quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

A INFÂNCIA DIFÍCIL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO RELATIVAMENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PÚBLICA: BREVE REFERÊNCIA AO SISTEMA QUE ANTECEDEU A REFORMA DE 2004 E AO QUE ATÉ HOJE VIGORA.


A responsabilidade civil das entidades públicas encontra-se presente na Constituição, no âmbito do regime jurídico dos direitos fundamentais, no art. 22º, à semelhança do que sucede com o direito à indemnização, em caso de lesão de direitos fundamentais, art`s 16º e 17º. Precisamente por este facto, é necessário ponderarmos a relação entre as normas constantes na Lei fundamental com aquelas que se encontram plasmadas na lei ordinária e, no fundo, perceber se o Direito da responsabilidade civil extracontratual da Administração é Direito Constitucional “concretizado” ou ainda “por concretizar”.
A verdade, porém, é que, nesta matéria, a reforma do Contencioso administrativo, operada em 2004, ficou efectivamente por concluir.
Fazendo uma breve referência ao sistema que antecedeu a reforma de 2004, cumpre salientar que este, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, era particularmente injusto, já que nele imperava uma verdadeira ausência de critérios lógicos seguros que permitissem efectivamente distinguir entre gestão pública e gestão privada, originando com isso frequentes dúvidas sobre o direito aplicável e quanto ao tribunal competente. Com isto surgiram diversos conflitos de jurisdição aos quais se aliavam problemas constantes de morosidade, mas também de denegação de justiça, de tal forma, que chegavam a ser configurados como casos de lesão grave e inadmissível do direito fundamental à protecção plena e efectiva dos particulares.
Assim, a reforma do Contencioso Administrativo veio dar lugar a uma unidade jurisdicional, neste domínio. O nosso ordenamento jurídico, a propósito da competência dos tribunais administrativos e fiscais, delimita-a em função da natureza das relações jurídicas em causa ( art. 212º/3 CRP e 1º/1 ETAF). Se tivermos, ainda, em atenção as disposições constantes no art.4º/1 ETAF, nomeadamente no que concerne às alíneas g), h) e i), podemos facilmente perceber que daí resulta, sem margem para dúvidas, a consagração de um regime de unidade jurisdicional, não só no que diz respeito ao contencioso da responsabilidade civil extracontratual, bem como relativamente ao contencioso de toda a responsabilidade civil pública que passa, finalmente agora, a ser da competência dos tribunais administrativos. Este regime de unidade jurisdicional é, baseado na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o mais acertado. O Professor, consubstancia a sua posição na opção tomada pelo art.  212º/3 CRP.
O art 4º ETAF, agora analisado detalhadamente, permite-nos efectivamente constatar a partir da alínea g) que a jurisdição administrativa é verdadeiramente competente para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual, independentemente de saber se essa responsabilidade advirá de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada. Portanto, daqui se infere que esta distinção (gestão pública vs gestão privada) outrora feita, não tem ,hoje, mais relevância.
No que diz respeito à alínea h) pode compreender-se que se trata de uma norma que pretende alargar a previsão da alínea g) em relação aos comportamentos imputáveis ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas , bem como em relação às actuações dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, resultando, por isso, a competência da jurisdição administrativa relativamente à globalidade  do contencioso da responsabilidade civil pública.
Em relação à alínea i), a intenção do legislador consistiu em alargar o regime da responsabilidade civil pública aos casos de Administração pública sob forma privada bem como aqueles em que entidades privadas colaboram com a Administração pública no exercício da função administrativa.
Posto isto, é possível perceber, e reforçando uma vez mais, que o sistema Administrativo em relação à responsabilidade civil pública nem sempre foi o mesmo e que após a Reforma de 2004 ele se tornou num sistema de unidade jurisdicional.


Bibliografia:

 VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2012.


Trabalho realizado por Duarte Maria Valido Viegas, nº 140110095 e Duarte Sousa Araújo Martins, nº140110105.

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