Impugnação das normas:
Na ordem jurídica portuguesa, a admissibilidade de
impugnação de normas administrativas(designadamente regulamentos) evoluiu ao
longo dos tempos , entre vários regimes:
-inimpugnabilidade total ou parcial;
-impugnabilidade directa;
-impugnabilidade directa imediata ou condicionada
A partir da revisão
de 1997 passou a ter consagração expressa na Constituição no artigo 268 nº5- o
direito de impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia
externa.
Assim hoje em dia podemos pedir a ilegalidade das normas,
com fundamento em vícios próprios ou decorrentes da invalidade de actos
administrativos praticados no âmbito do procedimento de aprovação, ou seja com
fundamento em invalidade própria ou derivada.
No nosso CPTA nos artigos 72 e 73 admitem se dois tipos de
pedidos:
-o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral(que nunca se pode fundar numa inconstitucionalidade directa da norma
regulamentar)
-o pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto
Quanto à legitimidade
para a impugnação, esta pertence a qualquer pessoa que alegue ser prejudicado
ou que possa vir a sê-lo num momento próximo , ao Ministério público e aos
autores populares para defesa dos valores comunitários(artigo 9º)
Verificamos também que as condições legais de Impugnação
variam conforme se peça a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
ou no caso concreto.(artigo 73, nº1, 3 e 4)
O prazo de impugnação das normas vem previsto no artigo 74-
a impugnação pode ser pedida a todo o tempo.
O valor ,claro está, é indeterminável por aplicação do
artigo 34 nº1. Isto significa que este valor vai ser considerado superior ao da
alçada do Tribunal Central Administrativo.
Os efeitos da declaração da ilegalidade das normas vem
regulados no artigo 76. Analisando o regime, reparamos que existem semelhanças
com os efeitos da fiscalização da constitucionalidade na medida em que os
efeitos produzem se ex tunc, determinando a repristinação das normas revogadas
ou seja vão ser aplicadas as normas anteriores às consideradas
ilegais(ressalvam se os casos julgados).
Finalmente para os casos onde não existe uma norma
administrativa, mas esta devia existir para a concretização de outros actos
legislativos carentes de regulamentação surge o artigo 77 que trata da
declaração de ilegalidade por omissão. Nestes casos a entidade competente terá
um prazo não inferior a 6 meses para que a omissão seja suprida.
Impugnação do acto administrativo:
A ação de impugnação de actos administrativos é uma
subespécie da ação administrativa especial, que veio substituir o recurso de
anulação
São duas as situações jurídicas em que pode haver impugnação
do acto administrativo: ou o acto encontra-se suspenso ; ou, mais comum no
nosso sistema administrativo, o acto encontra-se em execução ou já foi
integralmente executado, o que leva obrigatoriamente a uma cumulação de pedidos
(por um lado, fazer desaparecer o acto, por outro reparar os danos que advieram
do acto ou colocar na situação que existiria se o acto não tivesse sido
emanado).
São pressupostos processuais para esta ação:
1- a existência de um acto administrativo impugnável- art.
51 a 54 do CPTA
2- a legitimidade- art. 55 a 57
3- oportunidade- art.58
1- Acto impugnável
A existência de um processo administrativo pressupõe um acto
administrativo, entendendo-se por acto administrativo toda e qualquer decisão
destinada à produção de "efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta", art.120. E todos estes actos são contenciosamente impugnáveis -
art. 268/4 da CRP.
2- Legitimidade
Estabelece-se um regime especial, o qual dispõe sobre a
legitimidade activa e os contra-interessados. Do 55º retira-se que são partes
legítimas ativas:
1os sujeitos privados que actuam para defesa dos seus
direitos próprios, mediante alegação da titularidade de posições subjectivas de
vantagem, podendo ser: os indivíduos que possuem interesse directo e pessoal na
demanda e as pessoas colectivas privadas; os sujeitos públicos( pessoas
colectivas públicas e órgãos administrativos); o autor popular (na modalidade
de ação popular genérica e de âmbito autárquico); e, por fim, o Ministério
Público.
O art57 qualifica ainda como sujeitos processuais os
particulares dotados de "legítimo interesse" na manutenção do acto
administrativo, ou seja, aqueles que são directamente prejudicados
3-Oportunidade
Prende-se com os prazos de impugnação dos actos, sendo este
de 3 meses, art58, podendo este, se as circunstancias o justificarem, ser
alargado para um ano. A contagem do prazo começa nos termos do art. 59.
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