Legitimidade
– Acção Especial
Nas acções que visam a impugnação de actos administrativos, são partes
legítimas os que actuam na defesa de interesses próprios , ou seja, os
titulares de um “interesse directo e pessoal” (artigo 55, nº 1, alínea a,
CPTA); as pessoas colectivas públicas e privadas ( artigo 55, nº 1, alínea c,
CPTA); sujeitos públicos (artigo 55, nº 1, alíneas b e e, CPTA) e o actor
popular que actua para a defesa da legalidade e do interesse público (artigo
55, nº 2, CPTA). Quanto à legitimidade passiva é aplicável o disposto no nº2 do
artigo 10, CPTA.
Sujeitos processuais são também todos aqueles que possam a vir ser prejudicados
com o provimento do pedido de impugnação do acto . São parte, tal como a
entidade autora da prática do acto, na medida em que o interesse coincide, por
outras palavras, há uma imposição legal do litisconsórcio passivo, sempre que
existam contra-interessados- Legitimidade de contra- interessados (artigo 57,
CPTA).
No que respeita às acções de condenação da Administração à prática do acto
administrativo devido, são partes activas: os sujeitos privados (artigo 68, nº
1, alínea a) e públicos, no âmbito das relações inter- subjectivas e inter-
orgânicas (artigo 68, nº1, alínea b); Ministério Público, na defesa da
legalidade e do interesse público , mas apenas em relação a actos
administrativos ilegais (artigo 68, nº1, alínea c) e o actor popular, quanto a
actos ilegais, tal como o Ministério Público (artigo 68, nº 1, alínea d).
Quanto à legitimidade passiva, a lei determina que sejam demandados não só a
entidade competente responsável, mas também, os contra-interessados, nos termos
do nº 2 do artigo 68 conjugado com o nº2 do artigo 10, ambos do CPTA.
Por último, no que concerne às acções que se destinam à impugnação de normas e
declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, têm
legitimidade:
• Os particulares e actor popular, desde que a norma tenha sido recusada por
qualquer tribunal em três casos concretos, com fundamento em ilegalidade
(artigo 73, nº 1 CPTA ), sendo esta a regra geral.
• Ministério Público, mesmo sem se verificarem os três casos de desaplicação da
norma (artigo 73, nº 3, CPTA)
A par desta regra, existe uma especial. Os particulares e actor popular podem
pedir a declaração de ilegalidade da norma, mas apenas com efeitos restritos ao
caso concreto, nos casos em que a norma produza efeitos imediatos (não depende
de acto administrativo ou judicial de aplicação), nos termos do nº 2 do artigo
citado anteriormente.
Legitimidade- Acção comum
Para além das regras comuns enunciadas nos artigos 9 e 10, respectivamente,
existe uma regra especial elencada no artigo 40. Desta forma, são partes
legítimas:
• Pedido de validação, quer seja parcial ou total, do contrato administrativo-
os contraentes, Ministério Público, actor popular e todos os particulares,
cujos direitos possam vir a ser lesados em caso de violação do procedimento
prévio exigido por lei (artigo 40, nº1, CPTA)
• Pedidos que respeitam à execução do contrato administrativo- os contraentes,
particulares (inclusive as pessoas colectivas púbicas) cujos direitos possam
ser lesados com a execução do contrato e o actor popular (artigo 40, nº 2,
CPTA)
Pui Ian Lam
140110006
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