Anexamos a contestação, enviada às 23h59 para os Juízes.
Infelizmente, não conseguimos publicar aqui a prova documental.
Cumprimentos,
A defesa da Ministra
Tribunal Administrativo e Fiscal do
Círculo de Lisboa
Proc. N.º 9241/13.1YXLSB
Exmo. Sr. Dr. Juiz de
Direito
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, sedeado na
Praça do Comércio, 1149-010, Lisboa, Ré. nos autos à margem melhor identificados, notificada da petição
inicial apresentada, vem expor e requerer o seguinte:
DOS FACTOS
1.º
Não se acrescenta
novos factos ao processo.
DO DIREITO
I.
DO PLANO PROCESSUAL
A)
DA FALTA DE PATROCÍNIO
JUDICIÁRIO
2.º
Nos termos do
artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante
designado “CPTA”), o patrocínio judiciário releva como pressuposto processual
uma vez que a constituição de advogado é obrigatório nos processos de
competência dos tribunais administrativos.
3.º
O regime
aplicável a este pressuposto é o referido nos artigos 40.º e seguintes do
Código de Processo Civil (doravante designado “CPC”), por força da remissão
prevista no artigo 1.º do CPTA.
4.º
Na petição inicial
(doravante designada “PI”), não existe qualquer referência à representação do Autor
(doravante designado “A.”) por advogado(s), devidamente credenciados por cédula
profissional, pelo que se presume que o mesmo se faz representar por pessoas
que não possuem os conhecimentos técnicos exigidos para o efeito.
5.º
Neste caso, é
aplicável o artigo 41.º do CPC, cuja estatuição determina a absolvição do réu
da instância para os casos de falta de constituição de advogado.
6.º
Mesmo admitindo,
sem conceder, que foi constituído advogado, o artigo 48.º do CPC seria sempre
aplicável, uma vez que a parte contrária não juntou procuração aos autos.
Assim, todos os actos praticados pelo mandatário ficam sem efeito até ao
suprimento e correcção do referifo vício.
7.º
Caso não seja
suprida esta irregularidade, estaremos perante um fundamento que obsta ao
prosseguimento do processo como prescreve o artigo 89.º do CPTA, que contém uma
enumeração meramente exemplificativa. Esta consequência resulta dos artigos
576.º/2 e 577.º/h), este último qualificando a falta de constituição de
advogado e a falta de procuração como excepções dilatórias.
8.º
Acresce que este
é um caso de representação sem poderes (falta de poderes stricto sensu), nos termos do artigo 268.º do Código Civil
(doravante designado “CC”), pelo que os actos
praticados em representação do A. são ineficazes em relação a este, se
não forem por ele ratificados.
9.º
Face ao supra exposto, pede-se ao Meritíssimo
Juiz de Direito a absolvição do R. da instância.
B) DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DO
REGULAMENTO ANIMAL DOMÉSTICO
10.º
Não estão preenchidos os
pressupostos que permitem lançar mão deste meio processual, designadamente, a
recusa de aplicação da norma em três casos concretos, com fundamento na sua
ilegalidade – art. 73.º/1 do CPTA.
11.º
De facto, até à data de entrega da
presente contestação, não houve qualquer
decisão jurisdicional de recusa de aplicação do regulamento, com fundamento na
sua ilegalidade.
12.º
Note-se que o A. se limitou a alegar a verificação do pressuposto
enunciado no art. 73.º/1 do CPTA (v. articulado
65 da PI); cabendo-lhe ainda o ónus de o provar
– art. 342.º/1 do CC.
13.º
Nestes termos, conclui-se que o
pedido formulado pelo A. não deve prosseguir (art. 73.º/1 do CPTA).
14.º
Sem conceder, mas querendo o
tribunal conhecer do pedido de ilegalidade do Regulamento, remete-se para os articulados
53.º e seguintes a demonstração da sua validade.
C) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO DE €
30.000 POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS E DOS JUROS MORATÓRIOS QUE À TAXA LEGAL SE
VENCEREM SOBRE TAL QUANTIA DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO
15.º
No que respeita aos pedidos de
indemnização por facto ilícito, a causa de pedir é um facto complexo,
correspondendo aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
constantes da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas; doravante designada “Lei
n.º 67/2007”).
16.º
Tendo isto em consideração, não se
pode dizer que a PI preencha o requisito indicado no art. 78.º/1/g) do CPTA,
designadamente por não ser suficientemente clara na exposição dos fundamentos
de facto e de direito relativos ao pedido de responsabilidade civil.
17.º
Esta confusão resulta, desde logo,
do articulado 48 da PI, na qual o A. invoca como causa de pedir para o pedido
em análise um “ilícito administrativo decorrente da emissão do Regulamento
Animais Domésticos” (doravante designado “RAD” ou simplesmente “Regulamento”).
18.º
Perante a insuficiência e, por
vezes, ininteligibilidade da exposição do A., conclui-se pela ineptidão da PI,
ao abrigo dos arts. 78.º/2/g) e 89.º/1/a) do CPTA.
19.º
Mesmo admitindo, sem conceder, que a
PI não é inepta, nunca poderia dar-se como verificada a existência de
ilicitude, culpa, dano e nexo causal.
20.º
Nesta demonstração, partir-se-á da presunção de que o facto que o A.
pretende fazer valer como fundamento da sua pretensão é o Regulamento emanado pela
Ré (doravante designada “R.”) – facto este cuja verificação não se contesta.
21.º
Em primeiro lugar, quanto ao
pressuposto da ilicitude, deve dar-se por não verificado em virtude de o regulamento
ser plenamente válido – como procurará demonstrar-se adiante (v. articulados 53.º e segs.).
22.º
Do mesmo modo, não pode dar-se como
verificada a culpa da Ministra, pelo menos, nos termos formulados pelo A..
23.º
Não é, efectivamente, verdadeira a
afirmação segundo a qual a Ministra emanou o regulamento com intenção de agir
em contravenção da lei, considerando-se, pelo contrário, que a diligência
empregue na adopção do RAD foi absolutamente correspondente àquela a que a
Ministra da Agricultura e do Mar e os demais serviços competentes do seu
Ministério se encontravam obrigados no exercício das suas funções – art. 8.º/1
da Lei n.º 67/2007, a contrario.
24.º
Demonstram-no o relatório
estatístico requerido pelo Ministério ao CEIPCRPP – CENTRO DE ESTATÍSTICAS
INDEPENDENTE PARA CONFUSÕES RELACIONADAS COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
Lda., bem como o Business Plan
requerido a um gestor independente e o parecer de um jurista de renome (conforme
DOCS. 2 e 3, 4 e 5,
e 6 e 7, cujo conteúdo se dá
por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
25.º
Quanto ao nexo de causalidade, o
mesmo também não está verificado.
26.º
Na aferição deste pressuposto, serão
tidos em conta o facto “Regulamento” e as “mazelas físicas sofridas pelo A.” (v. articulado 50 da PI).
27.º
Note-se que a própria PI indicia a
não verificação do nexo causal, ao referir-se aos danos não patrimoniais como
tendo sido “sofridos pelo A. em virtude
do acidente” e da “morte dos animais”
(v. articulado 50 da PI).
28.º
Efectivamente, o regulamento não é,
em concreto, causa do dano, uma vez que as “mazelas físicas sofridas pelo A.”
não se devem à discussão que se gerou em torno do Regulamento – caso em que não
seria tão desprovida de sentido a afirmação da existência de um “nexo de
causalidade em cadeia” –, mas ao acidente vascular cerebral sofrido pelo A. (v. articulado 8 da PI).
29.º
Ora, os acidentes vasculares
cerebrais (AVC) não decorrem de fervorosas
e polémicas discussões (v. articulado
5), mas do entupimento ou rompimento de vasos sanguíneos originado pela idade
avançada, tabagismo, diabetes, colestrol elevado, entre outros factores de
risco.
30.º
Assim, não é defensável que os
“múltiplos ferimentos corporais, escoriações e um traumatismo craniano” tenham
sido causados, ainda que indirectamente, pelo Regulamento.
31.º
Eles não foram sequer causados pela
discussão em torno do Regulamento; mas, como os médicos vieram a constatar e
como alegado pelo próprio A. (v. articulado
8 da PI), por um AVC.
32.º
Mesmo admitindo, sem conceder, que o
Regulamento pudesse ter sido, em concreto, causa do dano, ele não é, em
abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa da produção dos danos não
patrimoniais alegadamente sofridos pelo A.
33.º
De facto, não se pode dizer que a
emanação de regulamentos pela Administração seja, por sua natureza, adequada à
produção de ferimentos corporais, escoriações e traumatismos cranianos (v. articulado 6 da PI).
34.º
Por tudo o acima exposto, conclui-se
que não estão reunidas as condições de prosseguimento
do pedido [arts. 78.º/2/g) e 89.º/1/a) do CPTA] e, caso o juiz assim não
considere, de procedência do mesmo.
D) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO DE € 20.000 POR DANOS PATRIMONIAIS
E DOS JUROS MORATÓRIOS QUE À TAXA LEGAL SE VENCEREM SOBRE TAL QUANTIA DESDE A
CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO
35º
Repetir-se-á, em parte, o que já se
disse relativamente à análise do pedido de condenação no pagamento de uma
indemnização por danos não patrimoniais (v.
articulados 14.º a 33.º da presente contestação).
36.º
Novamente, considera-se que a causa
de pedir não é formulada de forma adequada, pelo que a PI é inepta e o pedido
do A. não deverá prosseguir – arts. 78.º/1/g) e 89.º/1/a) do CPTA.
37.º
Note-se que também vale para este pedido a formulação
“ilícito administrativo decorrente da emissão do Regulamento Animais
Domésticos” (v. articulado 48 da PI),
que já acima criticámos.
38.º
Ainda que o juiz assim não
considere, nunca poderiam dar-se como verificados os factos constitutivos do
direito pretendido pelo A.
39.º
Presumindo – da
petição inepta – que o facto alegado pelo A. é a emanação do Regulamento, não
estão verificadas a ilicitude e a culpa da Ministra, remetendo-se para o que já
se disse nos articulados 18.º a 23.º da presente contestação.
40.º
Diferentes, neste pedido, são os
pressupostos do dano e, consequentemente, o nexo de causalidade, os quais,
ainda assim, não estão verificados.
41.º
Para justificar que não há nexo de
causalidade, serão tidos em conta o facto “Regulamento” e os danos patrimoniais
referentes à morte dos animais pertencentes ao A..
42.º
Note-se que, mais uma vez, o A. não
afirma, em concreto, a verificação do nexo de causalidade, limitando-se a
afirmar que “o regulamento era em termos abstractos e foi-o em concreto idóneo
à provocação dos danos”.
43.º
Desde logo, um regulamento desta
natureza não é, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada
à redução, por morte, dos animais pertencentes aos destinatários das suas
normas.
44.º
Seguindo o pensamento do A., também o
Hospital onde nasceu a Ministra seria responsável pelos danos patrimoniais
relativos à morte dos animais.
45.º
Ainda quanto à não verificação do
nexo de causalidade, retoma-se a ideia segundo a qual o Regulamento não foi, em
concreto, causa da produção do dano, uma vez que, como já se disse, não foi a
discussão gerada em torno do Regulamento que causou o internamento (que,
segundo o A., deu causa aos danos), mas o AVC sofrido pelo A..
Remete-se, neste ponto, para aquilo
que já se defendeu nos articulados 24.º a 32.º da presente contestação.
46.º
Por tudo o acima exposto, conclui-se
que não estão reunidas as condições de prosseguimento
do pedido [art. 89.º/1/a) do CPTA], nem, caso o juiz assim não considere, de procedência do mesmo.
E) DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS,
SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO DE € 1.000.000 POR PERDA DE
CHANCE E DOS JUROS MORATÓRIOS QUE À TAXA LEGAL SE VENCEREM SOBRE TAL QUANTIA
DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO
47.º
Reafirma-se, relativamente a este pedido, a convicção
de que a PI é inepta [arts. 78.º/2/g) e 89.º/1/a) do CPTA], por se tratar
essencialmente da apreciação dos mesmos articulados.
48.º
Mesmo admitindo, sem conceder, que a PI não é inepta,
não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por
tudo quanto acima foi exposto.
49.º
Acresce que a condenação solidária dos Réus é
desprovida de fundamento legal ou convencional.
50.º
Com efeito, a Carris não é titular de um órgão,
funcionário ou agente do Estado, em termos de este poder vir a ser
responsabilizado pelos actos por si praticados (art. 8.º/1 e 2 da Lei n.º
67/2007).
F) DA CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO, A
TÍTULO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, NO PAGAMENTO DE UMA QUANTIA PECUNIÁRIA
NÃO INFERIOR A € 500 POR CADA DIA MAIS EM QUE NÃO É REMOVIDO O REGULAMENTO
ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ORDEM JURÍDICA, AO ABRIGO DO ARTIGO 44.º DO CPTA
51.º
O pedido – de sanção pecuniária compulsória de valor “não inferior a € 500” – é
quantitativamente indeterminado.
52.º
Ao não estabelecer o montante da sanção pedida, o A. deixa o
juiz na impossibilidade de decidir qual a quantia devida, em virtude, aliás, de
não poder condenart o R. em quantidade superior do que for pedido – art. 609.º/1
do CPC.
53.º
Nestes termos, a PI deverá ser considerada inepta e o R.
absolvido da instância [arts. 78.º/2/h) e 89.º/1/a)].
II.
DO PLANO MATERIAL
A)
DA ILEGALIDADE FORMAL DO
REGULAMENTO
54.º
Não se acolhendo a
qualificação do direito de propriedade como um direito, liberdade e garantia,
mas sim a de direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,
gozando por isso mesmo (ex vi do artigo 17.º da Constituição da
República Portuguesa) do respectivo regime naquilo que nele reveste natureza
análoga, desde já se reconhece a reserva de lei da Assembleia da República, ou
do Governo com devida habilitação, constitucionalmente imposta pelo artigo 165º/1/b)
da Constituição (doravante designada “CRP”).
55.º
Entenda-se por regulamento de execução ou complementar aquele que,
para tornar possível a aplicação de uma determinada lei, desenvolve, pormenoriza
ou particulariza a disciplina normativa nela contida nos termos do artigo 119º
do CPA. Ademais, o regulamento de execução ou complementar é publicado em
seguimento a uma lei para assegurar a respectiva execução, desenvolvendo uma
tarefa de pormenorização, de detalhe e de complemento do comando legislativo,
assim o entende a doutrina e a jurisprudência.
56.º
Nestes termos se
acrescenta que a validade do Regulamento em análise tem por base a Lei n.º
899/2013, de 10 de Abril (v. cópia da lei que se anexa como DOC. 7 e aqui se dá por integralmente
reproduzida para os devidos e legais efeitos),
que dedica a sua existência à restrição do direito de propriedade pelo presente
regulamento apenas pormenorizada e executada.
57.º
Em
conformidade com o artigo 1.º Lei n.º 899/2013, de 10 de Abril (doravante
designada “Lei n.º 899/2013), que expressamente admite a pormenorização ou
complemento da mesma de forma a assegurar a respectiva execução, deve o
presente regulamento ser entendido como um regulamento de execução da mesma.
58.º
Nestes
termos, considera-se que o presente Regulamento é plenamente válido do ponto de
vista formal.
B)
DA ILEGALIDADE ORGÂNICA
DO REGULAMENTO
59.º
Quanto à alegação do A. de que “o Regulamento
foi emitido por órgão que não era para tal competente já que a matéria em causa
cai na esfera de competência do Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território, ao abrigo dos arts. 291.º/1 do CPA e 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 119/2013”,
a mesma não deve ser entendida como juridicamente relevante por desconsideração
de diplomas legais que conferem legitimidade à actuação do Ministério da
Agricultura e do Mar.
60.º
Como acima referido, desde já se adianta
que a restrição feita ao direito de propriedade nos termos do princípio da
proporcionalidade respeita à reserva de lei imposta pelo artigo 165º/1/b) da
CRP, sendo a mesma restrição o resultado da criação da Lei n.º 899/2013, por
órgão constitucionalmente competente para o efeito.
61.º
A Lei n.º 899/2013 dispõe que “caberá ao
Ministério da Agricultura e do Mar a criação de Regulamento Próprio,
desenvolvendo-se principalmente os artigos 4.º a 7.º”, devendo entender-se que
a mesma carece de pormenorização e complemento com vista a atingir o seu efeito
útil e finalidades próprias.
62.º
Deve desta forma ser
admitida a elaboração de Regulamento de execução 123/2013 de 28 de Agosto, pelo
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, órgão
devidamente competente por indicação da própria Lei 899/2013 de 10 de Abril,
como exposto no supra referido artigo, enquanto regulamento
que se dedica ao desenvolvimento e pormenorização da Lei 899/2013 de 10 de
Abril.
63.º
Verificado que o Ministério do Ambiente,
do Ordenamento do Território e da Energia era devidamente competente para a adopção
de regulamento de execução, como acima referido, deve agora atender-se à
emissão, pelo mesmo, do Despacho nº13322/2012 (DOC. 9 que junto se
anexa e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e
legais efeitos) dirigido à delegação de tais poderes de criação de regulamento
de execução para as matérias nela referidas, tudo isto em estrita observância
dos requisitos e pressupostos legalmente exigidos, atendo que lhe subjaz a Lei (habilitante)
n.º 755/2013, de 22 de Fevereiro (DOC. 10
que junto se anexa e cujo contéudo se dá por integralmente reproduzido para os
devidos e legais efeitos).
C)
DA
ILEGALIDADE MATERIAL DO REGULAMENTO
a.
DA PROPORCIONALIDADE DAS
MEDIDAS
64.º
Alegou A. que o supra referido
Regulamento impõe restrições a direitos, liberdades e garantias, maxime,
direito de propriedade, previsto e protegido no artigo 61.º/1 da CRP,
designadamente sobre o direito de propriedade do A. sobre os animais (v. articulado 40 da PI), apreciação que
desde já se advoga ser desprovida de adequado fundamento legal, pois a norma
alegada, o artigo 61º/1 da CRP, dedica a sua previsão a objecto que não o
direito de propriedade privada mas sim à livre iniciativa privada, cooperativa
e autogestionária.
65.º
Sem conceder, mas querendo o tribunal conhecer do mérito da alegação
desprovida de fundamento legal acima referida, deve o mesmo atender ao facto de
a referida restrição ter sido criada por Lei, sendo a revelia ao princípio da
proporcionalidade das suas normas da inteira responsabilidade do órgão que as
emitiu, ou seja, a Assembleia da República.
66.º
Quanto à proporcionalidade das normas do Regulamento do Ministério, alega
o A. que “as medidas relativas ao
número máximo de animais domésticos e o número de vezes que os animais devem
ser passeados não são consentâneas com o princípio da proporcionalidade”,
insuficientemente concretizando que “as referidas medidas, ao serem fixadas em
abstrato e desacompanhadas de quaisquer outros critérios, são inadequadas aos
fins que prosseguem e demasiado onerosas e gravosas para os particulares, ao
arrepio do corolário da razoabilidade, daí resultando uma inconstitucionalidade
material” (v. articulados 41 e 42 da
PI).
67.º
Certo é, nos termos do n.º 1 daquele artigo 62° da CRP, que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Contudo, segundo Jorge Miranda, in
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 629, “da circunstância
do artigo 62.º não estabelecer restrições explícitas à propriedade não pode
extrair-se que elas sejam vedadas. […] Somente numa visão quimérica da
Constituição liberal radical se pretenderia que a propriedade não pudesse ser
restringida senão nos casos nela directa e expressamente contemplados e se
entenderiam proibidas quaisquer normas legais restritivas que lhes não
correspondessem. Pelo contrário, qualquer Constituição positiva, ainda que
imbuída de respeito pela propriedade, tem de admitir que a lei declare outras
restrições – até por não poder prever ou inseri-las todas no texto
constitucional. O que a lei também aqui tem de respeitar é o feixe de regras do
artigo 18.º atrás estudadas.”
68.º
Segundo Freitas
do Amaral, “constitui uma manifestação constitutiva do princípio do Estado de
Direito (artigo 2.º CRP), ou seja, num Estado de Direito democrático, o poder
público tem de ser exercido por forma a não ultrapassar o estritamente
necessário para a realização do interesse público” (in Diogo Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, Almedina 2003, Vol. II, págs. 127 e 129).
69.º
Mais
concretamente, “a proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de
bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e
necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável
quando confrontada com aqueles fins, tendo como dimensões fundamentais, a
adequação, a necessidade e o equilíbrio” (idem).
70.º
Neste sentido,
adequação significa que a medida administrativa deve ser ajustada ao fim que se
visa atingir com o acto administrativo, a necessidade significa que dentro das
medidas abstractamente idóneas para atingir o fim que se prossegue com o acto
administrativo, deve-se escolher aquela que for menos lesiva em relação aos
direitos e interesses dos particulares, e, finalmente, a vertente do equilíbrio
(proporcionalidade em sentido estrito) significa que os benefícios que se
esperam alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem,
à luz de condições materiais, os custos por ela acarretados.
71.º
Assim, foi o Ministério da Agricultura e do Mar diligente o suficiente
para contratar com entidades independentes para examinar da proporcionalidade
da medida, requisitando, nomeadamente que:
i)
o conjunto de medidas adoptadas fosse (por um centro de estatísticas) comparado
com outras medidas possíveis para atingir os mesmos fins;
ii)
fosse elaborada um Business Plan por gestor independente, capaz
de aferir os possíveis custos e
benefícios daquelas medidas;
iii)
examinados os resultados dos pedidos acima referidos, fosse elaborado
um parecer jurídico por um jurista de renome
(como comprovam os DOCS. 2 e
3, 4 e 5, e 6 e 7, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os
devidos e legais efeitos).
72.º
Ora, do relatório estatístico apresentado por CEIPCRPP – CENTRO DE
ESTATISTICAS INDEPENDENTE PARA CONFUSÕES RELACIONADAS COM O PRINCIPIO DA
PROPORCIONALIDADE, Lda. (empresa
independente e sem ligação às partes envolvidas, que desenvolve a sua
actividade em colaboração com juristas) resultaram os dados abaixo transcritos
(DOC. 2, cujo conteúdo se dá por
integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), concluindo-se que:
73.º
“Existem outras medidas também aptas a prosseguir o mesmo fim de
interesse público pretendido pelo Regulamento”.
74.º
“Das medidas encontradas, nenhuma poderia seria mais eficaz do que
aquela que foi adoptada pelo Ministério da Agricultura e do Mar, nunca se
conseguindo, pela a adopção das mesmas, atingir tal finalidade da forma
igualmente eficaz sem lesar o direito de propriedade e o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade dos cidadãos de forma menos gravosa”.
75.º
Ademais, por virtude do relatório apresentado por JOÃO TIAGO – GESTOR COM
VOCAÇÃO PARA TAL, Unipessoal resultaram os dados que seguidamente se transcreve
(DOC. 4, cujo conteúdo se dá como
integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), concluindo-se que:
76.º
“Os benefícios que serão atingidos por virtude da adopção das medidas
propostas justificam a adopção mesmas e respectivos custos”.
77.º
Sem conceder, opte o tribunal por considerar insuficientes as
diligências adoptadas pelo Ministério para aferir do preenchimento dos
pressupostos processuais do princípio da proporcionalidade, deve ainda
atender-se às razões que ainda assim justificariam a adopção das referidas
medidas no regulamento de execução emitido pelo Ministério.
78.º
Esclarecendo o tribunal, como se decidiu no Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 11/83, de 12 de Outubro (DR, II série, de 20.10.83), “o princípio do Estado de Direito Democrático não é postergado quando
razões imperiosas de interesse público se sobreponham visivelmente à tutela dos
valores da segurança e de certeza jurídicas”. Ora, na situação sub judice
é manifesto que os interesses aos quais o regulamento atende servem o propósito
de proteger valores de fundamental relevo e interesse público, com a mesma ou
superior dignidade relativamente à dos interesses necessariamente sacrificados,
nomeadamente, a defesa e promoção da saúde por virtude da criação de condições
ambientais condignas [artigo 64.º/2/b) da CRP]; a protecção e valorização da
natureza e do ambiente previsto [artigo 9.º/e) da CRP]; um ambiente e qualidade
de vida sadios e ecologicamente equilibrados (66.º/1 da CRP); a efectivação do
direito dos cidadãos a uma habitação em condições de higiene e conforto (65.º/1
da CRP).
79.º
Estes são interesses
de fundamental valia e interesse público, a reclamar urgente protecção e
satisfação, justificando-se plenamente, para a sua afirmação, o sacrifício de
outros interesses, como os da segurança do ordenamento jurídico e da protecção
da norma, sem que esse sacrifício possa qualificar-se como intolerável, inexigível
ou desproporcionado.
80.º
Note-se ainda que o regulamento visa a garantia dos princípios básicos
para o bem-estar dos animais, nos termos dos artigos 7.º/1 e 8.º/1/a) do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que põe em execução o Decreto-Lei
n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprova a Convenção Europeia para a Protecção dos
Animais de Companhia em Portugal, visando assegurar que os parâmetros de
bem-estar animais são garantidos por virtude do cumprimento de determinadas
regras para que os mesmo disponham do espaço adequado às suas necessidades
fisiológicas e etológicas.
b.
DO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA
PERSONALIDADE
81.º
Alega ainda o A. que as medidas
adoptadas pelo Ministério no Regulamento de execução ferem de forma inadmissível
o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade, previsto no art. 26.° da CRP, nomeadamente
por não se permitir que o A. coabite com todos os seus animais e que possa, com
estes, exercer o animalismo (v. articulado 40 da PI).
82.º
Ao consagrar um direito ao livre
desenvolvimento da personalidade, a CRP inspirou-se no art. 2.º/1 da Lei
Fundamental Alemã, que dispõe que “todos têm direito ao livre desenvolvimento
da sua personalidade desde que não violem os direitos dos outros nem infrinjam
a ordem constitucional e a lei moral”.
83.º
Porém, como referem Rui Medeiros e António Cortês,
in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, págs. 286 e segs., “no
direito alemão o direito ao livre desenvolvimento da personalidade constitui o
princípio de irradiação de todos os direitos pessoais não especificados, entre
os quais se contam quase todos os que estão expressamente consagrados no texto
português”. Assim, no direito português o alcance prático deste direito será
muitíssimo mais restrito do que no direito alemão.
84.º
Densificando o alcance deste direito, a expressão
portuguesa “desenvolvimento da personalidade” está ligada à ideia de “formação
de personalidade” que se encontra também parcialmente no artigo 70.º/2 da CRP,
onde se refere o “desenvolvimento da personalidade dos jovens” como objectivo
da política da juventude.
85.º
Nestes termos, ao invés de se considerar que a restrição
dos número de animais domésticos que podem habitar com as pessoas é contrária
ao livre desenvolvimento da personalidade, deve entender-se que as medidas do
Regulamento visam criar as condições necessárias para um mais livre e saudável
desenvolvimento da personalidade de todas as pessoas.
86.º
Já acima se disse que o RAD tem como finalidades a defesa e promoção da
saúde por virtude da criação de condições ambientais condignas [art. 64.º/2/b)
da CRP], um ambiente e qualidade de vida sadios e ecologicamente equilibrados
(art. 66.º/1 da CRP) e a efectivação do direito dos cidadãos a uma habitação em
condições de higiene e conforto (art. 65.º/1 da CRP), em que o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade se concretiza.
87.º
Para fundamentar melhor a inexistência da violação
alegada, deve firmar-se o entendimento a liberdade geral de acção não é um
direito, liberdade e garantia em si mesma. Isso implicaria que toda e qualquer
norma jurídica tivesse de provir da Assembleia da República porque todas elas
contendem, em maior ou menor medida, com a liberdade de acção dos particulares.
88.º
Por tudo o acima exposto, considera-se, não só
infundada, mas também inexistente, a violação do direito previsto no art. 26.º
da CRP, concluindo-se pela validade material do Regulamento em análise.
Nestes termos e nos demais de direito
aplicáveis se requer a V. Exa. que se digne a absolver o R., com base na
presente contestação, de todo e qualquer pedido por A. instaurado, devendo
considera-se o Ministério competente para criar o Regulamento 123/2013, e
estando o mesmo conforme aos moldes constitucionalmente impostos.
E.D.
Os Advogados,
Carolina Pitta e Cunha
Duarte Martins Duarte Viegas
Lourenço Barbosa Margarida Barreto Pedro Sá e Melo
Rodrigo Miranda
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