quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Indeferimento da providência cautelar

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA

Proc. n.º 9241/13.1YXLSP
04.12.2013

Excelentíssimo Senhor Mandatário do Autor, Noé das Arcas, identificado nos Autos,

Tendo chegado a este Tribunal pedido de providência cautelar de suspensão de uma norma contida em regulamento administrativo, coube à Conferência decidir:
1.     O Tribunal é competente dado que os pedidos cautelares são julgados pelo Tribunal competente para decidir a causa principal, ex vi do artigo 20.º, n.º 6 do ETAF.
2.     O pedido tem por objecto um Regulamento cuja inexistência é manifesta, não tendo este Tribunal qualquer conhecimento sobre esse ou outro semelhante.
3.     Dada essa manifesta inexistência, dá-se a providência por improcedente, sendo indeferida por indeterminação do objecto.
4.     Custas a fixar na acção principal, nos termos do n.º 2 do artigo 539.º do CPC.

Mande-se notificar o Autor e o Requerido, e os respectivos Mandatários.
O Juiz Relator,

Vasco Parreira das Silvas

A Conferência,
André Salganhada de Matos
Maria Estrondinho
Maria Gloriosa Garcia
Joana Férias Colosso

Sem comentários:

Enviar um comentário