ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2013
Proc. Nº.
9241/13.1YXLSB
Acordam, em Conferência no 2º Juízo do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Círculo de Lisboa:
1- Relatório
Noé das Arcas, com domicílio na Rua Augusta, nº
39, 3º Direito, 1149, Lisboa, de ora em diante designado por A, intentou, no Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial de processo ordinário
contra o Ministério da Agricultura e do Mar, sedeado na Praça do Comércio, 1149-010, Lisboa, de ora em diante
designado por “Ministério”, e Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.,
com sede na Rua 1º de Maio, nº103, 1300-427 Lisboa, doravante designado por “Carris”, em que procedia à cumulação
dos seguintes pedidos:
a) Declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Animais Doméstico (RAD);
b) Declaração de
ilegalidade do regulamento interno da Carris;
c) Declaração
de nulidade ou anulabilidade do acto material de recusa da Carris;
d) Condenação
do Ministério no pagamento de uma indeminização de 30 000€ por danos não
patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal
quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento;
e) Condenação
do Ministério no pagamento de uma indeminização de 20 000€ por danos
patrimoniais e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre tal
quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento;
f) Condenação
dos Réus, solidariamente, no pagamento de uma indemnização de 1 000 000€ por
perda de chance e ainda de juros moratórios que à taxa legal se vencerem sobre
tal quantia desde a citação até integral e efectivo pagamento;
g) Condenação
do Ministério, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de uma
quantia pecuniária não inferior a 500€ por cada dia mais em que não é removido
o Regulamento Animais Domésticos da ordem jurídica, ao abrigo do art.°44 do
CPTA.
Em 3 de Dezembro de 2013, deduziram os
mandatários judiciais do Ministério contestação,
argumentando:
a) O autor não se
encontrava regularmente representado em juízo, não havendo sido constituído, em
momento oportuno, patrocínio judiciário. Por conseguinte, e em face da alegada
postergação deste pressuposto processual, pediam a absolvição do réu (Ministério) da instância, por aplicação
conjunta dos artgº. 576/2, 577º/h-) do CPC, subsidiariamente aplicável à
Jurisdição Administrativa ex vi artgº1
CPTA;
b) Não se
encontrava preenchido, para efeitos da impugnação contenciosa do RAD, o
pressuposto da recusa de aplicação da norma em três casos concretos, com
fundamento na sua ilegalidade (artgº. 73º/1 CPTA), cumprindo a A provar a verificação desse
pressuposto; e quanto às alegadas ilegalidades formal, orgânica e material do
RAD, argumentaram, de forma fundamentada e original, que as mesmas não se
poderiam considerar procedentes;
c) Não estavam
verificados e operacionais, nos diferentes casos, a totalidade dos pressupostos
de que depende o acionamento das entidades públicas em responsabilidade civil
extra-contratual e consequente obrigação de indemnizar, pelo que deveriam
considerar improcedentes os pedidos de condenação do Ministério ao pagamento de indemnizações formulados pelo A.
Em 3 de Dezembro de 2013, deduziram os mandatários
judiciais da CARRIS oposição,
esgrimindo, em traços largos, os seguintes argumentos:
a) O Regulamento
interno da CARRIS, alegado no §31 da
Petição Inicial, é juridicamente inexistente, pelo que é infundamentada a sua
impugnação contenciosa;
b) Ao abrigo da
Portaria nº 968/2009, mais concretamente do seu artgº. 5º, a maior afluência no
serviço de transporte constitui fundamentação objectiva para a recusa de
transporte de animais; assim sendo, seria lícita a preterição de transporte do A. e dos seus animais;
c) Ademais, os
animais não se encontravam em idóneas condições de higiene e segurança;
d) O A., caso entrasse no eléctrico e
beneficiasse do serviço, estaria a violar flagrantemente o número máximo de
animais que é permito transportar;
e) Pelo que o acto
material praticado pelo funcionário da CARRIS
não se encontra ferido de qualquer invalidade, o que conduz à absolvição do
réu do pedido.
Ainda dia 3 de Dezembro de 2013, os mandatários do A. instauraram uma providência cautelar
antecipatória tendente à suspensão do Regulamento Interno emitido pela Carris na
sequência do regulamento “Animais Domésticos”, na pendência do processo
principal, ao abrigo dos artigos 130 e 112 e seguintes do CPTA, para assim salvaguardar o efeito útil
da sentença a proferir no âmbito da acção principal.
A pretensão
cautelar formulada pelo A. foi
indeferida pelo Tribunal no dia 4 de Dezembro de 2013, com fundamento na
inexistência manifesta do regulamento cuja eficácia se pretendia atingir, dado o
Tribunal não ter conhecimento deste ou de outro equivalente.
Ainda dia 4 de
Dezembro foi proferido pela conferência despacho saneador, no qual:
a)
Se condenou o A. em multa, em virtude do atraso na
entrega da petição inicial;
b)
Se deu como
provados os factos alegados nos §1 a §30, §32, §34 e §35 da Petição Inicial,
por não terem sido contestados por nenhumas das partes;
c)
Se convidou o
autor a atribuir um valor ao benefício que viesse a obter com a expurgação do
acto lesivo, bem como o valor do benefício que venha a obter com a declaração
de ilegalidade do regulamento;
d)
Se convidou o
autor a apresentar três casos concretos em que se desaplicou o RAD, para assim
preencher o pressuposto do artgº. 73º/1 CPTA;
e) Se convidou o autor a reconfigurar a relação
material, na parte da legitimidade passiva, que suporta a pretensão da alínea
f) do articulado §36 da Petição Inicial, tendo em atenção o disposto no artigo
10.º, n.º 1 do CPTA.
No começo da instrução, realizada na audiência de dia 5 de
Dezembro, o A. desistiu dos pedidos
deduzidos contra a CARRIS e dos
pedidos de condenação dirigidos contra o Ministério.
A desistência do pedido, nos termos do artgº. 286º CPC, por ter sido
requerida depois do oferecimento da contestação, teve de ser aceite pelos seus
destinatários para ser procedente, dando-se consequentemente a absolvição dos
réus dos pedidos abrangidos.
Concluída a audiência final, e feita a prova testemunhal,
constata-se que o objecto da causa incide, pois, unicamente, sobre o pedido de declaração de ilegalidade, com
força obrigatória e geral, do RAD, pretensão a conhecer doravante.
2.
Fundamentação
a)
Foram dados como
provados, no despacho saneador, os factos contemplados nos §1 a §30, §32, §34 e
§35, estando os demais abrangidos pela desistência do(s) pedido(s) supra
mencionado(s);
b)
O A. atribuiu à causa um valor
indeterminável, nos termos do artgº. 34º/1 CPTA, actuação julgada procedente
pela conferência;
c)
O A. apresentou três casos concretos de
desaplicação por tribunais do RAD, com fundamento na sua ilegalidade, fazendo
assim homenagem ao pressuposto do artgº. 73º/1 CPTA e suprindo assim a
insuficiência da Petição Inicial;
d) Foi sanada, por iniciativa da parte, a falta do patrocínio
judiciário mediante a apresentação de mandato judicial, em que se conferiram,
aos seus mandatários, “poderes forenses gerais e os especiais para confessar,
desistir e transigir”. Não houve, contudo, ratificação dos actos processuais
até aí realizados;
e)
Quanto a Petição
Inicial, datada de momento anterior ao da apresentação da procuração,
considera-se proposta em gestão de negócios, nos termos do artgº. 49º/1 CPC,
estando por conseguinte preenchido o pressuposto processual do patrocínio
judiciário e não havendo lugar à absolvição do réu da instância. A prova
testemunhal fornecida durante a instrução foi bastante para firmar no espírito
dos julgadores a firme convicção acerca da urgência da situação, determinante
de uma pronta e imediata intervenção em juízo a fim de tutelar os interesses do
A.
f)
O RAD prefigura
um Regulamento de Execução, tendo como propósito a concretização do conteúdo
constante da Lei nº 899/2013 de 4 de Janeiro (que define o regime jurídico do
animal doméstico).
Em resposta à alegação dos mandatários do A., atinente à invalidade orgânica do
RAD – dado que a competência para a sua emanação seria do Ministério do
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, não do Ministério da Agricultura
e do Mar – argumentam os mandatários do Ministério
que aquele primeiro serviço governamental procedeu a uma delegação de poderes
no segundo, estando para tal habilitado pela Lei nº 755/2013. Replicaram,
contudo, os mandatários do A. que a
mesma se encontrava ferida de inconstitucionalidade orgânica e formal, por se
tratar de uma matéria exclusivamente cometida à esfera legislativa do Governo,
dado configurar-se um assunto – delegação de poderes interministerial -
respeitante à sua organização e funcionamento internos (artgº. 198º/2 CRP).
Esta inconstitucionalidade inquinaria, por conseguinte, todo o encadeamento de
actos que se lhe seguia, onde estava incluído o RAD.
Chamada a pronunciar-se sobre a questão, a conferência
remeteu o seu juízo para a sentença. Devendo o tribunal decidir, nesta, “todas
as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…) e não (podendo)
ocupar-se senão das questões suscitadas” (artgº. 95º/1 CPTA), cumpre, pois,
abordar a questão da inconstitucionalidade da Lei nº 755/2013, sabendo que:
1-
A questão da
constitucionalidade surge incidentalmente no processo principal como questão
prejudicial, pois o processo principal converge e dirige-se, no caso vertente,
para um resultado diverso: a questão da declaração de ilegalidade, com força
obrigatória e geral, do RAD;
2-
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada, incidentalmente, por via de excepção;
3-
O controlo da
constitucionalidade da norma mencionada
supra é feito por um órgão jurisdicional em sentido próprio (209º/1/b-)
CRP).
Preceitua, a este respeito, o
artgº. 204 CRP que “nos feitos sujeitos a julgamento não podem os tribunais
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados”. Trata-se de uma faculdade concedida a todos os tribunais para, em sede da fiscalização concreta e
difusa da constitucionalidade, recusar a aplicação de normas inconstitucionais
nos casos que lhes são submetidos a apreciação. Plasma uma solução que veicula
um propósito de garantia integral e vigência efectiva da Lei Fundamental, em
congruência com o princípio da constitucionalidade, que transforma todos os
julgadores em juízes constitucionais, em
“guardas e aplicadores da Constituição” (JORGE MIRANDA, Manual, VI, pág. 206). À presente
conferência compete, pois, apreciar, livremente – em harmonia com a sua
liberdade decisória – a questão da inconstitucionalidade, exercendo um poder
vinculado imposto directamente pelo legislador constituinte.
A competência dos órgãos de
soberania, no quadro da delimitação das funções do Estado, constitui,
efectivamente, “reserva de Constituição”
(artgº. 110º/2 CRP). Enquanto órgão de soberania incumbido da condução da
política geral do país e órgão superior da Administração Pública (artgº 182º
CRP), o Governo goza de uma reserva de competência legislativa exclusiva
atinente às matérias que se prendem com a sua organização e funcionamento
internos (artgº. 198º/2 CRP), constituindo um espaço de autonomia irredutível
do Executivo, que através desta faculdade pode configurar a sua estrutura
interna da forma que considere mais idónea à realização das concretas
necessidades colectivas a que se propõe e compete cumprir. Por assim ser,
parte-se da asserção de que o Governo, e apenas este, é o órgão
constitucionalmente adequado à regulamentação da sua própria organização,
necessariamente funcionalizada às tarefas que lhe são incumbidas pelo
legislador constituinte, e que podem estar em constante mutação em virtude da “espuma” dos tempos.
No quadro desta delimitação
funcional feita pela Constituição, a Lei nº. 755/2013 revela-se manifestamente
ablativa daquela competência exclusiva do Governo, não podendo ser sufragada
pela Lei Fundamental: é, por conseguinte, orgânica e formalmente
inconstitucional. Isto significa, ademais, que ao imiscuir-se na esfera de
competência legislativa exclusiva do Governo, a Assembleia da República incorre
numa flagrante violação do princípio constitucional da separação de poderes
(artgº. 111º CRP), vector básico em matéria de organização do poder político e
de relacionamento entre os órgãos de soberania: à inconstitucionalidade
orgânica e formal da Lei nº. 755/2013 acresce, por conseguinte, a sua
inconstitucionalidade material.
Nem se argumente que o presente Tribunal seria incompetente
para apreciar a questão da constitucionalidade com base no artgº. 4/2/a) do
ETAF. Cita-se, a este respeito, o parecer do Ministério Público, no seu ponto
II: não tendo sido a questão da impugnação do acto legislativo suscitada, a
título principal, na Petição Inicial, “é uma questão
que se levanta apenas a título incidental, não constituindo objecto da causa de
pedir. Não se deve portanto considerar o Tribunal incompetente quanto a esta
questão. O Tribunal tem competência para apreciar da inconstitucionalidade da
Lei, ao abrigo do disposto no artigo 204º da CRP, não sendo portanto
necessário remeter a questão para o Tribunal Constitucional”.
Pelo exposto, recusa-se a
aplicação da Lei nº. 755/2013, com fundamento em inconstitucionalidade
orgânica, formal e material, e de todos os actos que, subsequentemente, foram
praticados ao abrigo desta – onde se incluí, máxime, o RAD.
g)
Ainda que assim
não fosse, e no que tange agora ao mérito da causa, não se podem julgar procedentes
outrossim as alegações deduzidas pelos mandatários do réu Ministério em oposição ao pedido de ilegalidade material do RAD.
Não obstante o pedido inicial ser pouco objectivo quanto à sua concretização, a
verdade é que o A. não deixa de
estar certo quando proclama, à luz do princípio da proporcionalidade, que “(…)
as referidas medidas – do RAD – ao serem fixadas em abstracto e desacompanhadas
de quaisquer outros critérios, são inadequadas aos fins que prosseguem e
demasiado onerosas e gravosas para os particulares, ao arrepio do corolário da
razoabilidade, daí resultando uma inconstitucionalidade material” (§41 e 42,
Petição Inicial).
Ora é sabido que as decisões da Administração que colidam com
direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só
podem afectar os mesmos em termos adequados e proporcionais aos objectivos a
realizar (artgº. 5º/2 CPA), o que constitui a afloração de um princípio que
“decorre inquestionavelmente do princípio do Estado de Direito”. Do princípio
da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado como critério de limitação
da actividade administrativa (artgº. 266º/2 e artgº 18 CRP), podem-se retirar
três exigências fundamentais, de resto já amplamente versadas nos articulados,
mas das quais cumpre fazer um refrescante resumo: a adequação, traduzida na idoneidade ou aptidão objectiva da medida
para alcançar o objectivo de interesse público a que se propõe; a necessidade, consubstanciada na falta de
medidas alternativas menos onerosas para a esfera jurídica dos afectados; e razoabilidade ou proporcionalidade sctricto
sensu, materializada na relação de estreita ponderação entre
custos/benefícios, implicando que os custos da actuação administrativa do ponto
de vista dos direitos e interesses legítimos dos particulares não sejam
excessivos face aos benefícios que se visam alcançar para o interesse público.
Neste quadro, a defesa e promoção da saúde em virtude da
criação de condições ambientais condignas (artgº. 64º/2/b)), a protecção e
valorização da natureza e do ambiente (artgº. 9º/e)) e de uma qualidade de vida
ecologicamente equilibrada (artgº. 66º/1) bem com a efectivação do direito dos
cidadãos a uma habitação em condições de higiene e conforto (artgº. 65/1), são,
indubitavelmente, valores merecedores de ampla tutela constitucional, assumindo
uma importância primacial no contexto de um crescente interesse público de
preservação ambiental. Este não pode actuar, contudo, como pretexto para
restrições excessivamente ablativas dos direitos dos particulares,
nomeadamente, e para o que releva para o caso sub iudice, o direito de propriedade privada e o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade (artgº. 62º e artgº 26 CRP, respectivamente).
Conquanto não se compactue com uma visão liberal do texto
constitucional, preconizadora de uma elevação da propriedade privada, a verdade
é que não se podem deixar de considerar como excessivamente restritivas daquele
direito fundamental as disposições constantes dos artgº. 4º, 5º e 6º do RAD: em
primeiro lugar, pois não transparece do texto do Regulamento em que medida o
critério de quantificação dos animais admitidos por fracção autónoma é o mais
adequado para prestar homenagem ao fim de interesse público de preservação
ambiental, com menor sacrifício da propriedade privada. Como consta do Parecer
da ONGA, suscitado por esta conferência, “(…) assim, quanto a
limitações de quantidade para a detenção de animais domésticos a solução não
passa por estabelecer um limite ao número de animais, desde que o proprietário
do animal garanta a inexistência de prejuízo substancial para os vizinhos e da
comunidade”; em segundo lugar, as normas
atinentes à detenção dos animais revelam-se particularmente rígidas, não havendo
justificação objectiva para a sua adopção e em que medida prosseguem
eficientemente aquele fim de interesse público; por fim, fazendo agora um juízo
de prognose, a efectividade das medidas adoptadas fica dependente da
implementação de um sistema de fiscalização que pode determinar intromissões
arbitrárias na esfera privada das pessoas.
Em suma, ainda que as medidas do RAD se afigurem adequadas
para o fim que visam implementar, não são consentâneas com os vectores da
necessidade e da razoabilidade, pelo que se entende que não passam no teste da
proporcionalidade sendo, consequentemente, materialmente ilegais (lato sensu).
Por último, a ilegalidade material do RAD provém igualmente
do dever que impende sobre o detentor dos animais de os passear duas vezes por
dia. A fórmula constante do artgº. 10º/1 e 2 do RAD caracteriza-se por se
aplicar indistintamente a todas as raças e espécies de animais,
independentemente das suas características ou necessidades. Ainda que
subjacente à sua emanação esta a preocupação de zelar pelo meio ambiente e por
uma ordenada convivência entre os animais e a comunidade em geral, a verdade é
que o seu elevado grau de indeterminação não se coaduna com o princípio da
proporcionalidade, nomeadamente quando se procura apurar a onerosidade da
medida e a relação dos seus custos/benefícios. Em face da falta de
concretização e pormenorização do Regulamento, reputa-se assim, mais uma vez, a
sua ilegalidade material.
O juiz relator,
Vasco Parreira das Silvas
A conferência,
André Salganhada de Matos
Maria Estrondinho
Maria Gloriosa Garcia
Joana Férias Colosso
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