sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Sintese:Impugnação de normas e Impugnação de actos administrativos

TRABALHO REALIZADO POR LUIS FOUTO Nº140110126 E NUNO FERNANDES Nº140110127


Impugnação das normas:
Na ordem jurídica portuguesa, a admissibilidade de impugnação de normas administrativas(designadamente regulamentos) evoluiu ao longo dos tempos , entre vários regimes:
-inimpugnabilidade total ou parcial;
-impugnabilidade directa;
-impugnabilidade directa imediata ou condicionada
 A partir da revisão de 1997 passou a ter consagração expressa na Constituição no artigo 268 nº5- o direito de impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia externa.
Assim hoje em dia podemos pedir a ilegalidade das normas, com fundamento em vícios próprios ou decorrentes da invalidade de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de aprovação, ou seja com fundamento em invalidade própria ou derivada.
No nosso CPTA nos artigos 72 e 73 admitem se dois tipos de pedidos:
-o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral(que nunca se pode fundar numa inconstitucionalidade directa da norma regulamentar)
-o pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto
 Quanto à legitimidade para a impugnação, esta pertence a qualquer pessoa que alegue ser prejudicado ou que possa vir a sê-lo num momento próximo , ao Ministério público e aos autores populares para defesa dos valores comunitários(artigo 9º)
Verificamos também que as condições legais de Impugnação variam conforme se peça a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral ou no caso concreto.(artigo 73, nº1, 3 e 4)
O prazo de impugnação das normas vem previsto no artigo 74- a impugnação pode ser pedida a todo o tempo.
O valor ,claro está, é indeterminável por aplicação do artigo 34 nº1. Isto significa que este valor vai ser considerado superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
Os efeitos da declaração da ilegalidade das normas vem regulados no artigo 76. Analisando o regime, reparamos que existem semelhanças com os efeitos da fiscalização da constitucionalidade na medida em que os efeitos produzem se ex tunc, determinando a repristinação das normas revogadas ou seja vão ser aplicadas as normas anteriores às consideradas ilegais(ressalvam se os casos julgados).
Finalmente para os casos onde não existe uma norma administrativa, mas esta devia existir para a concretização de outros actos legislativos carentes de regulamentação surge o artigo 77 que trata da declaração de ilegalidade por omissão. Nestes casos a entidade competente terá um prazo não inferior a 6 meses para que a omissão seja suprida.


Impugnação do acto administrativo:
A ação de impugnação de actos administrativos é uma subespécie da ação administrativa especial, que veio substituir o recurso de anulação
São duas as situações jurídicas em que pode haver impugnação do acto administrativo: ou o acto encontra-se suspenso ; ou, mais comum no nosso sistema administrativo, o acto encontra-se em execução ou já foi integralmente executado, o que leva obrigatoriamente a uma cumulação de pedidos (por um lado, fazer desaparecer o acto, por outro reparar os danos que advieram do acto ou colocar na situação que existiria se o acto não tivesse sido emanado).

São pressupostos processuais para esta ação:
1- a existência de um acto administrativo impugnável- art. 51 a  54 do CPTA
2- a legitimidade- art. 55 a 57
3- oportunidade- art.58

1- Acto impugnável

A existência de um processo administrativo pressupõe um acto administrativo, entendendo-se por acto administrativo toda e qualquer decisão destinada à produção de "efeitos jurídicos numa situação individual e concreta", art.120. E todos estes actos são contenciosamente impugnáveis - art. 268/4 da CRP.


2- Legitimidade
Estabelece-se um regime especial, o qual dispõe sobre a legitimidade activa e os contra-interessados. Do 55º retira-se que são partes legítimas ativas:
1os sujeitos privados que actuam para defesa dos seus direitos próprios, mediante alegação da titularidade de posições subjectivas de vantagem, podendo ser: os indivíduos que possuem interesse directo e pessoal na demanda e as pessoas colectivas privadas; os sujeitos públicos( pessoas colectivas públicas e órgãos administrativos); o autor popular (na modalidade de ação popular genérica e de âmbito autárquico); e, por fim, o Ministério Público.
O art57 qualifica ainda como sujeitos processuais os particulares dotados de "legítimo interesse" na manutenção do acto administrativo, ou seja, aqueles que são directamente prejudicados

3-Oportunidade

Prende-se com os prazos de impugnação dos actos, sendo este de 3 meses, art58, podendo este, se as circunstancias o justificarem, ser alargado para um ano. A contagem do prazo começa nos termos do art. 59.

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