FOLHETO
INFORMATIVO: INFORMAÇÃO PARA O UTILIZADOR SOBRE O REMÉDIO DA IMPUGNAÇÃO DE
NORMAS
Este folheto
contém informações importantes para si. Leia-o atentamente. Esta impugnação
pode ser realizada sem o aconselhamento jurídico devido. No entanto, é
necessário proceder à sua utilização com precaução para obter os devidos
resultados.
- Conserve este folheto. Pode ter
necessidade de o reler.
- Caso precise de esclarecimentos ou
conselhos, consulte o seu advogado.
- Em caso de agravamento ou persistência dos
sintomas, recorra a terceiros que o possam ajudar a ver os seus direitos ou
interesses ser efetivados pela Administração Pública.
- Se algum dos efeitos secundários se
agravar ou se detectar quaisquer efeitos secundários não mencionados neste folheto,
informe o seu advogado, o Ministério Público, e, em última instância, a
comunicação social.
Neste folheto:
1.
O que
é a impugnação de normas e para que é utilizada;
2.
Para
que não é utilizada a impugnação de normas;
3.
O que
precisa de saber antes de recorrer à impugnação de normas;
4.
O
interesse do recurso à impugnação de normas;
5.
Quando
recorrer à impugnação de normas;
6.
Efeitos
produzidos;
7.
Efeitos
secundários;
8.
Conteúdo
legal.
1. O que é a
impugnação de normas e para que é utilizada
Verificou-se, no
âmbito do Direito português, a necessidade de criar um mecanismo processual que
controlasse a validade dos regulamentos, de modo a proteger os direitos dos
indivíduos eles afectados pelos mesmos. Trata-se de um remédio para normas de
regulamentos administrativos com eficácia externa que padeçam de vícios
próprios ou que derivados do seu procedimento de aprovação. Ou seja, casos de
ilegalidade de normas regulamentares administrativas com eficácia externa.
Para efeitos
processuais deste remédio, constituem regulamento administrativo todas as
disposições que sejam gerais e/ou abstractas. Estas disposições devem ser
reflexo de uma qualquer atuação jurídica geral e/ou abstracta de autoridades
públicas ou de particulares que com elas colaborem, no exercício da função administrativa.
2. Para que não
serve a impugnação de normas
Este remédio não
deve ser utilizado para produzir efeitos face a actos que sejam materialmente
administrativos mas individuais e concretos. Nem se tente que produza efeitos
em actos administrativos individuais e concretos que tenham aparência de
diploma legislativo e regulamentar – para análise da patologia releva o
conteúdo normativo, e não a forma legislativa ou regulamentar.
Excluem-se do
âmbito de utilização deste remédio as normas jurídicas emitidas no âmbito da
função administrativa.
3. O que precisa
de saber antes de e para recorrer à impugnação de normas
O modo de recurso
e utilização da impugnação de normas depende da sua condição específica, que
pode ser uma de três.
Se a sua condição
se incluir na regra geral, basta que tenha verificado como sintomas a existência
de três casos concretos em que “a aplicação da norma tenha sido recusada por
qualquer tribunal” (art.° 73°n°1 CPTA). É uma condição aplicável a todos os utilizadores,
independentemente de quem propõe a ação.
Se a sua condição
for a de Ministério Público, pode recorrer ao remédio da declaração de
ilegalidade de normas administrativas mesmo sem que verifique os sintomas de
três casos concretos de desaplicação e independentemente da eficácia das normas
jurídicas (art.° 73°n°3 CPTA)
Mas, se a sua
condição for a de pretender uma ação para defesa de direitos ou uma ação
popular, pode recorrer a este remédio se verificar como sintoma uma norma
viciada que seja imediatamente exequível. Atenção que o efeito produzido face a
estes sintomas é menor do que face aos anteriores, só havendo produção de
efeitos do remédio quanto à patologia do caso concreto – o resultado verificado
será só a desaplicação da norma no caso concreto e não a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral.
4. O interesse no
recurso à impugnação de normas
O interesse na
produção de efeitos deste remédio pode ser atual, quando os sintomas se já
verifiquem e traduzam num prejuízo. Mas também pode não ser atual. De facto, o
utilizador pode recorrer a este medicamento com perspetivas apenas de futuro em
caso de sintomas de prejuízo causado pela norma viciada em momento próximo
(art.° 73°n°1 CPTA).
5. Quando
recorrer à impugnação de normas
Não há data de
validade deste remédio, podendo este ser utilizado a todo o tempo (art.° 74° CPTA).
6. Efeitos
produzidos pela sua utilização e verificação de produção de efeitos
No âmbito de
atuação segundo a regra geral (ver ponto 3.), a sentença declaratória de
ilegalidade com força obrigatória geral vai produzir uma eficácia retroativa e
repristinatória (art.° 76°n°1 CPTA). Contudo, não serão afectados os casos julgados “nem os actos
administrativos que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão
em contrário do tribunal, quando a norma respeita a matéria sancionatória e
seja de conteúdo menos favorável ao particular” (art.° 76°n°3CPTA). Mas não se
pode esquecer a possibilidade de poder verificar-se a produção de sentenças sem
efeito retroativo, produzindo-se os efeitos da decisão apenas a partir do
trânsito em julgado da sentença. Tal pode ser desencadeado por razões de
segurança, de equidade ou interesse público de excepcional relevo (art.° 76°n°2
CPA). Excepcionalmente, em caso de vícios verificados em normas que respeitem a
matéria sancionatória e de conteúdo mais favorável ao particular, haverá a
retroatividade nos casos julgados e nos actos impugnáveis (art.° 76°n°3 CPTA).
7. Efeitos
secundários
São de referir
alguns efeitos secundários produzidos por este remédio, a melhorar numa nova
formulação da receita do mesmo.
Primeiro,
acontece por via deste remédio que o Ministério Público é o principal
responsável pela impugnação de normas jurídicas por não se lhe apresentarem
condicionalismos; deverá pensar-se numa fórmula para colocar o particular de um
lado e o ator popular ou o Ministério Público do outro lado. Note-se que só o
ator popular pode solicitar a intervenção do ministério público, embora sujeito
a condições mais restritas (73°/2), mas o particular não o pode fazer. Além
disso, o ator popular pode constituir-se assistente do Ministério Público mesmo
sem interesse próprio na demanda quando o particular, com interesse próprio,
não o pode fazer. Parece que, nesta fórmula farmacêutica, o legislador trocou
os papéis do ator popular e dos particulares, já que parece ser necessária a
intervenção dos particulares e não do ator popular.
Segundo, este
remédio pode levar à confusão entre a desaplicação ao caso concreto e a
declaração de ilegalidade. Deste modo, a apreciação da declaração de
ilegalidade pode resumir-se à desaplicação no caso concreto e não conferir a
proteção que é, na maioria das vezes, necessária, nomeadamente a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral. Está em causa o direito fundamental à
impugnação normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares, que deve ser
especialmente tida em conta nesta receita farmacêutica.
Espera-se que
através da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ou da
jurisprudência do Tribunal Constitucional se venha a generalizar, numa nova
formulação da receita deste medicamento, o regime da declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral a todas as modalidades de impugnação de normas
jurídicas.
8. Composição
legal do medicamento relevante para o recurso ao medicamento por parte dos
lesados
- Constituição da
República Portuguesa: art.° 268°n°5;
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos: art.° 52°, art.° 72°, art.° 73°, art.° 74°, art.° 76°.
Catarina Seidenader de Almeida,
140110033
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