terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Meios de Reacção à Construção da Estátua Cosme Damião

A estátua Cosme Damião foi, no passado mês de Novembro,  sob proposta de Vasco Sá, eleita como uma das catorze obras vencedoras  do Orçamento Participativo (mecanismo governamental que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras municipais, através de processos da participação da comunidade. Todos os OP portugueses são consultivos, isto é, não vinculativos, embora envolvam um compromisso claro dos executivos autárquicos)  para 2013, em Lisboa, tendo recolhido 1079 votos. O orçamento para a construção da referida estátua está previsto em 50.000euros e terá a comparticipação da Câmara Municipal de Lisboa. Para a categoria de projectos a executar foi disponibilizada pelo Estado a quantia total de 150.000euros, montante este angariado através dos impostos pagos pelos contribuintes. 
No decurso desta notícia, veiculada pelos órgãos de comunicação social e constante no OP, é importante começar por fazer uma análise jurídica da actuação da administração. Assim, cumpre referir que inerente à qualidade de órgão administrativo da Câmara Municipal está a função de, na sua actuação, prosseguir o interesse público, alínea c) do art. 81º da CRP e no art. 10º do CPA. Entendendo-se por interesse público o interesse geral de uma determinada comunidade. Este interesse não pode ser definido de forma rígida e inflexível, porque varia com o tempo. Cabe aos órgãos da administração aferir qual o interesse público, e dentro do interesse público quais os interesses que merecem maior atenção.   
Um dos princípios da formação das decisões é o da participação dos particulares, artigo 267ºnº5 e art.8º do CPA. Tal princípio estará a ser concretizado quando, por exemplo, se "vincula" a actuação da Câmara, na realização do OP, à votação dos munícipes? No caso concreto, verifica-se que apenas houve manifestação de vontade de 1079 votantes, estará a ser concretizada a democracia participativa, existindo um universo bastante mais abrangente de munícipes para além daqueles que efectivamente votaram? Terão 1079 votantes legitimidade para, por si só, estabelecerem um gasto de dinheiro de 10 000 000 de contribuintes, que zelará apenas e objectivamente pelo interesse de uma minoria? Que posição deverá/ia tomar a Administração Pública nesta situação? 
Atendendo à primeira questão suscitada, a resposta só pode ser afirmativa. A administração, de facto, não só possibilita como obriga a que sejam os particulares a intervir na votação, como dispõe o art. 4º do Regulamento que Aprova e Incentiva as Operações Urbanísticas com Interesse Municipal. O ideal seria, no entanto, que todos os interessados pudessem intervir na decisão da aplicação do dinheiro público na construção da estátua em homenagem de Cosme Damião. Porém tal ideal não é concretizável, devido à falta de incentivo e publicidade por parte da Administração, pelo que só é exequível, neste caso, sujeitar a votação a uma minoria. 
Todavia, é mister interrogarmos-nos até que ponto é que a Administração pode/deve usar do seu poder discricionário de executar ou não o que foi aprovado por deliberação. Sem prejuízo da força representativa que terão os 1079 habitantes do município, uma Câmara que administra aproximadamente 1.000.000 de habitantes ( cerca de 1000 vezes mais em relação ao número de votantes), pensamos ser uma obrigação deste órgão romper com a prática reiterada de acatar, sem mais, o que fora aprovado em OP o que nos leva a responder a última questão por nós suscitada. 
Para além do supra exposto dever-se-á ainda chamar a atenção para a difícil  situação económico-financeira do país atravessa. Por este facto, não nos parece que os 50 000 euros disponibilizado pelo Estado para a construção da referida obra seja um bom investimento, nem tão pouco concretize o dever de boa administração. 
Deve-se destacar,ainda, que ligada à construção desta estátua está a satisfação de interesses de uma entidade privada, que é o Sport Lisboa e Benfica. Parece-nos, por isso, razoável que a responsabilidade pela construção da estátua seja exclusiva da instituição em causa bem como dos sócios que a constituem. 

Posto isto, reprovamos a construção da referida obra. 

Considerando-nos interessados prejudicados pela actuação da Administração, particularmente, da Câmara Municipal de Lisboa, que meios de reacção temos à nossa disposição?
1) A Acção Popular confere a um cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar actos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público.  
Esta Acção ( que constitui um meio de reacção constitucionalmente previsto, nos termos do art.52º) é posta à disposição de qualquer cidadão para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, art.9º/2 do CPTA, complementado pelo art.55º/1, f) do mesmo diploma.  
Assim sendo, seria efectivamente necessário e possível o recurso a este meio, uma vez que o interesse a proteger se enquadra no preceito em análise, pois considera-se que a quantia de 50.000euros para a estátua não só é excessiva em face da actual conjuntura social e económica do país como deveria ser aplicada noutras áreas, tais como a sáude pública e qualidade, valores estes elencados pela norma em causa.  
2) Impugnação de actos administrativos, na sua forma de acção administrativa especial, encontra-se descrita na alínea a) do nº 2 do art. 46º do CPTA e tem regulação específica no art. 50º e ss do CPTA e é uma das formas de contestar a actuação da administração. 
Do seu regime, retiramos que só são impugnáveis as decisões administrativas com eficácia externa, isto e, cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. (art. 51º/1 CPTA) No caso concreto, está a ser violado a prossecução do interesse público. 
Por força do art. 55º/1 do CPTA, têm legitimidade activa aqueles que se encontram descritos nas alíneas do artigo. Para o efeito, deve-se salientar do artigo: “1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, 
designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou 
interesses legalmente protegidos;” e “2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.” 
Tal ação de impugnação deve ser interposta nos prazos dispostos no artigo 58º CPTA, por considerarmos o acto anulável, por uma interpretação restrita do art. 133 do CPA. Poderia de alguma forma, entendendo a lista do 133º como, meramente, exemplificativa, que o acto é nulo. Neste ultimo caso, a ação de impugnação não estaria sujeita a nenhum prazo. 


TRABALHO REALIZADO POR: Nuno Neto Fernandes (140 110 127) e Duarte Maria Valido Viegas (140 110 095).

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