TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA
Proc.
n.º 9241/13.1YXLSP
04.12.2013
DESPACHO
SANEADOR
Tendo chegado a este Tribunal petição
inicial e correspondente contestação referentes ao processo identificado supra, coube à Conferência decidir:
1.
O
Tribunal é competente ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e em razão do
território (por força do artigo 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 do CPTA).
2.
O
processo segue a acção administrativa especial em razão da aplicação do artigo
5.º do CPTA.
3.
Verificado
atraso de um dia na entrega da Petição Inicial, condenar o Autor em multa, nos
termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.
4.
O Réu
Ministério da Agricultura admitiu, por acordo, os factos elencados pelo Autor que lhe
diziam respeito, em atenção ao n.º 2 do art. 490.º do CPC1961.
5.
O
Tribunal dá em consequência como provados os factos alegados nos articulados §1 a §30, §32, §34
e §35 da Petição Inicial, por não terem sido contestados por nenhuma das partes.
6.
Os
restantes factos ficam por provar na Audiência Final.
7.
Convidar
o Autor a atribuir um valor ao benefício que venha a obter com a expurgação do acto
lesivo, e ainda um valor ao benefício que venha a obter com a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral, para que o Tribunal possa exercer os
seus poderes conferidos pelo artigo 308.º do CPC.
8.
Convidar
o Autor a suprir, até à Audiência Final, a ilegitimidade para pedir a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento do Animal
Doméstico, preenchendo os requisitos do n.º 1 do artigo 73.º do CPTA.
9.
Convidar o
Autor a reconfigurar a relação material, na parte da legitimidade passiva, que
suporta a pretensão da alínea f) do articulado §36 da Petição Inicial, tendo em
atenção o disposto no artigo 10.º, n.º 1 do CPTA.
Mande-se notificar o Autor e os Réus, e os respectivos Mandatários.
O Juiz Relator,
Vasco Parreira das Silvas
A Conferência,
André Salganhada de Matos
Maria Estrondinho
Maria Gloriosa Garcia
Joana Férias Colosso
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