TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA
Proc.
n.º 9241/13.1YXLSP
04.12.2013
Excelentíssimo Senhor Mandatário do
Autor, Noé das Arcas, identificado nos Autos,
Tendo chegado a este Tribunal pedido
de providência cautelar de suspensão de uma norma contida em regulamento
administrativo, coube à Conferência decidir:
1.
O
Tribunal é competente dado que os pedidos cautelares são julgados pelo Tribunal
competente para decidir a causa principal, ex
vi do artigo 20.º, n.º 6 do ETAF.
2.
O pedido
tem por objecto um Regulamento cuja inexistência é manifesta, não tendo este
Tribunal qualquer conhecimento sobre esse ou outro semelhante.
3.
Dada essa
manifesta inexistência, dá-se a providência por improcedente, sendo indeferida
por indeterminação do objecto.
4.
Custas a
fixar na acção principal, nos termos do n.º 2 do artigo 539.º do CPC.
Mande-se notificar o Autor e o Requerido, e os respectivos Mandatários.
O Juiz Relator,
Vasco Parreira das Silvas
A Conferência,
André Salganhada de Matos
Maria Estrondinho
Maria Gloriosa Garcia
Joana Férias Colosso
A Conferência,
André Salganhada de Matos
Maria Estrondinho
Maria Gloriosa Garcia
Joana Férias Colosso
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