A responsabilidade civil das
entidades públicas encontra-se presente na Constituição, no âmbito do regime
jurídico dos direitos fundamentais, no art. 22º, à semelhança do que sucede com
o direito à indemnização, em caso de lesão de direitos fundamentais, art`s 16º
e 17º. Precisamente por este facto, é necessário ponderarmos a relação entre as
normas constantes na Lei fundamental com aquelas que se encontram plasmadas na
lei ordinária e, no fundo, perceber se o Direito da responsabilidade civil
extracontratual da Administração é Direito Constitucional “concretizado” ou
ainda “por concretizar”.
A verdade, porém, é que, nesta
matéria, a reforma do Contencioso administrativo, operada em 2004, ficou
efectivamente por concluir.
Fazendo uma breve referência ao
sistema que antecedeu a reforma de 2004, cumpre salientar que este, no
entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, era particularmente injusto,
já que nele imperava uma verdadeira ausência de critérios lógicos seguros que
permitissem efectivamente distinguir entre gestão pública e gestão privada,
originando com isso frequentes dúvidas sobre o direito aplicável e quanto ao
tribunal competente. Com isto surgiram diversos conflitos de jurisdição aos
quais se aliavam problemas constantes de morosidade, mas também de denegação de
justiça, de tal forma, que chegavam a ser configurados como casos de lesão
grave e inadmissível do direito fundamental à protecção plena e efectiva dos
particulares.
Assim, a reforma do Contencioso
Administrativo veio dar lugar a uma unidade jurisdicional, neste domínio. O
nosso ordenamento jurídico, a propósito da competência dos tribunais
administrativos e fiscais, delimita-a em função da natureza das relações
jurídicas em causa ( art. 212º/3 CRP e 1º/1 ETAF). Se tivermos, ainda, em
atenção as disposições constantes no art.4º/1 ETAF, nomeadamente no que
concerne às alíneas g), h) e i), podemos facilmente perceber que daí resulta,
sem margem para dúvidas, a consagração de um regime de unidade jurisdicional,
não só no que diz respeito ao contencioso da responsabilidade civil
extracontratual, bem como relativamente ao contencioso de toda a
responsabilidade civil pública que passa, finalmente agora, a ser da
competência dos tribunais administrativos. Este regime de unidade jurisdicional
é, baseado na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o mais acertado. O
Professor, consubstancia a sua posição na opção tomada pelo art. 212º/3 CRP.
O art 4º ETAF, agora analisado
detalhadamente, permite-nos efectivamente constatar a partir da alínea g) que a jurisdição administrativa é verdadeiramente competente para apreciar todas as
questões relativas à responsabilidade civil extracontratual, independentemente
de saber se essa responsabilidade advirá de uma actuação de gestão pública ou
de uma actuação de gestão privada. Portanto, daqui se infere que esta distinção
(gestão pública vs gestão privada) outrora feita, não tem ,hoje, mais
relevância.
No que diz respeito à alínea h) pode
compreender-se que se trata de uma norma que pretende alargar a previsão da
alínea g) em relação aos comportamentos imputáveis ao Estado e a outras pessoas
colectivas públicas , bem como em relação às actuações dos titulares de órgãos,
funcionários, agentes e demais servidores públicos, resultando, por isso, a competência da jurisdição administrativa relativamente à globalidade do contencioso da responsabilidade civil
pública.
Em relação à alínea i), a intenção do
legislador consistiu em alargar o regime da responsabilidade civil pública aos
casos de Administração pública sob forma privada bem como aqueles em que
entidades privadas colaboram com a Administração pública no exercício da função
administrativa.
Posto isto, é possível perceber, e
reforçando uma vez mais, que o sistema Administrativo em relação à
responsabilidade civil pública nem sempre foi o mesmo e que após a Reforma de
2004 ele se tornou num sistema de unidade jurisdicional.
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise Ensaio sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo”, 2ª Edição;
MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA - “Manual de Processo
Administrativo”, Almedina, 2012.
Trabalho realizado por Duarte Maria Valido Viegas, nº 140110095 e Duarte Sousa Araújo Martins, nº140110105.
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