segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Do Caso Real ao Caso Prático

Tribunal dá razão a funcionários judiciais em providência cautelar contra 40 horas 

Por Agência Lusa
publicado em 12 Out 2013 - 19:10


 O Sindicato dos Oficiais de Justiça salientava que o alargamento do horário até às 18 horas não poderia ser aplicado


O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu favoravelmente na providência cautelar interposta contra despacho do diretor-geral da administração da justiça sobre a lei das 40 horas de trabalho semanal.
A providência cautelar foi apresentada pelo SOJ na sequência do despacho do diretor-geral da administração de justiça “consubstanciado no aumento do período normal de trabalho dos funcionários de justiça nas secretarias dos tribunais judiciais, secretarias do Ministério Público e nas secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, para oito horas/dia e de 40 horas/semana, devendo ser assegurado esse acréscimo de uma hora até às 18:00”.
Em comunicado, o SOJ refere que a decisão “vem repor o horário que vinha vigorando, ou seja até às 17:00” e que “se aplica a todos os funcionários, mesmo àqueles que não são associados do SOJ”, ressalvando, porém, que a questão não está encerrada.
O presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça  denunciou, no começo do mês, “ameaças e coações” de que foram alvo “centenas de oficiais de justiça", para que cumprissem mais uma hora de trabalho por dia.
“Ontem [segunda-feira, dia 30 de setembro] centenas de oficiais de justiça foram ameaçados e coagidos [nos tribunais] a cumprir um horário que desrespeitava a decisão de um Tribunal”, disse Carlos Almeida à agência Lusa, considerando que tal “viola a lei”.
Dias antes, o Tribunal Administrativo de Lisboa aceitou a providência cautelar do sindicato dos  Oficiais de Justiça, para travar a aplicação das 40 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas, a partir dia 28 daquele mês.
O Sindicato salientava que o alargamento do horário até às 18 horas não poderia ser aplicado.
Em comunicado na altura, o SOJ referiu que "a administração se encontra proibida de executar o ato sobre o qual recaiu o pedido de impugnação" e frisou que "se encontra suspenso o despacho do diretor-geral [da Direção-Geral da Administração da Justiça], que alargava o horário de trabalho até às 18 horas".



Sindicato avança com impugnação da lei das 40 horas de trabalho


O presidente do Sindicato  disse nesta segunda-feira que, depois de entregue o pedido de providência cautelar contra o aumento do horário de trabalho para 40 horas, vão avançar com a impugnação para a semana.
Em declarações à Lusa na sequência da apresentação do pedido de providência cautelar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o dirigente do sindicato disse que esta acção foi a fórmula que consideraram ser “mais célere” para atingir o objectivo de impedir a entrada em vigor da lei já promulgada pelo Presidente da República.

“Nós vamos entrar com a impugnação. Avançámos agora com a providência cautelar que é a primeira acção e vamos entrar com a acção principal que é a impugnação. Além disso, há outras forças políticas e outros movimentos sindicais que vão avançar com o pedido de fiscalização constitucional da lei”, realçou o presidente do sindicato, que disse acreditar que a impugnação poderá ser feita na próxima semana.

O presidente do Sindicato afirmou que a lei que aumenta o horário de trabalho da função pública de 35 para 40 horas “não vai aumentar a produtividade do serviço, não vai tornar mais eficaz o atendimento aos cidadãos e contribuintes e vai apenas prejudicar a vida pessoal dos trabalhadores, além de que consubstancia uma subtracção do rendimento desses mesmos trabalhadores”.

O Presidente da República promulgou no dia 22 de Agosto o diploma que estipula o aumento do horário de trabalho no Estado de 35 para 40 horas semanais, de acordo com informação disponibilizada na página do Parlamento na Internet.
Este diploma, que estipula o aumento do horário de trabalho no Estado de 35 para 40 horas semanas, foi aprovado em votação final global a 29 de Julho, com votos da maioria PSD/CDS-PP e os votos contra de toda a oposição.


Proposta de Resolução:

Nos termos do artigo 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa, é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 

Conforme o artigo 56º nº1 da Constituição da República Portuguesa, compete às associações sindicais a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. 

Segundo o artigo 9º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Sindicato é parte legítima na relação material controvertida na medida em que actua para defesa de interesses privados, assumindo a acção uma função predominantemente subjectiva de protecção dos direitos dos particulares. Actua em representação dos oficiais de Justiça, ou seja, os efeitos jurídico - administrativos praticados pelo primeiro repercutem-se directamente na esfera dos segundos, eles que são os titulares do interesse pessoal na demanda e reclamantes de uma lesão efectivada pela emissão do acto da Administração Pública.

A pretensão formulada pelo Sindicato abrange o meio da Impugnação (pedido principal) regulado nos artigos 50º e seguintes do CPTA  que segue a forma da acção administrativa especial nos termos do artigo 46º nº2 a), e o meio da providência cautelar (pedido secundário) regulado nos artigos 112º e seguintes do mesmo diploma.

A causa de pedir tem por base uma ilegalidade material na medida em que a restrição imposta viola o princípio da proporcionalidade. Este é entendido como o o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins, tendo como dimensões fundamentais a adequação, a necessidade e o equilíbrio. Neste sentido, adequação significa que a medida administrativa deve ser ajustada ao fim que se visa atingir com o acto administrativo, a necessidade significa que dentro das medidas abstractamente idóneas para atingir o fim que se prossegue com o acto administrativo deve-se escolher aquela que for menos lesiva em relação aos direitos e interesses dos particulares, e finalmente, a vertente do equilíbrio (proporcionalidade em sentido estrito) significa que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz de condições materiais, os custos por ela acarretados. 

Ora, esta medida, que aumenta a carga horária de trabalho e consequentemente reduz o tempo livre na vida pessoal do trabalhador, é uma restrição injustificada ao seu direito uma vez que se reconduz a um acto desajustado ao seu próprio fim. O fim visado pela medida é o aumento da eficácia e da produtividade do serviço. Está demonstrado que estes parâmetros não estão directamente relacionados com o aumento da carga horária mas sim com o empenho, concentração, atenção e dedicação dada pelo trabalhador durante as horas em que desempenha as suas funções.Um trabalhador motivado é mais produtivo que um trabalhador desmotivado sendo que esta medida é um forte desincentivo ao empenhamento dado que retira tempo de descanso ao oficial de justiça e fá-lo trabalhar mais horas auferindo precisamente o mesmo ordenado (hoje cada vez mais reduzido dada a conjectura económica e financeira).

Relativamente ao meio da impugnação, este tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo. (art. 50º)

São impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. (art. 51º)

Têm legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. (art. 55º nº1 a)) Neste caso os oficiais de justiça, representados pelo sindicato, têm legitimidade para impugnar o acto pois são eles os lesados com a medida imposta pela Administração, face às razões supra enunciadas.

O prazo para impugnar é o estabelecido no artigo 58º nº 2 b) do CPTA  uma vez que a anulabilidade é a regra geral em matéria de invalidade dos actos administrativos (135º CPA)

Relativamente à providência cautelar, este é um meio inserido no processo cautelar que se caracteriza por ser um processo urgente com tramitação autónoma em relação ao processo principal. É um pedido que está em relação com a causa principal na medida em que depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. (art. 113º)

A regra da legitimidade é a prevista no artigo 112º, que faz depender a legitimidade das providências cautelares  da legitimidade para a  acção principal. 

O nº1 do mesmo artigo consagra uma lógica de cláusula aberta, ou seja, prevê a admissibilidade de toda e qualquer providência desde que necessária e adequada a assegurar a utilidade da sentença. O nº 2 consagra um critério meramente exemplificativo sendo que a nossa hipótese se pode reconduzir à alínea a).

Uma vez requerida a suspensão da eficácia do acto administrativo, a autoridade não pode iniciar ou prosseguir a execução do mesmo. (artigo 128º nº1)

No entanto, a Administração pode invocar, fundamentadamente, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesso público, segundo a excepção prevista na última parte do artigo 128º

Assim, poderia a Administração alegar que o cumprimento do novo horário de trabalho é fundamental para o célebre e eficaz funcionamento da máquina da justiça dada a relevância das tarefas que os oficiais de justiça desempenham, de modo a prosseguir da melhor forma o bem público que é a justiça.



 Trabalho realizado por: Lourenço Barbosa 140110129


Sem comentários:

Enviar um comentário