Empresa Advogados, S.A.
PROCESSO JUDICIAL N.º ****/**.JTACL
Exmos. Senhores
Juízes de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal de
Círculo de Lisboa
Em que se requer:
a) A condenação ao pagamento de indemnização no valor de 1 000 000 Euros, e ainda Juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até ao integral e efectivo pagamento;
b) Declaração de Nulidade do
regulamento;
c) Declaração de Nulidade ou
Anulabilidade do acto material de recusa da Carris;
Da RÉ:
Companhia Carris de Ferro de Lisboa,
S.A, com sede na Rua
1.º de Maio n.º 103, 1600-789, Lisboa, RÉ no Processo supra referido, em que é
AUTOR Noé das Arcas, nascido em 05/06/1950, portador do Cartão de
Cidadão N.º XXXXXX, emitido em 05/05/2011, válido até 05/05/2021, com
residência na Rua Augusta n.º39 – 3º Dto., 1300 Lisboa, vem a RÉ apresentar a
sua
CONTESTAÇÃO
Dos factos:
1º
O regulamento alegado em §31 da
petição inicial é inexistente, regendo se em vez os funcionários da CARRIS pelo
Decreto - Lei n.º 378/97, de 27 de Dezembro
2º
No dia 2 de Outubro de 2013 foi
decretada a greve por parte dos funcionários do metropolitano de Lisboa e
autocarros da Carris, tendo esta cumprido com os serviços mínimos acordados em
convenção colectiva celebrada em 10 de Novembro de 2011
3º
Da greve resultou uma anormal
afluência aos serviços de transportes, inclusive os elétricos
4º
No turno da manha que decorre das 6
horas às 12 horas, o motorista Álvaro de Campos encontrava se em exercício de
funções no elétrico nº28
5º
Às 9 horas e 20 minutos foi recusada
a entrada no dito elétrico ao autor
6º
O autor pretendia utilizar o serviço
de transporte do elétrico, fazendo-se acompanhar por três animais de estimação,
dos quais dois cães e um gato
7º
Era notório que os animais se
encontravam agitados, sendo manifesta a falta de higiene dos mesmos, que
apresentavam um estado pouco saudável
8º
O elétrico encontrava-se próximo do
seu limite máximo de lotação, mais concretamente 55 passageiros, segundo a
informação fornecida pelo agente de fiscalização
9º
A lotação legal do elétrico é de 58
pessoas sendo que, tratando-se de um eléctrico antigo, não dispõe do espaço
reservado ao transporte de animais
10º
Na paragem, à espera do elétrico,
encontravam-se um casal de idosos acompanhados pelos seus três netos e uma
mulher grávida
11º
Sendo o autor um utente assíduo do
elétrico em questão, seria exigido ao mesmo que tivesse tomado a diligência de
se informar da existência da greve de forma atempada, sendo que foi cumprida a
obrigação de pré-aviso de greve que consta do artigo 534º, n.º1 do Código do
Trabalho.
12º
Como entidade obrigada à prestação de
serviços durante o período de greve a CARRIS cumpriu o seu dever nos termos do
artigo 537º, nº2, alínea h) do Código do Trabalho
De Direito
Do Plano Substantivo:
13º
Um dos princípios estruturantes da
CARRIS é o cumprimento da lei e de outras regulamentações
aplicáveis à atividade que consta no Código de Ética da mesma instituição
14º
No dia 2 de Outubro de 2013 estava em
vigor a Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto.
15º
Nos termos do artigo 5º da referida
Portaria consta que nos períodos de maior afluência, as empresas de transporte
podem recusar o transporte de animais
16º
Deste modo, o condutor do eléctrico
poderia preterir a entrada de Noé das Arcar e dos seus animais em favor dos
passageiros referidos no 10º
17º
Por outro lado, como referido no 7º e
ao abrigo do artigo 2º, n.º1, a) e n.º2 da Portaria, os animais não se
encontravam num estado adequado de saúde e higiene pelo que lhes poderia ser
recusada a entrada conforme o disposto no n.º3 do artigo 4º
18º
Está previsto na Portaria 968/2009 no
artigo 2º e 3º que os animais
de companhia podem deslocar se em transportes públicos desde que estejam
devidamente acondicionados em contentores e desde que o seu transporte seja
efectuado no habitáculo do veículo (art. 4º n º1 da referida portaria)
19º
A norma referida supra é limitada
pelo Decreto-Lei nº58/2008 no seu artigo nono nº4 que dispõe: “Cada passageiro
não pode transportar mais de um
contentor com animais de companhia”
20º
O nº6 do artigo do
Decreto-Lei referido no parágrafo anterior dispõe: “Nos termos dos números
anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título
de transporte próprio.”
21º
O regulamento interno da CARRIS , a
portaria nº 968/2009 e o Decreto-Lei nº 58/2008 encontravam se em vigor no dia
2 de outubro de 2013, não sofrendo nenhum deles qualquer tipo de invalidade
22º
O réu nega ter invocado qualquer
regulamento interno emitido no dia 15 de setembro, tendo invocado sim o
Decreto-Lei n.º 378/97, de 27 de
Dezembro que aprovou os termos de utilização dos transportes colectivos
23º
Nos termos do artigo 266º nº2 da
Constituição da República Portuguesa: “Os órgãos e agentes administrativos
estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé. “
24º
Os direitos fundamentais alegados
pelo autor, nomeadamente o livre desenvolvimento da personalidade e integridade
moral não foram violados, foram antes restringidos proporcionalmente como impõe
o artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
25º
A restrição referida no parágrafo
anterior visa a concretização de outros princípios constitucionais,
designadamente o direito à saúde pública e o direito à qualidade dos serviços
consumidos como dispõe os artigos 60º e 64º da Constituição da República
Portuguesa
26º
O réu repudia assim a
inconstitucionalidade do regulamento interno vigente, assim como a ilegalidade
do acto material
27º
Da
prova:
Testemunhal:
Álvaro de Campos, motorista, Rua
Alfredo Magalhães, nº5, 2ºEsq
Patricia Albuquerque, estudante, Rua
Gomes Marquês, nº8, 7 A
Contestação produzida por:
António Oliveira, Diogo Câmara, Luis Fouto, Mariana Nobrgea Ascenso, Mariana Ruela Simões, Nuno Fernandes e Vasco Granate
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