terça-feira, 3 de dezembro de 2013

CONTESTAÇÃO - CARRIS

Empresa Advogados, S.A.
PROCESSO JUDICIAL N.º ****/**.JTACL

Exmos. Senhores Juízes de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa

Em que se requer:

a) A condenação ao pagamento de indemnização no valor de 1 000 000 Euros, e ainda Juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal quantia desde a citação até ao integral e efectivo pagamento;
b) Declaração de Nulidade do regulamento;
c) Declaração de Nulidade ou Anulabilidade do acto material de recusa da Carris;

Da RÉ:
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A, com sede na Rua 1.º de Maio n.º 103, 1600-789, Lisboa, RÉ no Processo supra referido, em que é AUTOR Noé das Arcas, nascido em 05/06/1950, portador do Cartão de Cidadão N.º XXXXXX, emitido em 05/05/2011, válido até 05/05/2021, com residência na Rua Augusta n.º39 – 3º Dto., 1300 Lisboa, vem a RÉ apresentar a sua


CONTESTAÇÃO
Dos factos:

O regulamento alegado em §31 da petição inicial é inexistente, regendo se em vez os funcionários da CARRIS pelo Decreto - Lei n.º 378/97, de 27 de Dezembro

No dia 2 de Outubro de 2013 foi decretada a greve por parte dos funcionários do metropolitano de Lisboa e autocarros da Carris, tendo esta cumprido com os serviços mínimos acordados em convenção colectiva celebrada em 10 de Novembro de 2011

Da greve resultou uma anormal afluência aos serviços de transportes, inclusive os elétricos

No turno da manha que decorre das 6 horas às 12 horas, o motorista Álvaro de Campos encontrava se em exercício de funções no elétrico nº28

Às 9 horas e 20 minutos foi recusada a entrada no dito elétrico ao autor

O autor pretendia utilizar o serviço de transporte do elétrico, fazendo-se acompanhar por três animais de estimação, dos quais dois cães e um gato

Era notório que os animais se encontravam agitados, sendo manifesta a falta de higiene dos mesmos, que apresentavam um estado pouco saudável

O elétrico encontrava-se próximo do seu limite máximo de lotação, mais concretamente 55 passageiros, segundo a informação fornecida pelo agente de fiscalização

A lotação legal do elétrico é de 58 pessoas sendo que, tratando-se de um eléctrico antigo, não dispõe do espaço reservado ao transporte de animais

10º
Na paragem, à espera do elétrico, encontravam-se um casal de idosos acompanhados pelos seus três netos e uma mulher grávida

11º
Sendo o autor um utente assíduo do elétrico em questão, seria exigido ao mesmo que tivesse tomado a diligência de se informar da existência da greve de forma atempada, sendo que foi cumprida a obrigação de pré-aviso de greve que consta do artigo 534º, n.º1 do Código do Trabalho.

12º
Como entidade obrigada à prestação de serviços durante o período de greve a CARRIS cumpriu o seu dever nos termos do artigo 537º, nº2, alínea h) do Código do Trabalho

De Direito
Do Plano Substantivo:

13º
Um dos princípios estruturantes da CARRIS é o cumprimento da lei e de outras regulamentações aplicáveis à atividade que consta no Código de Ética da mesma instituição

14º
No dia 2 de Outubro de 2013 estava em vigor a Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto.

15º
Nos termos do artigo 5º da referida Portaria consta que nos períodos de maior afluência, as empresas de transporte podem recusar o transporte de animais

16º
Deste modo, o condutor do eléctrico poderia preterir a entrada de Noé das Arcar e dos seus animais em favor dos passageiros referidos no 10º

17º
Por outro lado, como referido no 7º e ao abrigo do artigo 2º, n.º1, a) e n.º2 da Portaria, os animais não se encontravam num estado adequado de saúde e higiene pelo que lhes poderia ser recusada a entrada conforme o disposto no n.º3 do artigo 4º

18º
Está previsto na Portaria 968/2009 no artigo 2º e  3º que os animais de companhia podem deslocar se em transportes públicos desde que estejam devidamente acondicionados em contentores e desde que o seu transporte seja efectuado no habitáculo do veículo (art. 4º n º1 da referida portaria)

19º
A norma referida supra é limitada pelo Decreto-Lei nº58/2008 no seu artigo nono nº4 que dispõe: “Cada passageiro não pode transportar mais de um
contentor com animais de companhia”

20º
O nº6 do artigo do Decreto-Lei referido no parágrafo anterior dispõe: “Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio.”

21º
O regulamento interno da CARRIS , a portaria nº 968/2009 e o Decreto-Lei nº 58/2008 encontravam se em vigor no dia 2 de outubro de 2013, não sofrendo nenhum deles qualquer tipo de invalidade

22º
O réu nega ter invocado qualquer regulamento interno emitido no dia 15 de setembro, tendo invocado sim o Decreto-Lei  n.º 378/97, de 27 de Dezembro que aprovou os termos de utilização dos transportes colectivos

23º
Nos termos do artigo 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. “
24º
Os direitos fundamentais alegados pelo autor, nomeadamente o livre desenvolvimento da personalidade e integridade moral não foram violados, foram antes restringidos proporcionalmente como impõe o artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa.

25º
A restrição referida no parágrafo anterior visa a concretização de outros princípios constitucionais, designadamente o direito à saúde pública e o direito à qualidade dos serviços consumidos como dispõe os artigos 60º e 64º da Constituição da República Portuguesa

26º
O réu repudia assim a inconstitucionalidade do regulamento interno vigente, assim como a ilegalidade do acto material

 27º
 Da prova:
Testemunhal:
Álvaro de Campos, motorista, Rua Alfredo Magalhães, nº5, 2ºEsq

Patricia Albuquerque, estudante, Rua Gomes Marquês, nº8, 7 A






Contestação produzida por:
António Oliveira, Diogo Câmara, Luis Fouto, Mariana Nobrgea Ascenso, Mariana Ruela Simões, Nuno Fernandes e Vasco Granate

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