domingo, 15 de dezembro de 2013

FOLHETO INFORMATIVO: INFORMAÇÃO PARA O UTILIZADOR SOBRE O REMÉDIO DA IMPUGNAÇÃO DE NORMAS

FOLHETO INFORMATIVO: INFORMAÇÃO PARA O UTILIZADOR SOBRE O REMÉDIO DA IMPUGNAÇÃO DE NORMAS

Este folheto contém informações importantes para si. Leia-o atentamente. Esta impugnação pode ser realizada sem o aconselhamento jurídico devido. No entanto, é necessário proceder à sua utilização com precaução para obter os devidos resultados.
-      Conserve este folheto. Pode ter necessidade de o reler.
-      Caso precise de esclarecimentos ou conselhos, consulte o seu advogado.
-      Em caso de agravamento ou persistência dos sintomas, recorra a terceiros que o possam ajudar a ver os seus direitos ou interesses ser efetivados pela Administração Pública.
-      Se algum dos efeitos secundários se agravar ou se detectar quaisquer efeitos secundários não mencionados neste folheto, informe o seu advogado, o Ministério Público, e, em última instância, a comunicação social.

Neste folheto:
1.     O que é a impugnação de normas e para que é utilizada;
2.     Para que não é utilizada a impugnação de normas;
3.     O que precisa de saber antes de recorrer à impugnação de normas;
4.     O interesse do recurso à impugnação de normas;
5.     Quando recorrer à impugnação de normas;
6.     Efeitos produzidos;
7.     Efeitos secundários;
8.     Conteúdo legal.

1. O que é a impugnação de normas e para que é utilizada
Verificou-se, no âmbito do Direito português, a necessidade de criar um mecanismo processual que controlasse a validade dos regulamentos, de modo a proteger os direitos dos indivíduos eles afectados pelos mesmos. Trata-se de um remédio para normas de regulamentos administrativos com eficácia externa que padeçam de vícios próprios ou que derivados do seu procedimento de aprovação. Ou seja, casos de ilegalidade de normas regulamentares administrativas com eficácia externa.
Para efeitos processuais deste remédio, constituem regulamento administrativo todas as disposições que sejam gerais e/ou abstractas. Estas disposições devem ser reflexo de uma qualquer atuação jurídica geral e/ou abstracta de autoridades públicas ou de particulares que com elas colaborem, no exercício da função administrativa.

2. Para que não serve a impugnação de normas
Este remédio não deve ser utilizado para produzir efeitos face a actos que sejam materialmente administrativos mas individuais e concretos. Nem se tente que produza efeitos em actos administrativos individuais e concretos que tenham aparência de diploma legislativo e regulamentar – para análise da patologia releva o conteúdo normativo, e não a forma legislativa ou regulamentar. 
Excluem-se do âmbito de utilização deste remédio as normas jurídicas emitidas no âmbito da função administrativa.

3. O que precisa de saber antes de e para recorrer à impugnação de normas
O modo de recurso e utilização da impugnação de normas depende da sua condição específica, que pode ser uma de três.
Se a sua condição se incluir na regra geral, basta que tenha verificado como sintomas a existência de três casos concretos em que “a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal” (art.° 73°n°1 CPTA). É uma condição aplicável a todos os utilizadores, independentemente de quem propõe a ação.
Se a sua condição for a de Ministério Público, pode recorrer ao remédio da declaração de ilegalidade de normas administrativas mesmo sem que verifique os sintomas de três casos concretos de desaplicação e independentemente da eficácia das normas jurídicas (art.° 73°n°3 CPTA)
Mas, se a sua condição for a de pretender uma ação para defesa de direitos ou uma ação popular, pode recorrer a este remédio se verificar como sintoma uma norma viciada que seja imediatamente exequível. Atenção que o efeito produzido face a estes sintomas é menor do que face aos anteriores, só havendo produção de efeitos do remédio quanto à patologia do caso concreto – o resultado verificado será só a desaplicação da norma no caso concreto e não a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

4. O interesse no recurso à impugnação de normas
O interesse na produção de efeitos deste remédio pode ser atual, quando os sintomas se já verifiquem e traduzam num prejuízo. Mas também pode não ser atual. De facto, o utilizador pode recorrer a este medicamento com perspetivas apenas de futuro em caso de sintomas de prejuízo causado pela norma viciada em momento próximo (art.° 73°n°1 CPTA).

5. Quando recorrer à impugnação de normas
Não há data de validade deste remédio, podendo este ser utilizado a todo o tempo (art.° 74° CPTA).

6. Efeitos produzidos pela sua utilização e verificação de produção de efeitos
No âmbito de atuação segundo a regra geral (ver ponto 3.), a sentença declaratória de ilegalidade com força obrigatória geral vai produzir uma eficácia retroativa e repristinatória (art.° 76°n°1 CPTA). Contudo, não serão  afectados os casos julgados “nem os actos administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma respeita a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular” (art.° 76°n°3CPTA). Mas não se pode esquecer a possibilidade de poder verificar-se a produção de sentenças sem efeito retroativo, produzindo-se os efeitos da decisão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Tal pode ser desencadeado por razões de segurança, de equidade ou interesse público de excepcional relevo (art.° 76°n°2 CPA). Excepcionalmente, em caso de vícios verificados em normas que respeitem a matéria sancionatória e de conteúdo mais favorável ao particular, haverá a retroatividade nos casos julgados e nos actos impugnáveis (art.° 76°n°3 CPTA).

7. Efeitos secundários
São de referir alguns efeitos secundários produzidos por este remédio, a melhorar numa nova formulação da receita do mesmo.
Primeiro, acontece por via deste remédio que o Ministério Público é o principal responsável pela impugnação de normas jurídicas por não se lhe apresentarem condicionalismos; deverá pensar-se numa fórmula para colocar o particular de um lado e o ator popular ou o Ministério Público do outro lado. Note-se que só o ator popular pode solicitar a intervenção do ministério público, embora sujeito a condições mais restritas (73°/2), mas o particular não o pode fazer. Além disso, o ator popular pode constituir-se assistente do Ministério Público mesmo sem interesse próprio na demanda quando o particular, com interesse próprio, não o pode fazer. Parece que, nesta fórmula farmacêutica, o legislador trocou os papéis do ator popular e dos particulares, já que parece ser necessária a intervenção dos particulares e não do ator popular.
Segundo, este remédio pode levar à confusão entre a desaplicação ao caso concreto e a declaração de ilegalidade. Deste modo, a apreciação da declaração de ilegalidade pode resumir-se à desaplicação no caso concreto e não conferir a proteção que é, na maioria das vezes, necessária, nomeadamente a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Está em causa o direito fundamental à impugnação normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares, que deve ser especialmente tida em conta nesta receita farmacêutica.  
Espera-se que através da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ou da jurisprudência do Tribunal Constitucional se venha a generalizar, numa nova formulação da receita deste medicamento, o regime da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral a todas as modalidades de impugnação de normas jurídicas.

8. Composição legal do medicamento relevante para o recurso ao medicamento por parte dos lesados
- Constituição da República Portuguesa: art.° 268°n°5;
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos: art.° 52°, art.° 72°, art.° 73°, art.° 74°, art.° 76°. 

Catarina Seidenader de Almeida,
140110033

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