da Zona Sul interpôs no mesmo tribunal uma providência cautelar
que pedia a suspensão dos efeitos do aditamento ao aviso do Instituto de
Avaliação Educativa (IAVE) de 05 de dezembro, no qual se determinava que os
professores contratados inscritos na PACC, com pelo menos cinco anos de
serviço, que quisessem pedir a anulação da sua inscrição, tendo por base o
acordo alcançado entre a UGT e o Ministério da Educação, tinham até 09 de dezembro
para manifestar essa intenção.
O tribunal de Beja
indeferiu o pedido do sindicato por este ter entrado no TAF de Beja a 13 de
dezembro, dias depois de terminado o prazo que a providência cautelar
pretendia suspender, o que levou o tribunal a afirmar que “clara é a
conclusão de que não se mostra preenchido o requisito de que a tutela dos
direitos, liberdades e garantias invocados não pudesse ter sido exercida em
tempo útil”.
O TAF de Beja
considerou que o pedido extemporâneo do sindicato fez recair sobre ele a
“culpa exclusiva na produção da situação de especial urgência, por violação
do dever de diligência”.
Na passada semana,
numa outra decisão sobre uma providência cautelar interposta pelos sindicatos
com o objetivo de suspender a PACC, o TAF de Coimbra deu razão ao Ministério
da Educação, considerando que a realização da prova não implica “prejuízos de
difícil reparação”.
A componente comum
da PACC está marcada para a manhã de quarta-feira. A Federação Nacional de
Professores marcou para esse dia uma greve de professores, na expectativa de
que a falta de docentes para vigiar os colegas contratados a prova não se
realize.
Analisando a acima exposta noticia, e pondo em
prática os conhecimentos adquiridos no campo das providências cautelares,
conseguimos facilmente identificar quais os requisitos de que fala o Tribunal
Administrativo de Beja. O Artigo 120º CPTA exige, para que seja decretada uma
providência cautelar, que haja fundado receio de constituição de uma situação
de facto consumado ou da produção de prejuízos nos interesses que o
requerente visa acautelar em processo principal, exigindo-se ainda que os mesmos
sejam de difícil reparação.
Nestes moldes, deve ser feito um juízo de prognose
póstuma sobre o possível leque de consequências que advenham da não emissão
de determinada providência. Este juízo deve necessariamente concluir pela
inutilidade da sentença do processo principal em virtude da não emissão da
providência requerida, caso contrário, não merece o ato administrativo em
questão que se visa impedir, a atenção concedida pela emissão de uma
providência.
Mais se acrescenta que cabe ao requerente - no caso
em questão, os sindicatos - a prova de que aquelas consequências que
comprometem o efeito útil da ação principal, se vão produzir.
Este requisito, o chamado Perriculum in
Mora, tanto pode ser um perigo de infrutuosidade, que exige a emissão
de providência cautelar conservatória (visa manter uma situação de facto,
preservando-a no sentido de assegurar o efeito útil da sentença na ação
principal) ou um perigo de retardamento propriamente dito, caso que
exige a emissão de uma providência cautelar antecipatória (antecipando a produção
dos efeitos da sentença na ação principal): Apesar de alvo principal de
grande interesse académico, não merecem, na análise do caso concreto, a nossa
atenção, os outros dois requisitos das providências cautelares: a
juridicidade material como padrão decisório e a proporcionalidade na decisão
de concessão de providência cautelar requerida.
Ora no nosso caso concreto, o argumento invocado
pelo Tribunal Administrativo de Beja para improcedência do requerimento de
concessão de uma providência cautelar por parte dos sindicatos foi a falta,
em primeiro lugar de uma violação/fundado receio de violação de um direito
dos interesses por eles tutelados. Não considerando o Tribunal que existe uma
violação/fundando receio da futura verificação de lesão, não merecem, de
acordo com o Tribunal, os interesses invocados, uma tutela antecipatória. No
entendimento do Tribunal, o ato em cause é manifestamente legal, não
concorrendo no caso concreto, qualquer tipo de perigo que justifique a
emissão de providência cautelar, sendo que o mesmo ato não constitui,
considerando a seriedade institucional do Tribunal, nenhuma causa de perigo
para os interesses tutelados pelos sindicatos dos professores sujeitos a
avaliação.
VASCO PEREIRA DA
SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as
Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA - “Manual de Processo
Administrativo”, Almedina, 2012.
Trabalho Realizado por: Duarte de Sousa Araújo
Martins 140110105 e Duarte Maria Valido Viegas, nº 140110095
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terça-feira, 17 de dezembro de 2013
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