quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Do Suprimento da Omissão do Valor da Causa

Lisboa, dia 05 de Dezembro de 2013

Exmos. Senhores Juízes de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa,

Noé das Arcas, com domicílio na Rua Augusta, nº 39, 3º Direito, 1149, Lisboa, de ora em diante designado por Autor, representado por Ana Luísa Melo, Catarina Almeida, Filipa Portella, Inês Graça, João Perdigão, Joana Francisco, José Marcão e Raquel Boularot,

Vem,

A convite de Vossas Excelências, proceder à atribuição de valor de causa ao Processo n.º 9241/13.1YXLSP, segundo o n.º 7° do Despacho Saneador emitido a 04 de Dezembro de 2013 por este douto Tribunal.

Com efeito, o A. pretende proceder à definição do valor da causa nos seguintes moldes:
1.
O valor de causa deve ser certo e expresso em moeda legal, por força do artigo 31.º, n.º 1 do CPTA.
2.
Existindo na mesma ação vários pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de cada um deles, individualmente considerados, nos termos do artigo 32.º, n.º 7 do CPTA.
3.
O valor de causa do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Animais Domésticos é indeterminável, por aplicação do artigo 34.º, n.º 1 do CPTA.
4.
Merece aplicação a norma do artigo 34.º, n.º 1 do CPTA por ser especial relativamente à que consta do artigo 32.º, n.º 2 do CPTA, na medida em que melhor se adequa às particularidades do pedido formulado, o qual é justamente dirigido à impugnação de um regulamento emitido no exercício da função administrativa.
5.
A norma do artigo 34.º, n.º 1 do CPTA não deve ser entendida no sentido de ser de aplicação supletiva, uma vez que tal interpretação tem por base apenas a epígrafe do artigo referido, que carece de força jurídica, e não qualquer norma constante do mesmo artigo ou de qualquer outro.
6.
A indeterminação do valor da causa não obsta à cumulação dos pedidos, como decorre do artigo 34.º, n.º 4 do CPTA.
7.
Decorre dos princípios da lógica que a soma que deve ser feita ao abrigo do artigo 32.º, n.º 6 do CPTA terá necessariamente um resultado indeterminável.
8.
Donde, o valor de causa é indeterminável.

Pede o A, após apresentado o valor da causa, que este Tribunal o tenha em consideração.



Em mandato judicial, na qualidade de advogados de Noé das Arcas, com procuração apresentada a este Tribunal, Ana Melo, Catarina Almeida, Filipa Portella, Inês Graça, Joana Francisco, José Marcão, Raquel Boularot e João Perdigão, domiciliados na Universidade Católica Portuguesa, Palma de Cima, Lisboa.

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